DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 926/943e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) a Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à instalação subterrânea dos dutos e reconhecendo a legitimidade da contraprestação pelo uso da faixa de domínio (fls. 913/915e); (ii) o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, porquanto admite-se tal cobrança por concessionárias de rodovias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato (fls. 917/921e); (iii) o contrato de concessão "no seu item 17" contempla a possibilidade de receitas extraordinárias em favor da concessionária (fls. 913/916e); (iv) o Tema n. 261 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e as ADIs n. 3.763/RS, 3.798/SC e 6.482/DF não se aplicam à espécie, pois referem-se à exigência de entes federados pelo uso de vias públicas  solo, subsolo, espaço aéreo  , não abrangendo relações contratuais entre concessionárias (fls. 921/922e); e (v) a Portaria SEI n. 155/2012 estabeleceu que a PETROBRÁS não poderia iniciar a implantação da tubulação sem a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso com a VIABAHIA, reafirmando a necessidade de regularização contratual do uso da faixa de domínio (fl. 913e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 744/745e):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PETROBRAS. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO. FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DO GASODUTO. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. ERESP 985695. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>I - Cobrança pela concessionária da rodovia pelo uso e ocupação da concessionária de serviço público, para instalação de gasoduto;<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no ER Esp nº 985.695-RJ firmou entendimento pelo cabimento da cobrança pelo uso de faixa de domínio, nos moldes do art. 11, da Lei nº 8.987/95, desde que haja previsibilidade no contrato de concessão. Sentença mantida. Recurso desprovido.;<br>III - A ocupação da faixa de domínio da rodovia, sem a devida assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso, garante livre acesso à Ré nas áreas de domínio para realização de intervenções sem que, para tanto, a Apelante possa supervisionar, ainda que, por força do Contrato de Concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, a área esteja sob sua responsabilidade de administração, operação, manutenção, monitoração e conservação;<br>IV - Recurso da Autora provido para determinar à Ré que proceda à regularização da ocupação e uso da faixa de domínio, assinando o respectivo Contrato de Permissão Especial de Uso. Recurso da Ré. improvido, mantendo a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Ré.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 788/789).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, em síntese, ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Omissão e falta de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que os dutos da empresa foram instalados no subsolo  bem não integrante da faixa de domínio  , uma vez que não foi cedido pela União à VIABAHIA, conforme item 1 do Termo de Cessão de Bens firmado pelo DNIT (fls. 813/815e); eArt. 11 da Lei n. 8.987/1995 - Indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio, pois os dutos foram instalados no subsolo em profundidade técnica adequada, sendo distintas as noções de "faixa de domínio" e "subsolo". O Termo de Cessão de Bens (DNIT, ID 32789341) não incluiu o subsolo na concessão da VIABAHIA. Além disso, inexiste autorização para a tal exigência sobre bens alheios ao acervo da concessão ou contra sociedade de economia mista que desempenha atividade de interesse nacional, como no caso da Recorrente. Ainda, a travessia subterrânea por gasoduto atende interesse coletivo e não configura uso onerável da faixa de domínio (fls. 815/817e).<br>Com contrarrazões (fls. 825/833e), o recurso foi inadmitido (fls. 837/846e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 886e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 897/908e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Omissão<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que os dutos da empresa foram instalados no subsolo  bem não integrante da faixa de domínio  , uma vez que não foi cedido pela União à VIABAHIA, conforme item 1 do Termo de Cessão de Bens firmado pelo DNIT (fls. 813/815e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 793/794e):<br>Sustenta o Embargante que esta Colenda Corte teria se omitido ao fato de os dutos da empresa, por serem subterrâneos, não passam na faixa de domínio.<br>Contudo, as concessionárias de rodovias podem cobrar de outras permissionárias do serviço público pelo uso da faixa de domínio, desde que haja previsão no contrato de permissão a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 8.987/1965, in verbis:<br> .. <br>Desta forma, constata-se que o contrato de concessão firmado entre a autora e a União fixou, no seu item 17, a possibilidade de existência de receitas extraordinárias em favor da concessionária, conforme pode ser verificado no documento anexo ao ID 32789331, restando claro o acerto da sentença.<br>Outrossim, o fato de se tratar de instalação de dutos subterrâneos não afasta a tese de possibilidade de cobrança, tendo em vista que a relação também corresponde a uso de faixa de domínio.