DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO DO NASCIMENTO RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na Apelação Criminal n. 0802691-57.2023.8.14.0009 (e-STJ fls. 306/312).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Le i n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 198/209).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 281/291).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 157, 386, VII, e 564, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a diligência policial que deu origem à persecução penal é nula, pois teria havido ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado unicamente em denúncia anônima e em suposto consentimento informal fornecido por terceira pessoa.<br>Afirma inexistirem fundadas razões que justificassem a medida, tampouco situação de flagrante ou diligências prévias aptas a legitimar a excepcional mitigação da inviolabilidade do domicílio. Aduz que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça repele o ingresso em residência apoiado exclusivamente em denúncia anônima, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas daí decorrentes.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para declarar a ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP, com sua consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma, além do reconhecimento da nulidade prevista no art. 564, IV.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 342/349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de fundadas razões que, segundo o entendimento consolidado, autorizem o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em situações de flagrante delito.<br>No caso concreto, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem evidenciam que a atuação policial não ocorreu de modo arbitrário ou dissociado dos parâmetros constitucionais. Antes, ficou consignado que a diligência foi antecedida por notícias reiteradas acerca da ocorrência de intenso tráfico de drogas no interior da residência, circunstância que, por si só, não autoriza a mitigação do sigilo domiciliar, mas que serve como ponto de partida legítimo quando posteriormente corroborada por outros elementos externos de credibilidade.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 281/291), os policiais militares responsáveis pela diligência prestaram depoimentos firmes e coerentes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, relatando que, ao chegarem ao local, foram recebidos pela moradora do imóvel, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe no imóvel.<br>O Tribunal de origem ressaltou expressamente que as notícias preliminares, aliadas ao relato uníssono dos agentes policiais quanto ao consentimento da moradora, constituíram base para existência de justificativa concreta para a diligência. Não há, nos autos, qualquer indício de que o consentimento tenha sido obtido mediante coação, fraude ou indução, nem de que os policiais tenham atuado movidos por meras conjecturas.<br>O conjunto probatório revela que a diligência não se deu de forma arbitrária ou baseada em meras informações anônimas, mas resultou de fundadas razões concretas, posteriormente justificadas, amparadas na conjugação de notícias consistentes e no consentimento livre de moradora do imóvel, circunstâncias aptas a caracterizar a legitimidade da entrada no domicílio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova  .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao domicílio, tendo em vista a devida configuração, no caso concreto, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA