DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALTAIR DE SOUZA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348):<br>REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - Pretensão inicial do autor, na qualidade de companheiro supérstite de ex-servidora, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito ao recebimento de pensão por morte, tendo em vista o óbito do segurado e com o qual alega ter mantido união estável - inadmissibilidade - inteligência dos arts. 147 e 148, da LC 180/78, com a redação conferida pela LCE nº 1.012/2007 - elementos de informação coligidos aos autos que não conduzem ao reconhecimento da entidade familiar havida entre o autor e a segurada (de cujus) até a data de dissolução do vínculo, por força da morte da companheira, ocorrida em 08/05/2019 - sentença de procedência reformada, em reexame necessário.<br>Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 367):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 377/382, a parte ora agravante alega violação ao artigo 496, inciso I e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, além de interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Assim, a parte agravante aduz que "tratando-se de nulidade absoluta (violação da coisa julgada), não há que se falar em preclusão, sendo que o TJSP não admitiu em nenhuma hipótese excepcionar a regra do inciso I, aplicando o §3º, II do artigo 496 do CPC, como já o fez o TJCE e este próprio STJ". (fl. 381)<br>Defende, por fim, o provimento do recurso especial para "anular o v. Acórdão ou mesmo reformá-lo para determinar que o E. TJSP analise o processo administrativo, em especial o valor da aposentadoria da instituidora da pensão e aplique o entendimento deste E. STJ de que havendo documento idôneo que indique, ictu occuli que o valor da sentença não ultrapassará os atuais 500 salários-mínimos, não seja processada a remessa oficial, reconhecendo assim, o descabimento da remessa oficial e a ocorrência do trânsito em julgado da r. sentença". (fl. 382)<br>O Tribunal de origem, às fls. 393/394, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigo 496, I e §3º, II do CPC; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 397/401, a parte agravante aduz que demonstrou corretamente a divergência de entendimento jurisprudencial conferido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , pois "além de transcrever os v. acórdãos tidos por discordantes, realizou o devido cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, demonstrando de forma detalhada a similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, bem como do que se diferenciaram as soluções jurídicas". (fl. 399)<br>Além disso, argumenta que "o agravante ainda ressaltou que seu recurso especial visava, tão somente, o debate de matéria jurídica. Não se almeja, sob nenhum ponto, o reexame do conteúdo probatório trazido aos autos. No máximo, pode-se falar em uma revaloração das provas". (fl. 400)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação a dispositivo de lei, pois "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 393); (ii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos pela via do recurso especial; e (iii) deficiência do cotejo analítico necessário para se comprovar o dissídio jurisprudencial, pois "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ". (fl. 393)<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.