DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá-MT, suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop-SJ/MT, suscitado.<br>Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 23/09/2025 contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop, objetivando a dispensação dos fármacos Micofenolato de Mofetila 500 MG e Nintedanibe 150 MG, em virtude de a requerente ter sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar (CID: J84) Secundária à Esclerodermia (esclerose sistêmica limitada).<br>Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade é exclusiva da União.<br>O Juízo federal, ao receber os autos, e analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. (fls. 7-9).<br>Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:<br> .. .<br>In casu, o Estado de Mato Grosso negou administrativamente o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg. Consta na justificativa da negativa que o referido fármaco integra a lista oficial de medicamentos e insumos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS. Todavia, a paciente não se encontra em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). ID nº 2213157254 - pág. 11.<br>De outro lado, quanto ao medicamento Nintedanibe 150 mg, o Estado de Mato Grosso negou administrativamente seu fornecimento, por se tratar de fármaco que não integra a lista oficial de medicamentos do SUS. ID nº 2213157254 - pág. 14.<br>Com efeito, embora o fármaco Micofenolato de Mofetila 500 mg integre o Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sua indicação está vinculada a Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) distintos daquele relacionado à patologia da parte autora  fibrose pulmonar (CID J84), secundária à esclerodermia (Relatório médico - ID nº 209051443 - pág. 2).<br>Segundo consta na Rename, o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg é indicado para os seguintes PCDT: Imunossupressão no Transplante Cardíaco, Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos, Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria, Imunossupressão em Transplante Renal e Lúpus Eritematoso Sistêmico, conforme informação disponível no sítio eletrônico da Rename. (https://www. gov. br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename).<br>Nesse contexto, por se tratar de medicamento não indicado para o PCDT da parte autora, ou seja, medicamento considerado como não incorporado, para fins de competência da Justiça Federal é preciso aferir o valor anual do tratamento.<br>O valor do fármaco, conforme a Tabela CMED - PMVG, com alíquota de 0%, é de R$ 769,04 (cartela com 50 com comprimidos).<br>Considerando a receita médica anexada (ID nº 2213157254 - pág. 13), foi prescrito à parte autora o uso de dois comprimidos por via oral a cada 8 horas, de modo que, no período de um ano, serão necessárias aproximadamente 44 caixas do medicamento, o que perfaz um custo total de R$ 33.837,76.<br>De outro lado, o medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme dados públicos, possui registro na Anvisa , mas não consta na Rename, conforme informado na negativa administrativa, bem como conforme consta no sítio eletrônico da Rename .<br>Diante disso, para fins de competência da Justiça Federal, também é necessário aferir o valor anual do tratamento com o medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev  )<br>O valor do fármaco, conforme a Tabela CMED - PMVG, com alíquota de 0%, é de R$ 14.431,82 (cartela com 60 cápsulas)  .<br>Considerando a receita médica anexada (ID nº209051443 - pág. 4), foi prescrito à parte autora o uso de dois comprimidos (cápsulas) por via oral a cada 12 horas, de modo que, no período de um ano, serão necessárias aproximadamente 13 caixas do medicamento, o que perfaz um custo total de R$ 187.613,40.<br>Destaque-se que o medicamento pleiteado  Nintedanibe 150 mg (Ofev )  é comercializado em cápsulas, conforme consta no sítio eletrônico da Anvisa.<br>Com efeito, o valor anual do tratamento para a patologia que acomete a parte autora é de R$ 221.451,16, considerando a soma dos valores de ambos os medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1234.<br>Ressalte-se que tal valor é inferior a 210 salários-mínimos vigentes (R$ 1.518,00  210 = R$ 318.780,00).<br>Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá-MT suscitou o presente conflito de competência, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 137-144):<br> .. .<br>Diante da devolução dos autos pela Justiça Federal, este Juízo ratifica sua incompetência para o processamento da presente ação, considerando que o medicamento pleiteado  Micofenolato de Mofetila 500 mg  integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nos termos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e conforme expresso no Anexo I do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, que trata do Tema 1234 da repercussão geral no STF. O Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, fixou a obrigatoriedade da observância do fluxo administrativo e judicial pactuado entre os entes federativos, definindo a competência judicial e os responsáveis pelo custeio de medicamentos conforme sua natureza e a política pública aplicável.<br>Para medicamentos incorporados, de acordo com o Anexo I que integra o acórdão do Tema 1234 do STF, deve ser observada a atribuição de responsabilidade definida em autocomposição, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), tendo sido fixado o seguinte arranjo:<br> .. .