DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS SÁVIO NOGUEIRA CORTEZ contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (habeas corpus CRIMINAL (307) 1031664-27.2024.4.01.0000).<br>Depreende-se do feito que o recorrente figura como investigado pela suposta prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º) - e-STJ fls. 3152, 3161.<br>A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 3162, 3164 e 3187).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Flagrante ilegalidade que maculou o início do procedimento investigatório, qual seja, a apreensão irregular de seus aparelhos celulares e outros bens (dinheiro, notebook e tablet) durante fiscalização rotineira ocorrida em 2019 no Aeroporto Internacional de Manaus/AM (e-STJ fls. 3225, 3227 e 3228);<br>b) A apreensão indevida serviu de base para o início do apuratório e posterior deferimento de medidas de natureza personalíssima, como quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal, sendo que o acesso aos dados do celular apreendido revelou as supostas negociações de moeda estrangeira (e-STJ fls. 3225/3226 e 3227); e<br>c) Excesso de prazo para a conclusão do apuratório (e-STJ fl. 3226).<br>Requer, ao final:<br>a) O deferimento da medida liminar, a fim de sobrestar o andamento da Ação Penal n. 1015213-03.2019.4.01.3200 (e-STJ fl. 3238); e<br>b) No mérito, o conhecimento do recurso e seu provimento, confirmando a liminar, de modo a determinar o trancamento da ação penal, fazendo cessar o constrangimento ilegal ao qual o recorrente está submetido (e-STJ fl. 3238).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 3153, 3166 e 3271).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fl. 3280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 3161/3162):<br>1. Há muito restou consolidado no âmbito do STF o entendimento de que "a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas. Precedentes: HC 133.580, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016, e HC 88.399, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 13/04/2007" (HC 133133 AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2016). No mesmo sentido, destaco precedente do STJ, segundo o qual "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC 616.794/PR, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 04/12/2020).<br>2. Do que consta dos autos, penso estar suficientemente demonstrada a complexidade que envolve a investigação instaurada contra o paciente, notadamente por envolver a prática dos delitos de gestão fraudulenta (Lei 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º), num "esquema sofisticado de operações cambiais irregulares, envolvendo transações atípicas, uso de documentação fraudulenta e manipulação de registros financeiros", com significativa "magnitude das operações suspeitas, que totalizaram USD 114,4 milhões em um universo de USD 196,2 milhões analisados".<br>3. Portanto, na linha do entendimento deste Tribunal, não há como desconsiderar que eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime" (HC 0072915-62.2012.4.01.0000/RO, TRF1, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 23/01/2013), uma vez que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 0029292-45.2012.4.01.0000/MT, TRF1, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 19/12/2012). De todo modo, conforme informações prestadas, o inquérito já foi concluído.<br>4. Apesar do tempo já decorrido desde o início das investigações, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não restou evidenciado ao ponto de ensejar o trancamento da apuração criminal. A particularidade do caso concreto justifica a dilação do prazo para a formação da culpa, sem que isso implique constrangimento ilegal sanável na via da ação mandamental de habeas corpus.<br>5. Também não restou evidenciada flagrante ilegalidade decorrente da "apreensão de dois celulares, um notebook, um pen-drive, um tablet e o valor de R$ 150.000,00 em espécie, sem comprovação da origem dos valores, durante abordagem feita por policiais federais no Aeroporto Internacional de Manaus, em 25/11/2019". Isso porque a medida foi tomada "durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM,  na qual os policiais  identificaram material suspeito dentro de uma bagagem despachada através do exame de Raio-X do porão", tendo efetivamente encontrado no interior bagagem "diversos envelopes pardos, jornais, revistas e papel-carbono usados para ocultar do exame de raio-X um envelope pardo contendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)".<br>6. Portanto, nesse quadro, a busca pessoal esteve, em princípio, amparada no poder de polícia da Administração Pública diante de uma suspeita concreta de prática delitiva, o que, em tese, autoriza a apreensão de elementos que possam ter relação com o crime sob suspeita de cometimento, podendo eventualmente constituir "corpo de delito" (CPP, art. 244), conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/09/2024; HC 625.274/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/10/2023).<br>7. Não há, portanto, ao menos a partir dos elementos constantes nos presentes autos, indicativos de uma flagrante ilegalidade decorrente da apreensão de bens do paciente diante da suspeita concreta de prática delituosa, em face de fiscalização policial de rotina de bagagens em aeroporto, a eventualmente macular de nulidade toda a investigação, conforme asseverado pelo impetrante. Tampouco há elementos indicativos de que tenha havido quebra de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos naquela oportunidade, sem prévia ordem judicial, conforme foi apenas alegado na inicial. Pelo contrário, o que se depreende do ID. 425027070 - é que houve representação da autoridade policial para o afastamento do sigilo e autorização de acesso aos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos celulares e equipamentos de informática (pen drive, notebooks, tablet) apreendidos em poder do investigado, tendo sido colhida manifestação favorável do MPF e deferido o pleito no indicado ID. 131114878, não havendo de se falar, em princípio, em nulidade também no particular.<br>Apreensão irregular de aparelhos celulares e outros bens (dinheiro, notebook e tablet) durante fiscalização rotineira ocorrida em 2019 no Aeroporto Internacional de Manaus/AM:<br>A apreensão dos bens ocorreu durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, após a identificação de material suspeito no interior de uma bagagem despachada, por meio de exame de Raio-X. A presença de "diversos envelopes pardos, jornais, revistas e papel-carbono usados para ocultar do exame de raio-X um envelope pardo contendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)" configurou, em princípio, fundada suspeita de prática delitiva.<br>Nesse contexto, a busca pessoal e a apreensão de elementos que poderiam constituir corpo de delito encontram amparo no poder de polícia da Administração Pública e no art. 244 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, indicativos de flagrante ilegalidade que macule a investigação.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.<br>3. A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).<br>5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo quando a pena não supera 8 oito anos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>No que tange à tese de que a apreensão indevida serviu de base para o início do apuratório e posterior deferimento de medidas de natureza personalíssima, como quebra de sigilo de dados, interceptação telefônica e quebra de sigilos bancário e fiscal, o acesso aos dados do celular apreendido revelou as supostas negociações de moeda estrangeira:<br>Ao contrário do que alega a defesa, não há elementos que sugiram quebra de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos sem prévia ordem judicial. O que se depreende dos autos é que houve representação da autoridade policial para o afastamento do sigilo e autorização de acesso aos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos celulares e equipamentos de informática apreendidos, tendo sido colhida manifestação favorável do Ministério Público Federal e deferido o pleito pela autoridade judicial competente. Desse modo, a obtenção dos dados ocorreu mediante autorização judicial, afastando-se a alegação de nulidade.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do paciente.<br>2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.<br>Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo, ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>6. "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente, em novembro de 2024.<br>7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).<br>2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).<br>3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão do apuratório:<br>A aferição do excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório ou para a formação da culpa não se dá de forma puramente matemática, demandando um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades da causa, sua complexidade e os fatores que influenciam a tramitação da ação penal.<br>No caso em tela, a investigação envolve os delitos de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, num "esquema sofisticado de operações cambiais irregulares, envolvendo transações atípicas, uso de documentação fraudulenta e manipulação de registros financeiros", com significativa "magnitude das operações suspeitas, que totalizaram USD 114,4 milhões em um universo de USD 196,2 milhões analisados".<br>Tal complexidade justifica a dilação do prazo, sem que isso configure desídia da instância judicial ou constrangimento ilegal.<br>Ademais, conforme informações prestadas, o inquérito já foi concluído.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA