DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON KLAUS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaú cho na Apelação Criminal n. 5004274-81.2019.8.21.0005, que desproveu o recurso defensivo e manteve a condenação prolatada nos Autos n. 0009209-55.2019.8.21.0005, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Bento Gonçalves/RS.<br>Alega a defesa constrangimento ilegal consistente em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta condenação amparada em elementos do inquérito não submetidos ao contraditório; sustenta ausência de prova segura da autoria, com apreensão de droga em local acessível a terceiros, inexistência de flagrante de mercancia, ausência de balança e de valores significativos; afirma que os depoimentos policiais, isolados e sem corroboração civil, não bastam para sustentar a condenação, pretendendo a absolvição pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 11):<br> .. <br>DIANTE DO EXPOSTO, respeitosamente requer:<br>(a) Que seja conhecido o presente writ impetrado em favor de ALISSON KLAUS DE OLIVEIRA contra ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do apelo 50042748120198210005/RS, para os efeitos de reconhecer sua absolvição por ofensa ao art. 155, CPP e com base no 386, VII, do CPP por insuficiência de provas;<br>(b) Alternativamente, seja operada a redução da pena no mínimo legal como exposto pela defesa na presente ação;<br>(c) Caso não conhecido o writ, que seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, em razão do flagrante constrangimento ilegal;<br>(d) Ao fim, requer a defesa do paciente seja o presente habeas corpus incluído em sessão de julgamento semipresencial, de modo que possa fazer uso da palavra em sustentação de argumentos, conforme regimento interno dessa Corte de Justiça.<br> .. <br>É o relatório.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sob o enfoque suscitado, a tese de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal como nulidade autônoma, decorrente de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o recorte indicado nesta impetração, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da insurgência nesta Corte.<br>Ademais, no que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal a quo teceu os seguintes fundamentos (fls. 570/571):<br> ..  Portanto, a materialidade e autoria do delito estão presentes nos relatos dos policiais, alicerçados pelos elementos informativos colhidos auto de prisão em flagrante, bem como nos autos de apreensão e nos laudos periciais de constatação de substância.<br>A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo que permita concluir que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente o fato ao acusado.<br> .. <br>A ação policial foi deflagrada em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido para aquele endereço específico, com base em investigações prévias que apontavam a continuidade do tráfico de drogas no local, assumido por ALISSON após a prisão de seu tio. O contexto da apreensão, somado à tentativa de fuga e à posterior indicação do local do restante da droga, forma um quadro probatório seguro.<br>A ausência de apreensão de balança de precisão, embalagens ou anotações detalhadas de contabilidade não descaracteriza o crime de tráfico. O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, como "ter em depósito" e "guardar", condutas plenamente evidenciadas nos autos. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga (60,30 gramas de cocaína, divididas em quatro porções brutas) são incompatíveis com o porte para consumo pessoal, indicando a destinação comercial.<br> .. <br>Ora, uma vez que a Corte de origem concluiu pela suficiência dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados por laudos e demais elementos, incabível decidir de maneira contrária, pois, para isso, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Acrescento, ainda, que o pedido subsidiário de alteração da dosimetria não veio acompanhado de razões de pedir minimamente delineadas. A impetração limitou-se a requerer a redução da pena ao mínimo legal, sem atacar de modo específico a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do acórdão recorrido. Ausente a indicação concreta de vícios na individualização da pena, não há como conhecer do pleito de redimensionamento.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. VIA ESTREITA. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.