DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Quitéria Maria da Silva e outros, em face de Braskem S/A, na qual requer a reparação por danos decorrentes de atividade de mineração que teria ocasionado afundamento do solo e perda de moradia.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos agravantes, em razão de transação homologada judicialmente na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Quitéria Maria da Silva e Rodrigo Vitor Silva de Almeida, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 200)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV, e § 1º, do CDC, 22 do EOAB, 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, do CPC, e 90, caput, e § 2º, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a extinção do processo impede a análise autônoma da compensação por danos morais não abrangida pela transação coletiva. Aduz que a cláusula de renúncia geral constante do acordo é nula por ofender a função social do contrato e o equilíbrio das obrigações, configurando desvantagem exagerada ao aderente.<br>Argumenta que, por se tratar de relação equiparada de consumo, incide a nulidade de cláusula abusiva que implique renúncia de direitos.<br>Assevera que foram desrespeitados contratos de honorários, devendo ser assegurada a retenção de percentual sobre o valor da causa ou do acordo, à luz da natureza alimentar dos honorários e da disciplina legal de despesas na transação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do feito<br>A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024)<br>Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Dessarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição concluiu pela validade do acordo de autocomposição celebrado entre as partes, a partir da análise pormenorizada dos termos da transação, para concluir pela regularidade e equivalência entre as renúncias recíprocas realizadas pelas partes (e-STJ fls. 203-204):<br>17 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito extra e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da existência de cláusula leonina<br>A alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública foi devidamente refutada no acórdão recorrido (e-STJ fl. 204):<br>18 Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito.<br>Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021 , DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.<br>- Dos honorários advocatícios<br>Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.