DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FERREIRA REZENDE DE MELO, MARIA EUNICE BEZERRA DE ALMEIDA, PAULO HERNANDES BARBOSA DE SOUZA, PATRICIA MARIA ESMERALDO CABRAL, e GIOVANNI MAIA PONTES, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 425-427):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RE Nº 740.008 (TEMA 697) E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 697 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Preliminarmente, os recorrentes aduziram a necessidade de suspensão do presente feito em razão da repercussão geral declarada pelo STF nos autos do RE nº 740.008 Tema 697. Entretanto, resta prejudicada a presente pretensão, considerando o julgamento do referido recurso extraordinário, em 21/12/2020, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, in verbis: "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior".<br>2. No que se refere à preliminar de nulidade da sentença, por violação dos arts. 9º e 355, inciso I, ambos do CPC, em razão do julgamento da lide de forma surpresa sem que fosse anunciado o julgamento antecipado do feito e sem a produção de provas, impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Preliminares rejeitadas.<br>3. O cerne da questão ora em discussão consiste em examinar a possibilidade dos autores, servidores públicos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, obterem o enquadramento na tabela vencimental de nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.786/2010 na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.<br>4. Acerca da matéria, o Órgão Especial dessa Corte de Justiça, em sede do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, na parte referente à carreira dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, razão pela qual não merece prosperar a pretensão da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 14.786/2010.<br>5. Ao contrário do que argumentaram os apelantes, é possível verificar que a alteração no regime jurídico remuneratório dos autores pela Lei Estadual nº 14.786/2010 não afrontou o princípio constitucional de irredutibilidade salarial (art. 37, inciso XV, CF), tendo em vista a ausência de diminuição do montante percebido na remuneração global, pois não reduziu o valor nominal dos vencimentos dos recorrentes, conforme se observa pelo disposto nos arts. 8º e 21.<br>6. No que se refere à alegada quebra da segurança jurídica pela Lei nº 14.786/2010, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 13.551/2004 havia conferido o enquadramento em nível superior para todos os oficiais de justiça, o STF, no julgamento do RE 563.965/RN, em sede de repercussão geral, consolidou a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração Pública promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, CF).<br>7. Dessa forma, na presente hipótese não há falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual a pretensão dos apelantes, oficiais de justiça estaduais aprovados em concurso público para o cargo de nível médio, ao reenquadramento em cargo de nível superior não deve prosperar.<br>8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Em seu recurso especial de fls. 454-466, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 9º, 10, 355, I, 373, I, todos do CPC, ao alegarem que:<br>" ..  sem que fosse garantido aos Peticionantes a produção da prova, foi proferida sentença surpresa decorrente de julgamento antecipado do feito por, supostamente, tratar-se de matéria unicamente de direito para, em seguida, julgar o pedido exordial de redução vencimental improcedente por ausência de prova.  ..  a sentença de mérito violou, flagrantemente, as normas contidas nos art. 9º; 10, 355, inciso I; e 373, I, do CPC, na medida em que julgou antecipadamente o mérito da ação, tolhendo o direito dos Autores, ora Recorrentes, de produzirem a prova da redução vencimental.  ..  a orientação jurisprudencial desse Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido do cerceamento de defesa quando o juízo deixa de apreciar pedido de produção de prova e fundamenta a sentença com base na ausência da prova que se pretendia produzir:  .. ." (fls. 460-465).<br>Ademais, aduzem por suposta infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao pontuar que:<br>" ..  TJCE reputou constitucional a Lei 14.786/2010, porém negou aplicabilidade ao artigo 7º, § 3º da própria Lei em referência, textualmente:  ..  os Recorrentes defenderam seu direito de permanecerem posicionados na carreira SPJ/NS (nível superior) com fundamento da circunstância de que já possuíam nível superior antes do ingresso na carreira, impondo-se, por consequência, seu reposicionamento no cargo de nível superior com fundamento no §3º, do art. 7º da Lei 14.786/2010.  ..  o acordão vergastado foi omisso a esse respeito. Mesmo com a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem passou ao largo da matéria, resultando em flagrante violação aos Arts. 1.022, I e II, Parágrafo Único, inciso II, c/c art. 489, §1, IV, ambos do CPC.  ..  indubitável que o acórdão foi omisso a esse respeito, reclamando, pois, o enfrentamento da interpretação do §3º do art. 7º da Lei 14.786/2010." (fls. 465-466 ).<br>O Tribunal de origem, às fls. 600-606, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Nesse cenário, é oportuno assinalar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, sob o argumento de omissão ou afronta aos dispositivos de lei elencados por violados.<br>Vale dizer, sem a patente visualização da omissão proclamada não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, anunciada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a simples alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo essa uma via larga para tal fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao antedito dispositivo legal, o que não seria razoável.