<br>No que tange aos medicamentos incorporados ao SUS e classificados no Grupo 1A, como o Micofenolato de Mofetila, o STF determinou que a responsabilidade pela aquisição e financiamento é exclusiva da União, ainda que Estados e Municípios colaborem com a logística de dispensação. O item 6.1 do Tema 1234 explicita que "o(a) magistrado(a) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos". A esse comando soma-se a Súmula Vinculante nº 60, também editada pelo STF, a qual dispõe que "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br> .. .<br>Portanto, ao se tratar de medicamento incorporado, padronizado e de aquisição centralizada, como é o caso dos autos, impõe-se a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A natureza do uso prescrito  ainda que considerado como não incorporado  não desnatura a obrigatoriedade de observância do fluxo fixado pelo STF, pois o critério relevante para determinação de competência é a natureza da política pública envolvida e não a indicação clínica específica do profissional de saúde.<br> .. .<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá-MT. (fls. 159-163)<br>É o relatório. Decido.<br>De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais.<br>Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.<br>Esta Corte Superior havia formado jurisprudência no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235).<br>Idêntica orientação, inclusive, fora firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 793, com repercussão geral, cuja tese foi assim estabelecida: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".<br>Ou seja, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).<br>Em 2018, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.<br>À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>Posteriormente, quando do julgamento do Tema n. 500, a Suprema Corte firmou tese segundo a qual "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União".<br>Ainda:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>A partir do julgamento do Tema n. 500, foram opostos excepcionais embargos de declaração no acórdão que apreciara o Tema n. 793, apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de medicamentos, motivo pelo qual o STF procedeu o detalhamento necessário e conjugou as teses, dando origem a nova diretriz firmada nos seguintes termos:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855.178 ED, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020)<br>No âmbito STJ, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, com o objetivo de firmar jurisprudência qualificada em torno de conflitos de competência suscitados em demandas assistenciais na área da saúde.<br>Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.<br>Em abril de 2023, ao proceder o julgamento do IAC n. 14, este Superior Tribunal firmou a seguinte tese:<br>a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br>Sucede que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234/STF, no qual foi assim delimitada a questão:<br>Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. (RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra ROSA WEBER - PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, D Je de 13/9/2022.)<br>Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito desse mesmo Tema n. 1.234/STF, fazendo-o nos seguintes termos:<br>REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, D Je de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, D Je- de 24/4/2023.)<br>Registre-se que em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do aludido RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa, verbatim:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCD Ts para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO (..) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS (..) V. PLATAFORMA NACIONAL (..) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (..) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da 8 continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (..) VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES (..) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral" (RE 1.366.243)"<br>Ainda, houve a publicação do acórdão do julgamento proferido nos aclaratórios opostos no bojo do Tema 1234/STF em 05/02/2025, que modulou o tema nos seguintes termos, verbis:<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico".<br>Na espécie, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 23/09/2025, portanto, posteriormente à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos.<br>Desta feita, diante desse cenário, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que a demandante ajuizou a ação originariamente contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop, consoante se extrai da peça inaugural do feito (fls. 76-123), vindicando o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, contudo, não prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.<br>No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento é de 221.451,16 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos). Desse modo, em razão do valor ser inferior a 210 salários mínimos, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF.<br>Acerca da matéria, confiram-se, ainda, as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 12/03/2025; CC n. 210.317, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 25/02/2025.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá-MT.<br>Comunique-se aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA