DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN DOS SANTOS LAURINDO, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0000746-67.2025.8.26.0590.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão do juízo de execução penal que havia deferido ao paciente a progressão de regime e determinar a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal. Alega que a exigência do exame criminológico baseou-se na Lei n. 14.843/2024, que, por constituir novatio legis in pejus, não poderia retroagir em prejuízo do paciente. Aduz, ainda, que a fundamentação subsidiária utilizada pelo Tribunal (existência de falta grave anterior) não seria idônea, por se tratar de infração antiga, já reabilitada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>Liminar indeferida (fls. 44-45)<br>Informações prestadas às fls. 53-80; 81-90.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 96-99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  o pedido  de  progressão  ao  regime  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  condicionando análise do pedido de progressão de regime, após a realização do exame criminológico, tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  10/20 - grifamos):<br>Cumpre observar que, para concessão de regime aberto, o condenado deve, além de preencher o requisito objetivo, reunir mérito e condições para a concessão da benesse, de ordem subjetiva.<br>Com efeito, o mérito não se limita, unicamente, à expedição de atestado comprobatório de bom comportamento carcerário.<br>O sentenciado deve demonstrar aptidão psicológica, que revele comportamento autocrítico e senso de responsabilidade necessários para usufruir do benefício pleiteado.<br>De rigor, assim, a confecção de exame criminológico para aferir se o reeducando assimilou a terapêutica penal e apresenta resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com o regime aberto.<br>A Lei Federal nº 10.792/2003 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de forma a dispensar a realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico, para melhor análise das condições subjetivas do sentenciado e de buscar mais informações que o auxiliem na formação do convencimento do Magistrado no que diz respeito a concessão de benefícios.<br>(..)<br>Frise-se, ainda, que o sentenciado, reincidente, possui histórico carcerário desfavorável, pois conta com duas faltas disciplinares em seu histórico carcerário, consistentes em desobediência (fls. 264 dos autos de origem), sendo necessária a verificação de contenção de seus impulsos, com avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao meio social.<br>Assim, sua submissão ao exame criminológico é providência que se revela obrigatória, porquanto a análise do benefício demanda verificação detalhada dos requisitos subjetivos, bem como da conduta carcerária do sentenciado como um todo.<br>Convém ressaltar inicialmente que não há flagrante ilegalidade na decisão que se utiliza de fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, em que o Tribunal de origem tomou as devidas cautelas na apreciação do pleito, mostrando o seu cuidado na avaliação da progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos crimes e o histórico de regressão do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na gravidade dos crimes cometidos.<br>6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior usurpar a competência da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.<br>A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos).<br>Na hipótese em apreço, a decisão do Tribunal a quo fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico, não somente na gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelo histórico disciplinar do apenado, que conta com ao menos 2 faltas graves .<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico.<br>Precedentes.<br>5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 9 75.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA