DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAUDETE MEIRELLES e OUTROS contra acórdão prolatado pel o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 84e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO RETROATIVA. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>1. Embora possível na casuística a aplicabilidade do IPCA-E no lugar da TR relativamente à correção monetária, não se pode deixar de considerar que a parte autora não se insurgiu contra a decisão que estabeleceu a incidência da TR até 25/03/2015.<br>2. Inviável a alteração do índice de correção monetária em face da ocorrência da preclusão temporal.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 129/137e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses segundo as quais (i.a) a apreciação dos consectários da condenação não induz à ocorrência da preclusão; (i.b) a lei superveniente que altera o regime de correção monetária ostenta aplicabilidade imediata; (i.c) a imutabilidade do título executivo obsta a aplicação de índice de atualização monetária declarado inconstitucional; eArts. 5º da Lei n. 11.960/2009; 389, 395 e 404 do Código Civil; 293 do Código de Processo Civil de 1973; 322, § 1º, do CPC/2015 - a inobservância da legislação superveniente ao trânsito em julgado, a qual alterou o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, porquanto (ii.a) a natureza processual da lei especial implica a necessidade de aplicação imediata aos processos pendentes, inclusive os que se encontrem na fase executiva; e (ii.b) os consectários legais consubstanciam matéria de ordem pública, suscetível de alegação na instância ordinária a qualquer tempo, razão pela qual não se sujeitam ao efeito jurídico da preclusão;Arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC/1973; 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do estatuto processual de 2015 - ofensa à coisa julgada, por não ter sido observado o índice de correção monetária estampado no título executivo judicial.Com contrarrazões (fls. 183/197e), o recurso foi inadmitido (fls. 252/257e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 314e).<br>Com fundamento no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que se procedesse ao juízo de conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema n. 1.170 da repercussão geral (fls. 322/325e).<br>Feito breve relato, decido.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a retratação em razão da ausência de similitude entre a questão controvertida e a tese vinculante apontada, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 361/362e).<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.<br>Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que o respectivo órgão colegiado se pronuncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA