DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Telefonia. Inconformismo da Embargante. Requerimento pretendendo o indeferimento de pedido para alteração da causa de pedir e pedido, tendo em vista que já ocorreu a estabilização da Lide, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. Não acolhimento. Agravada afirma a existência de alegações inverídicas e inconsistentes nas manifestações posteriores da Embargante, apresentando documentos. Providências pelo Magistrado, possibilitando, assim, o saneamento de vícios, bem como o aproveitamento da atividade processual já desenvolvida, evitando-se, por conseguinte, a extinção prematura do Feito sem que a Lide tenha sido efetivamente solucionada. Inteligência do Novo Código de Processo Civil. Não se vislumbra a possibilidade de "correção" de vício existente na Demanda. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Monitória. Telefonia. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 132-151, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 329, I, do CPC, ao seguinte argumento:<br>31. O que se quer demonstrar é que a ação judicial promovida pela Recorrida se baseou na relação contratual firmada entre as partes em Junho de 2018, motivo pelo qual só caberia o pedido de reembolso de custas processuais, honorários advocatícios contratuais e demais despesas, acaso devidos, de processos relacionados aos colaboradores que trabalharam após o mês de junho do ano de 2018. 32. Assim, não pode a Recorrida modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da Recorrente, bem como não é permitida a emenda à inicial após o oferecimento dos embargos monitórios e o saneamento do processo, quando essa providência importar em alteração do pedido ou de causa de pedir. 33. Evidentemente, portanto, a violação do art. 329, inciso I, do CPC, sendo absolutamente necessário o provimento deste recurso por esta E. Corte, a fim de que seja afastada a interpretação de que é possível a cobrança do reembolso de despesas dos processos ajuizados antes de 2018 e, consequentemente, indeferida a alteração da causa de pedir e do pedido, tendo em vista que já ocorreu a estabilização da lide, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC, devendo a ação monitória ser julgada nos moldes em que fora ajuizada.<br>O Tribunal de origem, às fls. 169-170, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Artigo 329 do Código de Processo Civil: Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 173-188, a parte agravante aduz que não incide, no caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, ao argumento de que os elementos fáticos e probatórios necessários ao julgamento da matéria estão delimitados no acórdão recorrido.<br>Ademais, aduz que a Corte de origem analisou o mérito do recurso especial, usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, reafirma as razões de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) ausência de demonstração da alegada violação ao art. 329 do CPC, situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.