DECISÃO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.719):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR. VALOR FIXADO PARA CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que não observou as limitações seguritárias, na hipótese.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que o valor estipulado pela instâncias ordinárias revelou-se desproporcional, uma vez que houve o abalo pela perda abrupta da irmã/filha das partes embargadas, o que, conforme precedentes semelhantes, este STJ fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parente pleiteante, como o montante adequado à perda de um ente da família por força de responsabilidade estatal (fls. 1.719-1.724).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>No mais, entende este STJ que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração sem argumentação plausível para o recurso, apenas para solicitar rejulgamento da controvérsia, pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.