DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, reformando sentença para reconhecer a obrigatoriedade do seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), mas garantindo ao mutuário o direito de escolha da seguradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de contratação do seguro habitacional com seguradora vinculada ao banco caracteriza venda casada; e (ii) saber se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Financeiro da Habitação exige a contratação de seguro para morte e invalidez permanente (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI), mas não impõe que a apólice seja firmada com seguradora indicada pelo banco.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a imposição da seguradora pelo mutuante configura venda casada, em violação ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A ausência de informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de contratar o seguro com qualquer seguradora caracteriza prática abusiva.<br>6. Inviabilidade do provimento do agravo interno, por não demonstrar nenhuma ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência aplicável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 79 da Lei nº 11.977/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de venda casada e da legalidade da cobrança do seguro habitacional obrigatório, em razão de que o contrato teria facultado à mutuária a escolha da seguradora e revelado atuação de boa-fé do agente financeiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em análise, o contrato celebrado permitiu à Recorrida escolher a seguradora que atendesse aos requisitos do SFH e aos seus interesses pessoais. Assim, em consonância com essa prerrogativa, ela optou livremente por uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do Recorrente. (fl. 551)<br>  <br>Dessa forma, é possível concluir que a cláusula de seguro foi pactuada de forma válida e em plena conformidade com o princípio da autonomia da vontade. (fl. 551)<br>  <br>Isso porque que na ocasião da celebração do contrato de financiamento entre as partes, a Recorrida não manifestou objeção à inclusão do seguro habitacional, tampouco fez ressalvas quanto aos termos da apólice, como era de seu direito e prerrogativa. (fl. 551)<br>  <br>No entanto, anos depois, a Recorrida ajuizou a presente ação, alegando ausência de oportunidade para escolha da seguradora. A falta de qualquer objeção durante esse longo período caracteriza uma aceitação tácita das condições contratuais, evidenciando, assim, a boa-fé do Recorrente ao cumprir o contrato conforme originalmente pactuado. (fl. 552)<br>  <br>Vale dizer que a conduta da Recorrida configura um comportamento contraditório, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, que visa a preservação das relações contratuais estáveis. A tentativa de revisão, anos após a contratação, de cláusulas que sempre foram aceitas sem questionamentos demonstra uma clara intenção de modificar integralmente o pacto, o que desrespeita a previsibilidade e o equilíbrio originalmente estabelecidos. (fl. 552)<br>  <br>Como demonstrado, a validade na declaração de vontade da Recorrida é evidente na hipótese dos autos, e a confirmação de que a manifestação de vontade efetivamente correspondeu à sua verdadeira intenção, sem qualquer mácula, é extraída do documento firmado pelas partes. (fl. 552)<br>  <br>Ora, se há previsão contratual, ainda que sucinta - o que é afirmado na decisão recorrida -, permitindo a escolha da seguradora, não se pode presumir a imposição indevida, tampouco configurar venda casada. (fl. 553)<br>  <br>Nesse sentido, deve-se reconhecer que não houve afronta aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, tampouco prática abusiva, tendo em vista que a contratação do seguro foi realizada nos moldes legais, com ciência e anuência da Recorrida, cujos dados da apólice foram inseridos no contrato por solicitação da própria parte. (fl. 553)<br>  <br>Resta demonstrado, portanto, que o Recorrente, imbuído de boa-fé, inseriu no contrato de financiamento os dados da apólice do seguro obrigatório recepcionados pela seguradora contratada pela Recorrida. Assim, as partes ajustaram os deveres e direitos para a celebração do contrato, de modo que ficou claro que houve, durante todos esses anos da contratação, que antecederam a presente demanda, previsibilidade e concordância com todos seus termos. (fl. 553)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, o teor do ato judicial recorrido não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal.<br>Isto porque, conforme bem pontuado no decisum agravado, "Cediço que o seguro habitacional é exigência imposta pelo Sistema Financeiro da Habitação (Resolução n.<br>3.811/09; Lei n. 9.514/97 e Lei n. 11.977/2009), ou seja, todo financiamento imobiliário feito pelo SFH inclui, obrigatoriamente, o pagamento do seguro para morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), portanto, o contrato de financiamento não pode ficar descoberto dos aludidos seguros.<br>Não obstante o contrato de seguro habitacional seja acessório ao contrato de financiamento imobiliário (principal), a obrigatoriedade de sua contratação, em princípio, não se enquadra como "venda casada", pois ele não precisa ser necessariamente contratado diretamente do mutuante ou da seguradora por ele indicada, portanto, não há imposição de aquisição de produtos ofertados/comercializados pelo mutuante eis que o mutuário (se devidamente informado pelo agente financeiro) pode optar por contratar seguradora diversa daquela oferecida pelo agente financeiro." Após esse raciocínio, restou apurado que "a venda pode ser considerada casada se a instituição financeira não informar expressamente ao adquirente a prerrogativa de que ele pode contratar os seguros com outra seguradora (dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC), pois tal conduta faz o mutuário acreditar, equivocadamente, que o financiamento imobiliário somente lhe será concedido se aceitar os seguros oferecidos pelo mutuante.<br>Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, DJe 12/12/2018, Tema 972 do STJ, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>No mesmo sentido, o teor da Súmula 473 do STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." Em seguida, concluiu-se que "No caso em exame, as circunstâncias ensejam a aplicação do entendimento esboçado na tese fixada no Tema 972/STJ e súmula citada, já que apesar de existir instrumento específico subscrito, o contratante é compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada, vejamos:" Com efeito, a cláusula que prevê a cobrança dos seguros é abusiva por não informar expressamente ao adquirente a prerrogativa de que ele pode contratar os seguros com outra seguradora.<br>Ao contrário do que alega o banco agravante, não teria como a parte ter apresentado outra proposta de seguro se não sabia dessa possibilidade, por falta de informação.<br>Resta evidente, pois, que o insurgente busca, pela via estreita do agravo interno, a reforma de decisão firmada em Súmula e julgamento repetitivo do STJ - não porque padece de vício, mas sim porque vai de encontro aos seus interesses (fls. 502/504)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA