DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL FEIJO LTDA contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5027998-54.2024.8.21.0033, em que se pleiteia a restituição do veículo Chevrolet Montana, placas IMQ5414.<br>A decisão de apelação manteve a constrição com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, assentando a existência de indícios de utilização do bem em crimes de tráfico e associação para o tráfico e seu interesse ao processo até o trânsito em julgado, com referência ao art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial, o agravado sustenta o óbice da Súmula n. 7, STJ e a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à necessidade de comprovação inequívoca da origem lícita e da propriedade para restituição, transcrevendo precedentes.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assentou que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, citando os arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal e precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-58).<br>No agravo, a defesa afirma a tempestividade, sustenta que não há necessidade de reexame de provas e que a controvérsia é exclusivamente jurídica, reiterando que o bem não foi apreendido em contexto criminoso, que a investigada associada ao veículo não foi denunciada, que inexiste interesse processual na apreensão, que o veículo é utilitário antigo e que a propriedade está comprovada (fls. 61-63).<br>O agravado, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento (fls. 64-65).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo seu não provimento (fls. 81-85)..<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico, inicialmente, que o agravo foi interposto no prazo legal.<br>Quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, registro que a Vice-Presidência do Tribunal de origem rejeitou o recurso especial por entender imprescindível o reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veículo apreendido interessa ao processo, com base no art. 118 do Código de Processo Penal, e que o acórdão ordinário, ao valorar as provas, apontou indícios de uso do bem em crimes e a pertinência da manutenção da constrição até o trânsito em julgado da sentença final.<br>A agravante dirige sua insurgência centralmente à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que a questão seria exclusivamente jurídica e reiterando narrativa fática que contraria as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Embora a impugnação se concentre no óbice sumular, identifico que a agravante enfrenta o núcleo da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a necessidade de revolvimento probatório decorrente da conclusão do acórdão sobre o interesse do bem ao processo, o que afasta a pecha de impugnação genérica. Assim, conheço do agravo.<br>No mérito do recurso especial, verifico que a tese de violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal não se sustenta sem a revisão das premissas fáticas definidas pelo acórdão de origem.<br>O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". O acórdão ordinário, com base nos elementos dos autos, fixou a premissa de que há fundados indícios de utilização do veículo no tráfico e associação para o tráfico e de que a manutenção da apreensão interessa à persecução penal, inclusive diante da necessidade de exploração de dados de aparelho celular apreendido com a investigada que estava na posse do veículo.<br>Nessas condições, a reversão do julgado para determinar a restituição depende da modificação do quadro fático delineado, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade alinhou-se à orientação desta Corte quanto à restituição de coisas apreendidas, que se condiciona à comprovação inequívoca da propriedade e da origem lícita, bem como à ausência de interesse do bem ao processo, exigências não superáveis sem incursão no conjunto probatório, como assentado, entre outros, nos seguintes julgados citados nos autos: "A restituição de valores apreendidos durante a persecução penal somente se efetivará com com a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp n. 1.314.837/DF, Sexta Turma, DJe 18/5/2021);<br>Ainda: "havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes  não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório  Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, Quinta Turma, DJe 21/9/2020); "a restituição de bens apreendidos  somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita  incidência do Enunciado n. 7" (AgRg no AREsp n. 1.081.863/SP, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).<br>Registro, ainda, que o art. 119 do Código de Processo Penal dispõe: "as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé", norma que reforça o regime restritivo da restituição em hipóteses de bens relacionados à prática delitiva. No caso, a própria delimitação feita pelo acórdão ordinário quanto ao possível uso do veículo em crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta, por ora, a pretensão de restituição.<br>Diante desse contexto, concluo que o recurso especial não supera o óbice da Súmula n. 7, STJ e, ademais, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que atrai, também, a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA