DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Noeme de Jesus Lopes Sá, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora, em 20/7/2022, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando a retificação de sua aposentadoria com a progressão da carreira de professor conforme o tempo de serviço.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão, para reconhecer a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de correção do enquadramento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da progressão funcional da servidora recorrida e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve prescrição do fundo de direito referente à progressão funcional da autora; e (ii) se a progressão funcional reivindicada observou os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.860/2013.<br>III. Razões de decidir<br>3. O enquadramento e reenquadramento de servidores públicos são atos únicos de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.<br>4. A progressão funcional automática, após o enquadramento inicial, deve observar os requisitos do artigo 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, incluindo o interstício mínimo de quatro anos na referência anterior e o efetivo exercício do cargo.<br>5. No caso, a autora foi reenquadrada em 2015 e ajuizou a ação apenas em 2022, restando configurada a prescrição do fundo de direito quanto à discussão sobre o enquadramento.<br>6. Ademais, a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, notadamente a permanência em efetivo exercício do cargo no momento do novo enquadramento, visto que se aposentou em 2020.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.<br>Tese de julgamento:<br>1. O enquadramento e reenquadramento de servidores públicos constituem atos únicos de efeitos concretos e sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.<br>2. A progressão funcional requer o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o efetivo exercício do cargo no momento da progressão.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sustentando, em síntese, que, em hipóteses de omissão continuada da Administração quanto à progressão funcional e ao pagamento das diferenças decorrentes, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, e não de prescrição do fundo de direito.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>Sobre o enquadramento dos servidores, a Lei Estadual nº 9.860/2013 disciplinou regra de transição para os inúmeros professores em atividade, estabelecendo o procedimento a ser adotado para o correto posicionamento desses profissionais no novo plano de carreira. Vejamos:<br>(..)<br>De acordo com o novo Estatuto, o enquadramento dos servidores em exercício quando da promulgação da lei, integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, nas tabelas de correlação previstas na lei de planos e cargos, ocorreu no ano de 2013; e para aqueles que não foram contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110/1994 (antigo Estatuto do Magistério), após o enquadramento disposto no art. 23, o reposicionamento ocorreria nos anos de 2014, 2015 e 2016, de acordo com as citadas regras de transição.<br>Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou a ação sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de erro de adequação e readequação na carreira da servidora operado pelo Novo Estatuto vigente, conforme o seu tempo de serviço, desde sua nomeação ao cargo, e a necessária aplicação das Leis nº 9.860/2013 e nº 6.110/1994 para progredir automaticamente na carreira.<br>Dito isso, cumpre analisar a preliminar de prescrição do fundo de direito autoral sustentada<br>pelo recorrente.<br>No presente caso, observa-se do histórico funcional da servidora (ID 39355491) que a mesma foi admitida em 22/05/1992 e que o seu enquadramento na carreira efetivamente ocorreu em agosto de 2013, passando de Professor MAG IV, Referência 19 para Professor III, Classe A, Referência 1, tratando-se de ato comissivo da administração, sendo novamente enquadrada em janeiro de 2015 para Professor III, Classe C, Referência 6, porém diz que deveria estar na Referência 7 desde o ano de 2015.<br>Nesses termos, considerando que a autora ajuizou a presente ação somente em 20/07/2022, ou seja, mais de 5 anos da prática do ato impugnado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito pleiteado pela autora.<br>Sob essa perspectiva, embora se reconheça a relevância das atividades desempenhadas pelos integrantes do magistério estadual, e a sua importância para a formação da sociedade em geral, o decurso dos 05 anos da prática do ato impugnado fulmina o próprio direito da parte, sendo inaplicável à espécie a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>A parte autora, ao discordar do enquadramento realizado em janeiro de 2015 (ou daquele que seria realizado em maio do mesmo ano), deveria ter adotado as providências cabíveis para sua correção em tempo hábil. Contudo, manteve-se inerte por mais de 05 anos, ajuizando a ação somente após esse longo período, com o intuito de pleitear a adequação do enquadramento e o pagamento dos valores retroativos.<br>(..)<br>Nota-se que, dentre os requisitos objetivos previstos no art. 18 acima, para a progressão por tempo de serviço, o novo Estatuto excluiu as antigas exigências de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo (art. 45, II, da Lei Estadual nº 6.110/1994).<br>De acordo com as novas regras, para fazer jus ã progressão por tempo de serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: a) ter cumprido estágio probatório; b) ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; c) estar no efetivo exercício do seu cargo.<br>No presente caso, considerando que se trata de Professor III, seria preciso cumprir o interstício mínimo de quatro anos na referência, e as progress ões. no caso, se dariam nas datas de 01/08/2017 e 01/08/2021, independentemente de requerimento administrativo.<br>Compulsando o histórico funcional juntado aos autos, vejo que o enquadramento da servidora como Professor III, Classe A, referência 1 se deu em 01/08/2013, e a primeira progressão ocorreu em 21/01/2015, para Professor III, Classe A, referência 6, ou seja, antes do interstício mínimo de 4 anos na referência em que se encontrava.<br>Ademais, considerando que a requerente ajuizou a presente ação em 20/07/2022 e o ato administrativo de progressão deveria se dar em 01/08/2021, não há que se falar, quanto a esta, em prescrição do fundo do direito, eis que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos. (fls. 251-254)<br>Nesse contexto, no caso concreto, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da tese de prescrição do fundo de direito, tendo em conta a existência de leis estaduais 6.110/94 e 9.860/2013 (Estatuto do Magistério), que teriam reestruturado a carreira do magistério, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.<br>2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes.<br>3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.463.720/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais em URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto está caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.631.856/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.607.187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017 e REsp 1.773.755/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019 2. Incide na espécie, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável à interposição do Recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, necessário o exame de lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que leva à incidência, na espécie, da Súmula 280/STF.<br>4. Não se comprovou a reestruturação da carreira em questão. Além disso, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é cabível em Recurso Especial, em vista do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.404/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Além disso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que:<br>Na hipótese dos autos, vejo no ID 38450967 que a autora solicitou aposentadoria em 24/09/2018, sendo aposentada em 01/03/2020, como se extrai do histórico funcional de ID 38450966.<br>Ora, se para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: a) ter cumprido estágio probatório; b) ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; c) estar no efetivo exercício do seu cargo, uma vez que a autora deixou de cumprir este último requisito, correto se mostra seu enquadramento na Classe C referência 6. (fl. 255 - grifo nosso)<br>Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA