DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Bruno Henrique de Lima Silva, com fundamento no artigo 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), assim ementado (fl. 888):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS. ATO DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O ato impugnado neste mandamus refere-se à exclusão do candidato do certame, ato este de inequívoca responsabilidade da banca examinadora, encarregada da execução do concurso, com competência, inclusive, para instituição de comissão especial para realização do procedimento de heteroidentificação e julgamento de eventual recurso manejado em face do indeferimento do enquadramento na condição de cotista, conforme já pontuado na decisão guerreada.<br>2. É cediço que o Tribunal da Cidadania possui uníssono entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade promovente do concurso quando questionado ato praticado pela banca organizadora (v.g. MS nº 27.865/DF). Ainda de acordo com a aludida jurisprudência, a subscrição de expedientes de caráter não decisório, como atos de divulgação de resultados e de convocação para as demais fases, não detém aptidão suficiente para atrair a legitimidade do ente público e/ou seus agentes.<br>3. A compreensão ora exposada (relativa à ilegitimidade passiva dos Secretários Estaduais), encontra-se em perfeita harmonia com os precedentes deste egrégio Órgão Especial proferidos em casos idênticos ao presente.<br>4. Necessidade de observância do pacífico entendimento, proferido pelo conspícuo Tribunal da Cidadania, relativo à imperiosidade de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em que a determinação de retificação da autoridade coatora enseje a mudança da competência para processo e julgamento do feito.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso, o impetrante argumenta, em síntese, que o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que, embora a execução das etapas do concurso tenha sido delegada à banca organizadora, permanece sob responsabilidade da Administração Pública, por meio de seus agentes, a fiscalização e o acompanhamento do certame.<br>Sustenta, ainda, que o referido Secretário assinou o ato que divulgou a lista de candidatos indeferidos no procedimento de heteroidentificação, documento este encaminhado pela banca examinadora. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimidade da autoridade coatora deve ser reconhecida conforme sua capacidade de revisar o ato apontado como ilegal, omisso ou abusivo.<br>Acrescenta que, ao prestar informações, a autoridade impetrada, apesar de alegar ilegitimidade, adentrou o mérito da controvérsia, o que, segundo o impetrante, atrai a incidência da teoria da encampação e confirma sua legitimidade.<br>Por fim, sustenta que a autoridade indicada possuía competência para sanar o vício apontado ou determinar sua imediata correção.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se, de pronto, que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ.<br>Malgrado as alegações do recorrente, o recurso não merece prosperar.<br>Em breve retrospectiva, verifica-se que foi impetrado mandado de segurança em face do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, com o objetivo de assegurar ao impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e de prosseguir nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 001/2021 - PMCE), para o cargo de Soldado. De forma subsidiária, pleiteou o direito de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência, com base na nota obtida na prova objetiva.<br>Narra o impetrante que se inscreveu no certame e foi aprovado na prova objetiva na condição de candidato cotista (negro/pardo). Posteriormente, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, de caráter eliminatório, sendo indeferido o reconhecimento de sua autodeclaração. Contra esse resultado, interpôs recurso administrativo dirigido à banca examinadora, que manteve o indeferimento.<br>O Desembargador Relator, ao apreciar a ação mandamental, proferiu decisão monocrática (fls. 510-525), na qual: a) excluiu o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por ilegitimidade passiva; b) indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de nulidade do julgamento do recurso administrativo, mantendo o indeferimento da autodeclaração de cotista, por ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras; e c) com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, concedeu parcialmente a segurança, apenas para assegurar ao impetrante o direito de participar das etapas subsequentes do concurso, nas vagas destinadas à ampla concorrência, com possibilidade de nomeação e posse conforme sua classificação e a existência de vagas.<br>Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo interno, o qual foi igualmente julgado monocraticamente pelo Relator. Nessa decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, foi denegada a segurança anteriormente concedida (fls. 825-840).<br>Posteriormente, o impetrante interpôs novo agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, apreciado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que reconhecera a ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social para figurar como autoridade coatora. Em consequência, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com os fundamentos constantes das fls. 890-893.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato tido por ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.<br>No caso concreto, verifica-se que, embora o concurso público tenha sido promovido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, sua execução  incluindo a elaboração, aplicação das provas e realização do procedimento de heteroidentificação  foi integralmente delegada à Fundação Getúlio Vargas (FGV), entidade responsável pela condução prática do certame.<br>Assim, considerando que a pretensão do impetrante consiste na anulação do resultado da heteroidentificação, conclui-se que o ato impugnado foi praticado pela executora do certame, isto é, pela Banca Examinadora da FGV, e não pela autoridade pública estadual. O Secretário de Estado, portanto, não detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não possui competência para revisar ou corrigir o ato questionado.<br>Nessa linha, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança deve ser impetrado contra o ato da banca examinadora, responsável direta pela suposta ilegalidade  no caso, a Fundação Getúlio Vargas (FGV)  , e não contra a autoridade administrativa que apenas promoveu o certame.<br>A Corte de origem, ao analisar o Edital nº 1/2021 - PMCE, destacou expressamente que a execução integral do concurso ficou sob responsabilidade da FGV, inclusive quanto à instituição da comissão especial encarregada da heteroidentificação e ao julgamento dos recursos administrativos interpostos contra o indeferimento da autodeclaração de cotista (fl. 890). Tais atribuições constam de forma inequívoca no edital, conforme trechos reproduzidos às fls. 23/52 dos autos.<br>É pacífico o entendimento de que, em concursos públicos, o edital possui força normativa entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, suas disposições devem ser observadas integralmente.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já firmou entendimento de que "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). O Supremo Tribunal Federal também perfilha igual orientação (MS 30.894, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21/9/2012), reafirmada no REsp 1.985.602/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2022.<br>Dessa forma, mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, indicado como autoridade coatora, uma vez que os atos impugnados no mandado de segurança foram praticados pela banca examinadora responsável pela execução do concurso público.<br>Por fim, registre-se que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a incorreta indicação da autoridade coatora configura, via de regra, vício insanável, sobretudo quando sua retificação implicaria alteração da competência para o julgamento do mandado de segurança, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no RMS 71.261/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; RMS 51.539/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADAS A COTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.