DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, da ausência de evidência do maltrato às normas legais enunciadas e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Desistência de ação anulatória, em virtude da adesão da agravante a programa de parcelamento - Inexistência de condenação ou proveito econômico - Arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC - Correção dos cálculos apresentados pela Municipalidade, devendo ser mantida a rejeição da impugnação apresentada pela agravante - Impossibilidade, contudo, de condená-la ao pagamento de novos honorários - Súmula 519 do STJ - Honorários devidos no cumprimento de sentença apenas ao final do processo - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 8º, 85, §3º, e 926 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o TJSP entendeu que a desistência da ação anulatória, condição esta imposta como requisito para a formalização do acordo de PPI, enseja a aplicação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, uma vez que a determinação judicial para aplicação dos patamares mínimos do art. 83, §3º, incs. I a V, do CPC/2015 não especificou qual seria a base para tal cálculo (valor da causa ou benefício econômico auferido); b) ocorre que, na ocasião da quitação do PPI a Municipalidade já recebeu honorários no valor de R$ 1.798.112,71, calculados sobre débito sem qualquer desconto dos juros moratórios e multa; c) o débito discutido na ação anulatória era o único débito fiscal que a Recorrente possuía, e na ocasião da adesão ao PPI, por força do art. 9, inc. I, "a", do Decreto Municipal 60.357/2021, a Recorrente não obteve o desconto e quitou honorários advocatícios de forma integral; d) o abatimento de juros moratórios e multa não incidiu sobre os honorários advocatícios; e) ao contrário do entendimento esposado no acórdão, não houve parcelamento do débito, mas sim a quitação integral, nos moldes do Decreto Municipal 60.357/2021, que também condicionava a homologação do acordo à desistência das ações e embargos à execução fiscal que estivessem em andamento; f) é equivocado o entendimento exarado no acórdão, ao afirmar que o proveito econômico não decorreu da ação anulatória; g) tanto a Lei 17.557/2021 (art. 3º) como Decreto 60.357/2021 (art.7º), determinam que a formalização do acordo via PPI implica na desistência das ações que discutem o débito; h) no caso, o cálculo dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico auferido e não pelo valor da causa; i) a Recorrida recebeu a verba honorária em sua integralidade, e, se mantido o entendimento do acórdão, a Recorrente pagará duas vezes o valor dos honorários em sua integralidade; j) o arbitramento dos honorários, quando não configurar bis in idem, deve sempre considerar o benefício econômico concreto e efetivo obtido, especialmente em situações de quitação de dívidas ou desistência de ações em favor de programas de regularização de débitos fiscais; k) a onerosidade, no caso, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; l) o acórdão, se mantido, implicará em enriquecimento sem causa da Recorrida; m) o acórdão recorrido fere o art. 926 do CPC/2015, e, por consequência, os princípios de uniformização da jurisprudência e de segurança jurídica incorporados no diploma processual.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se, no que diz respeito aos arts. 8º, 85, §3º, e 926 do CPC/2015 (e às teses a eles vinculadas), que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Aqui oportuno esclarecer que a mera menção feita no acórdão recorrido ao art. 85, §3º, do CPC/2015 não implica seu prequestionamento, porquanto não realizado efetivo debate pelo colegiado quanto à referida norma.<br>Outrossim, ainda no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 8º, 85, §3º, e 926 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 151-156):<br>"Como visto, a agravante desistiu da ação anulatória nº 1022495-27.2021.8.26.0053, em virtude do parcelamento administrativo da dívida. Consequentemente, foram arbitrados honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, tratando o presente cumprimento de sentença da execução desses honorários.<br>Pois bem. Como o dispositivo do acórdão de fls. 1111/1116 daqueles autos não explicitou sobre o que deveriam incidir os percentuais do supracitado art. 85, § 3º, do CPC, abriu-se brecha para que as partes divergissem sobre o assunto: a Municipalidade alega que os percentuais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, igual ao valor dos créditos tributários impugnados mais multa, correção monetária e juros de mora, ao passo que a agravante alega que os percentuais devem incidir sobre o proveito econômico, igual ao valor do débito parcelado e efetivamente pago à Municipalidade, ou seja, dos créditos tributários impugnados mais correção monetária (abatido, portanto, o valor da multa e dos juros de mora, em virtude dos benefícios do parcelamento).