<br>Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021)<br>Com efeito, o polo recorrente almeja que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não é admissível por meio da presente espécie recursal, notadamente porque a demonstração da alegada violação, para fins de se considerar eventual prejuízo aos recorrentes em decorrência da tabela de vencimento dos cargos em referência, envolvería o reexame fático e a interpretação da lei local, o que não seria cabível em sede de recurso especial.<br>Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se:<br> .. <br>Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso."<br>Em seu agravo, às fls. 615-625, as partes agravantes defendem que:<br>"É defeso ao Tribunal a quo ingressar no juízo de mérito do apelo nobre. Isso porque, no que respeita ao juízo de mérito do recurso especial, trata-se de providência que incumbe apenas ao STJ, sob pena de usurpação da competência desta Corte Superior de Justiça para tanto. Nessa vereda, interposto o recurso especial no caso em apreço, o TJCE somente estaria autorizado a inadmiti-lo caso aferisse que o citado R Esp não atendia os seus requisitos de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC); ou caso fosse identificado que o recurso contrariou entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral (art. 1.030, 1, "a", CPC) ou entendimento do STF/STJ em sede de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC).  ..  incumbia ao Tribunal a quo, no juízo de admissibilidade do recurso especial, aferir se preenchidos os seus requisitos, notadamente se os Agravantes indicaram a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal, acompanhada da argumentação destinada a demonstrá-la, sendo defeso à Corte Estadual decidir se no caso concreto efetivamente houve - ou não - a ofensa à normas federais alegada no recurso." (fls. 621-623)<br>Ademais, reiteram pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois:<br>" ..  a omissão apontada decorre da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao entendimento firmando por ocasião da ADIN 4303, de relatoria da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, conforme suscitado dos embargos de declaração oposto contra o acórdão omisso. Considerando que o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração passou ao largo da matéria, os Agravantes interpuseram recurso especial, cujo pedido limitou-se ao retorno dos autos a origem para que o Tribunal de origem realizasse novo julgamento dos aclaratórios, manifestando-se de forma expressa e conclusiva sobre o precedente do STF representado pela ADIN 4303." (fls. 623-624).<br>Alegam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>" ..  é certo assinalar que a decisão de admissibilidade partiu de premissa absolutamente equivocada, na medida em que a Recorrente não pretende o reexame de fatos e prova, bem como não objetivam a reanálise do caso pelo Corte Superior.  ..  a negativa de seguimento do especial com base na Súmula 07 do STJ, data máxima vênia, revela-se inadequado, na medida em que a pretensão perseguida pela Agravante é que o Superior Tribunal de Justiça analise se a circunstância da sentença de primeiro grau, que julgou, antecipadamente e de forma surpresa, a ação improcedente por ausência de prova, viola ao não as normas dos arts. 9º e 355, inciso I." (fls. 623 e 624).<br>Pugnam pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, haja vista que:<br>" .. inaplicável ao caso dos autos, visto que os Recorrentes não suscitaram ofensa a legislação estadual. Desse modo, a pretensão perseguida não reclama reexame dos fatos e provas produzidas nos autos do processo e/ou exame de ofensa a direito local, mas apenas submeter ao exame de Vossas Excelências se é admitido o julgamento antecipado do processo, de formar surpresa, cuja improcedência do pedido exordial foi fundamentada na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor." (fl. 624).<br>No mais, reiteram argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transconrrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 688).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  é oportuno assinalar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, sob o argumento de omissão ou afronta aos dispositivos de lei elencados por violados. Vale dizer, sem a patente visualização da omissão proclamada não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, anunciada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a simples alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo essa uma via larga para tal fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao antedito dispositivo legal, o que não seria razoável. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida."  .. ." (fls. 604-605);<br>II) "Com efeito, o polo recorrente almeja que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não é admissível por meio da presente espécie recursal, notadamente porque a demonstração da alegada violação, para fins de se considerar eventual prejuízo aos recorrentes em decorrência da tabela de vencimento dos cargos em referência, envolvería o reexame fático  .. ." (fl. 605);<br>III) "Com efeito, o polo recorrente almeja que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, o que não é admissível por meio da presente espécie recursal, notadamente porque a demonstração da alegada violação, para fins de se considerar eventual prejuízo aos recorrentes em decorrência da tabela de vencimento dos cargos em referência,  ..  a interpretação da lei local, o que não seria cabível em sede de recurso especial.  ..  tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"." (fl. 605);<br>IV) "Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada." (fl. 605).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas.<br>Em consideração ao terceiro fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, não demonstrando claramente a desnecessidade de análise de lei local (Lei Estadual n. 14.786/2010) para o deslinde da controvérsia.<br>Em face do quarto fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentaçã o do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.