DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de STENIO SANTOS DA SILVA - em cumprimento de pena pela condenação por crime doloso -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 13/17 - Agravo de Execução Penal n. 8001131-82.2025.8.24.0023).<br>Alega nulidade do reconhecimento da falta grave pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/SC - Meio Fechado e Semia berto, consistente na posse de aparelho telefônico celular no interior da unidade prisional, ao argumento de que os documentos administrativos são contraditórios quanto ao local, inexistência de flagrância do paciente utilizando o aparelho e inexistência de prova técnica conclusiva de uso exclusivo pelo paciente (fls. 7/8).<br>Postula, ao final, seja declarada a ilegalidade do acórdão, a fim de que seja cassada a decisão homologatória do PAD que reconheceu a falta grave imputada ao paciente, restabelecendo-se todos os seus direitos, em virtude da manifesta legalidade (fl. 11).<br>É o relatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, reconheceu a falta grave pela posse de aparelho celular, sob o fundamento de que, pelos elementos de prova apresentados, não há dúvidas quanto a posse do telefone celular pelo agravante, ademais inexiste indícios de ilegalidade na homologação do referido processo administrativo, uma vez que foram garantidos todos os procedimentos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa (fl. 15).<br>Assim, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE (POSSE DE CELULAR). CONCLUSÃO INVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.