<br>Vale dizer que o próprio Supremo Tribunal Federal inclui a instalação de dutos subterrâneos ao entender ser vedado aos entes da federação a cobrança de retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público.<br>De outro lado, o artigo 3º da Portaria nº. 155/2012, da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária prevê expressamente que "Art. 3º A Petrobrás não poderá iniciar a implantação da tubulação de gás objeto desta Portaria antes de assinar, com a ViaBahia, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária."<br>Todavia, ainda que os serviços tenham sido realizados, faz-se necessária a reparação da relação jurídica, apta a tornar lícita a atividade da ora Embargante.<br>Nesse caso, garante-se a supremacia do interesse público dos usuários das rodovias sob a concessão da Autora, ao passo que os serviços e instalações procedidos pela Ré poderão ser objeto de controle técnico e normativo, nos termos das diretrizes sinalizadas pelo poder concedente.<br>Assinale-se o Órgão Julgador ter consignado que o fato de os dutos serem subterrâneos não afasta a possibilidade de cobrança, pois há uso da faixa de domínio, porquanto o STF inclui a instalação de dutos subterrâneos ao entender ser vedada a exigência de retribuição pecuniária por entes federativos pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público.<br>Noutro vértice, o artigo 3º da Portaria n. 155/2012 estabelece que a PETROBRAS somente poderá iniciar a instalação da tubulação de gás após celebrar com a VIABAHIA o Contrato de Permissão Especial de Uso e apresentar, se necessária, a licença ambiental, o que reforça a possibilidade de exigência de contraprestação pela instalação dos dutos, ainda que subterrâneos.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Impossibilidade de Cobrança pelo Uso da Faixa de Domínio entre Concessionárias de Serviços Públicos<br>A Recorrente defende, em síntese, ser indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio, visto que "os direitos da recorrida, por força da concessão pública que recebeu de um leilão, se limitam à superfície do leito carroçável e não o de onerar a atividade desempenhada pela PETROBRAS em nome de sua controladora, que é a União, quando ela transpassou legitimamente pelo subsolo a rodovia com o gasoduto" (fl. 816e).<br>Ainda, " ..  a previsão contida no art. 11 da Lei 8987/95 não autoriza a cobrança a integrantes da Administração Pública que exercem atividade de interesse nacional" e " ..  o gasoduto, que transpassa a rodovia no subsolo, atende precisamente ao interesse coletivo, porque é através dele que se escoa o gás natural necessário às diversas atividades produtivas do País, o que torna desarrazoado - e ilegal - exigir contraprestação em razão daquela passagem silenciosa que não interfere sobre o leito carroçável daquela via terrestre, seus equipamentos e veículos que por ela transitam"(fl. 816e).<br>Esta Corte Superior, a partir do julgamento dos EREsp n. 985.695/RJ (Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 12.12.2014 ), findou a dissonância que havia entre as Turmas que compõem a Primeira Seção, consolidando o entendimento de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".<br>Todavia, "é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (c.f. AREsp n. 977.205/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.4.2018, DJe 25.4.2018; e REsp n. 1.677.414/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.12.2021, DJe 1.2.2022).<br>Posteriormente, ao julgar o Tema IAC n. 8, a Primeira Seção restringiu esta orientação, estabelecendo ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (c.f. REsp n. 1.817.302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 8.6.2022, DJe 15.6.2022).<br>Tal compreensão, contudo, não se amolda com precisão à hipótese dos autos, pois não envolve autarquia prestadora de serviço de público essencial, mas, sim, concessionária.<br>Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o bem público de uso comum do povo, ainda quando concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa prestadora de serviço público, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Nesse sentido: RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.8.2010 - Tema n. 261 de repercussão geral/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.5.2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.5.2021; e RE n. 889.095 AgR- ED-E Dv, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.3.2025.<br>À vista disso, considerando o princípio da razoável duração do processo e a arquitetura hierárquica jurisdicional delineada na Constituição da República, a Primeira Seção deste STJ revisou seu posicionamento, adequando-o ao da Suprema Corte e reconhecendo como ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço de natureza pública essencial, nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 7.8.2025, DJEN 18.8.2025 - destaque meu).<br>Outrossim, consoante o art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de gás configura serviço público essencial (c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).<br>Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.<br>Posto isso,<br>a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 911/922e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 926/943e; e<br>b) nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar indevida a cobrança promovida pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. pelo uso da faixa de domínio pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA