DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRI DA LUZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5000016-20.2024.4.04.7002, assim ementado (fl. 247):<br>DIREITO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. RECEBIMENTO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência. Tema 1.060 do STJ.<br>2. Na receptação, o dolo consiste na consciência e vontade de aquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no finalidade de obter proveito próprio ou alheio.<br>3. Na hipótese em que o agente, por ocasião da abordagem policial, acelera e direciona o veículo para os policiais, colocando suas vidas em risco, resta autorizada a negativa valoração das circunstâncias do crime na fixação da pena-base.<br>4. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo processado.<br>5. Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, considerados, ainda, os requisitos do § 2º do mesmo dispositivo. Tratando-se de réu reincidente, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, esta Turma entende cabível o início de cumprimento em regime semiaberto.<br>6. Embora aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência em crime doloso, a existência de diversos registros criminais e a valoração negativa das circunstâncias do delito impedem seja concedida a substituição pela pena restritivas de direitos, já que essa não se mostra recomendável nem suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda.<br>7. Mantém-se a prisão preventiva quando as condições pessoais do acusado, incluída a ocorrência de reincidência não específica, denotam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pois não foi aplicada a atenuante da confissão ao acusado. Refere que a decisão recorrida entendeu pela não aplicação da atenuante da confissão, porque, embora tenha o ora recorrente confessado que furou o bloqueio, o fez por uma exculpante, qual seja, medo de morrer. Afirma que é devida a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ (fls. 268/278).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 292/298), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 304/305).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 319/324).<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>Acerca do mérito recursal, transcrevo trecho do parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite (fls. 321/324 - grifo no original):<br>No caso, prosperam as razões de irresignação.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, inciso III, alínea "d", do CP "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". Desse modo, o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br> .. <br>O Tribunal a quo afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea sob os seguintes fundamentos (fls. 242):<br>"Quanto à pretendida incidência da atenuante da confissão espontânea, não há como ser acolhida a pretensão recursal. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo processado. A denúncia imputou ao réu ao prática do crime previsto no art. 330 do CP, já que ele teria desacatado a ordem de parada do veículo determinada pelos Policiais Rodoviários Federais no momento da abordagem. Por ocasião do seu interrogatório em juízo, o réu alegou que somente fugiu e furou o bloqueio após a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal porque ficou com medo de morrer, uma vez que lá estava uma viatura da Policial Militar e os policiais atiraram nele (46.2). Como se vê, inexistiu confissão por parte do réu, ainda que de forma parcial, a ensejar a incidência da atenuante pretendida, uma vez que não admitiu em nenhum momento do inquérito ou da ação penal que tenha efetivamente desobedecido a ordem de parada dos policiais federais, mas apenas que viu a viatura da Brigada Militar e acelerou o veículo porque ficou com medo de morrer.<br>Como se vê, o réu confessou em seu interrogatório que acelerou o veículo para o lado esquerdo da rodovia, fugiu e furou o bloqueio após a ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal, tendo salientado que ficou com medo de morrer, uma vez que lá estava uma viatura da Policial Militar e os policiais atiraram nele. Trata-se de confissão qualificada, em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludente de culpabilidade, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo certo que a confissão, mesmo que qualificada, tem a aptidão de compensar integralmente a agravante da reincidência, sobretudo porque na espécie fora utilizada apenas uma anotação apta a configurar a reincidência.<br>Nesse sentido, confira-se precedente dessa Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à redução da pena-base, à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e do patamar de aumento utilizado quanto ao art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.  ..  7. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada. ,<br>(AgRg no R Esp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 16/6/2023).<br>Desse modo, considerando que a pena base foi fixada em 1 mês de detenção e subsistindo a agravante atinente ao motivo do crime, prevista no art. 61, II, b, do CP, uma vez que acusado praticou o delito para assegurar a execução e a vantagem do crime de receptação, a pena, na segunda fase, deve ser aumentada em um sexto, o que conduz à pena provisória de 1 mês e 5 dias de reclusão para o crime previsto no artigo 330 do CP, a qual se torna definitiva em face da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena.<br>Cabe ressaltar que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 7 dias de detenção, mesmo com o reconhecimento de duas agravantes (reincidência e motivo do crime) e a não incidência da atenuante da confissão.<br>Sendo assim, ainda que seja devida a aplicação da atenuante da confissão, que compensa a agravante da reincidência, o fato é que há, ainda, a agravante do motivo do crime a incidir no caso dos autos. Considerando-se que a pena base foi fixada no mínimo legal (30 dias de detenção), não há qualquer excesso no acréscimo de 7 dias, que corresponde a uma fração inferior a 1/4 da pena base.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025); e, na instância especial, a revisão da dosimetria é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp n. 2.115.386/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Desse modo, não há qualquer ilegalidade na pena aplicada - mesmo que desconsiderada a atenuante que deveria incidir - não sendo razoável a esta Corte Superior que redimensione a pena aplicada para reduzi-la em um ou dois dias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA A PENA APLICADA.<br>Recurso especial improvido.