<br>No caso, correta a Municipalidade. Confunde a agravante, aqui, proveito econômico no processo (o único relevante para fins de arbitramento dos honorários advocatícios) e proveito econômico em geral. Evidentemente, a Municipalidade teve proveito econômico no parcelamento administrativo da dívida: ela recebeu, ainda que com abatimento de multa e juros de mora, uma parte do valor cobrado. Contudo, esse proveito não decorreu do processo, ou seja, da ação anulatória (a qual, repita-se, foi extinta em virtude de pedido de desistência formulado pela agravante). Consequentemente, não sendo mensurável o proveito econômico no processo, correto o arbitramento dos honoários adovocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.<br>Por outro lado, posto que correta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, equivocada a sua condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios (estes arbitrados, por equidade, em R$ 15.000,00).<br>Sobre a matéria, o STJ aprovou a Súmula 519, nos seguintes termos: (..) Mais claro impossível.<br>Contudo, não se deve confundir o descabimento de honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença com o descabimento de honorários no cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula 517, nos seguintes termos: (..)<br>Isto é assim, pois, após o trânsito em julgado, a instauração do cumprimento de sentença só se faz necessária caso o vencido não satisfaça voluntariamente a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo, nos termos do art. 786 do CPC.<br>Consequentemente, uma vez instaurado o cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, são devidos honorários advocatícios pelo vencido, em virtude do princípio da causalidade.<br>(..)<br>Situação diversa é a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, análoga à rejeição da exceção de pré- executividade, que, em virtude de sua natureza de incidente processual, é encerrada por mera decisão interlocutória (a não ser, é claro, no caso em que, do acolhimento da exceção, decorre a prolação de verdadeira sentença), não implicando, portanto, a condenação do excipiente em honorários advocatícios.<br>(..)<br>Consequentemente, não são devidos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto sejam eles devidos em virtude da mera instauração do cumprimento de sentença, impugnado ou não.<br>Ademais, muito embora as Súmulas 517 e 519 tenham sido aprovadas anteriormente à entrada em vigor do CPC de 2015, não há, entre eles, qualquer contradição.<br>Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC de 2015: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Ou seja, em outros termos, o CPC basicamente repete o que o já havia dito a Súmula 517.<br>Na verdade, se alguma divergência há entre os comandos do novo CPC e os entendimentos sumulares é aquela que exsurge do § 7º do art. 85, assim redigido: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." (sic) Ou seja, os honorários não serão devidos na exclusiva hipótese de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública e que não tenha sido impugnado, comando este que, embora estabeleça uma exceção antes inexistente ao entendimento sedimentado pela Súmula 517, não implica, considerando-se o seu limitado escopo de abrangência, a superação do entendimento sumular. Apenas estabeleceu- se uma exceção pontual a um entendimento jurisprundial ainda vigente.<br>Nesse sentido, ressalte-se que, recentemente, o próprio STJ reafirmou o seu entendimento anterior, não vislumbrando, portanto, qualquer contradição com a nova redação do CPC. Cite-se, a respeito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em nenhum momento, se disse que a agravante não deve pagar honorários em virtude do não pagamento voluntário da obrigação e da necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença (princípio da causalidade). Pelo contrário, expressamente se reconheceu essa obrigação, nos termos da Súmula 217 do STJ. O que não se admite é que a agravante pague honorários pela rejeição da impugnação e pelo não pagamento voluntário da obrigação. Apenas os segundos são devidos, porém, devem ser arbitrados no momento oportuno, qual seja, quando do encerramento, por sentença, do cumprimento de sentença."<br>Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Lado outro, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 8º, 85, §3º, e 926 do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses deduzidas e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃOS IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.