DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial de e-STJ fls. 308-314 interposto por CARLOS LOURENCO BANDEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial de e-STJ fls. 237-246, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/2/205.<br>Ação: monitória, ajuizada por CARLOS LOURENCO BANDEIRA, em face de ADONIZETE FERREIRA DOS SANTOS, na qual requer o pagamento de R$ 125.661,60.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por CARLOS LOURENCO BANDEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que julgou improcedente ação monitória, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Justiça gratuita. Pedido indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, CPC/15, art. 99, §2º). 3. Deserção. Caracterizada. Recolhimento parcial do preparo sem a subsequente complementação configura deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. Efeito suspensivo. Inexistência. Recursos apresentados pelo apelante sem efeito suspensivo, rejeitados com imposição de multa por intuito protelatório. 5. Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 278)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) aplicação da Súmula 283 do STF porquanto "a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento (falta de prévio recolhimento da multa), não abrangendo o recurso todos eles" (e-STJ fl. 301).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a violação ao regime de preparo;<br>ii) o prequestionamento dos arts. 509 e 1.007, § 4º, do CPC;<br>iii) que o seu agravo interno merecia conhecimento; e<br>iv) a aplicação indevida de multas por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) aplicação da Súmula 283 do STF quanto à falta de prévio recolhimento da multa (e-STJ fl. 301).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo de e-STJ fls. 308-314, e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial de e-STJ fls. 237-246.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA