DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURI SANTOS DA SANTA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015490-65.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal autorizou o recambiamento do paciente para o Estado da Bahia.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):<br>"Agravo de Execução Penal. Pretensão do reeducando em permanecer no Estado de São Paulo onde cumpre pena e não ser transferido para a Bahia, por conta de sanção cominada a crime lá praticado. Argumento de que deseja ficar em presídio situado próximo ao meio familiar. Menção ao artigo 86 da Lei de Execução Penal. Direito no entanto que não é absoluto, pois depende da logística do Sistema Penitenciário, cabendo ao Juiz da Execução apreciar a conveniência e necessidade do dito recambiamento. Prevalência do interesse público em detrimento do interesse individual, havendo de se atentar aos princípios administrativos da finalidade e eficiência do Poder Público em suas ações. Decisão mantida. Agravo não provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado desde 16/8/2024, apesar de condenações fixadas em regimes semiaberto e aberto.<br>Assevera a ilegalidade do recambiamento do apenado para o Estado da Bahia, por desprezar vínculos familiares e sociais consolidados em São Paulo e onerar o erário, sendo adequada a regularização da execução neste Estado.<br>Argui violação aos princípios da celeridade e da eficiência na execução penal, diante da demora injustificada para receber as guias e efetivar a transferência, o que impede a análise de benefícios e a progressão de regime.<br>Defende a possibilidade de cumprimento da pena no Estado de São Paulo, por atender ao interesse público e à finalidade ressocializadora, com proximidade do núcleo familiar e sem prejuízo à Administração da Justiça.<br>Aduz a necessidade de regularização do cálculo de penas e de viabilizar a progressão de regime, ante o preenchimento dos requisitos e a incompatibilidade do regime fechado com os títulos executivos.<br>Insurge-se contra a ausência de fundamentação concreta para manutenção de regime mais gravoso, em afronta ao dever de motivação e ao princípio da individualização da pena.<br>Argumenta, subsidiariamente, pela adoção de monitoração eletrônica como medida idônea e proporcional para fiscalizar o cumprimento da pena, evitando a perpetuação do constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar, a colocação do paciente em regime aberto, ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão de recambiamento até o julgamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o recebimento das guias pelo DEECRIM 1, a unificação e o cálculo das penas, a fixação do regime semiaberto, a permanência do paciente no Estado de São Paulo para cumprimento da pena e, subsidiariamente, a aplicação de monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que autorizou o recambiamento do paciente.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA