DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 27/10/2025, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0808636-89.2025.8.10.0001.<br>A impetrante alega, em síntese, nulidade da busca pessoal e dos pertences por violação do art. 244 do Código de Processo Penal, ausente fundada suspeita concreta, objetiva e referível, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das derivadas, inclusive da confissão subsequente, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ínfima quantidade total de entorpecentes apreendidos, com redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com expedição de salvo-conduto, soltura da paciente e obstáculo ao recolhimento ou início de cumprimento da pena até o julgamento de mérito do writ.<br>No mérito, requer a confirmação da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal ilegal e, por consequência, a absolvição, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (Processo n. 0808636-89.2025.8.10.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA).<br>É o relatório.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste a apontada nulidade, verificando-se dos autos a justa causa, bem como fundamentação idônea a legitimar a abordagem policial, como se pode verificar do acórdão impugnado à fl. 23:<br>Não se tratou, pois, de devassa aleatória baseada em impressões subjetivas, mas de intervenção escalonada, proporcional e motivada por dados objetivos: zona crítica de criminalidade; horário sensível; ponto associado a tráfico; grupo em conduta atípica; único recipiente portado pela mulher, imediatamente vinculado à sua esfera de custódia.<br>A lei processual não exige certeza prévia da ilicitude, mas probabilidade concreta aferível ex ante, a partir do conjunto circunstancial e precisamente foi o que ocorreu no caso concreto.<br>Merece destaque consideração do Juízo a quo ao afirmar que a incursão não implicou constrangimento ilegal a nenhum dos presentes. É que a atuação policial observou a técnica menos intrusiva possível: primeiro a revista dos homens, sem êxito; somente depois, a verificação do recipiente que concentrava o potencial de ocultação, resultando na apreensão de maconha, crack e cocaína já fracionadas para comércio, além de numerário e objetos.<br>Não menos importante, a reação da abordada corrobora a higidez do procedimento: em momento imediatamente subsequente, a própria Ré assumiu a posse dos entorpecentes e confirmou, em sede policial, a comercialização no local. Esse dado não "convalida" ato ilegal, mas funciona como indicador retrospectivo de que a suspeita era, desde o início, ancorada em elementos verificáveis e não em estereótipos ou meras intuições.<br>Em caso análogo, a propósito, a Corte Superior reconheceu a validade da incursão policial quando a busca pessoal decorreu de elementos objetivos: o réu estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por organização criminosa, portando rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico e uma mochila preta que continha entorpecentes - quadro fático apto a caracterizar fundadas razões para a medida (STJ, AgRg no HC 912.292/RJ, Rel. Otávio de Almeida Toledo).<br>Com efeito, a abordagem e a revista - compreendidas a inspeção do único volume imediatamente atrelado à pessoa da Acusada - obedeceram aos parâmetros legais de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do CPP, art. 244 e da própria teleologia da busca pessoal prevista no art. 240; razões todas pelas quais a preliminar deve ser rejeitada.<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Percebo a ocorrência do ilegal constrangimento, porém, quanto à não incidência do redutor pelo tráfico privilegiado.<br>Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação da paciente a atividades criminosas, tendo o acórdão se limitado a fazer referências a elementos usuais, sendo, ainda, ínfima a quantidade apreendida (menos de 15 g, dentre cocaína, crack e maconha) - fl. 24:<br> ..  diversamente do que sustenta em suas razões, o fato de ter a acusada sido flagrada na detenção de "menos de 15 gramas" de substância proibida não descaracteriza o tráfico, nem mesmo atrai, automaticamente, a causa minorante pretendida, pois esse quantitativo deve ser sempre ponderado frente a natureza e variedade da substância que, no caso concreto, tem significativo potencial de induzir dependência e de mercantilização.<br> ..  o conjunto fático revela quadro incompatível com o tráfico eventual: variedade de drogas, todas sob guarda direta da Recorrente, em bolsa que ela portava no ambiente conhecido pela mercancia ilícita. A forma de acondicionamento e o contexto operacional da prisão, de igual modo, delineiam atuação típica de pronta revenda, distante do episódio isolado. Some-se a isso a narrativa da própria Ré sobre a finalidade de sustento, o que, conjugado ao modus operandi, indica inserção habitual na atividade criminosa, ainda que ostente primariedade formal.<br>Por outro, o Tribunal estadual expressamente consignou que o feito indicado para desaboná-la teve como solução jurídica a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que afasta qualquer eficácia negativa para fins de maus antecedentes (fl. 23).<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>Mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme disposto no acórdão impugnado. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e quantidade de droga apreendida justificam a fixação do regime inicial aberto, possibilitada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Em face do exposto, concedo, em parte, a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.<br>Ordem parcialmente concedida.