DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edinaldo Luiz dos Santos Junior contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls. 398-399).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 331-342):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INQUISITORIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NA FASE JUDICIAL. VALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da materialidade e da autoria delitivas pelo conjunto probatório que instrui o feito impõe a manutenção da sentença condenatória. 2. A impossibilidade ou a recusa da vítima em relatar a dinâmica dos fatos, ao ser inquirida em juízo, por si só, não configura insuficiência probatória para condenação do réu, uma vez que o convencimento do julgador, nos termos do art. 155 do CPP, pode estar alicerçado nos elementos informativos colhidos na investigação, em conjunto com outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 129, § 13, do Código Penal, ao argumento de que a condenação não estaria lastreada em prova robusta da autoria, baseando-se precipuamente em testemunho indireto de policiais que não presenciaram os fatos (fls. 368-378).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 409-418).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 456-461).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais de tempestividade e legitimidade, e tendo o agravo impugnado especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame da admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A pretensão recursal consiste na absolvição do agravante por alegada insuficiência probatória da autoria delitiva, sustentando-se que a condenação estaria baseada exclusivamente em testemunho indireto de policiais, sem confirmação da vítima em juízo, o que configuraria violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contudo, o acolhimento de tal tese demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência consolidou entendimento que distingue o reexame fático  vedado em sede de recurso especial  da revaloração jurídica de fatos incontroversos já delimitados pelas instâncias ordinárias. O reexame fático caracteriza-se pela pretensão de nova incursão nos elementos probatórios para alcançar conclusão diversa quanto à ocorrência ou autoria dos fatos, contestando a credibilidade de testemunhas, o valor probatório de laudos periciais ou a suficiência do conjunto probatório. Já a revaloração jurídica  admitida em recurso especial  limita-se à discussão sobre a correta aplicação de princípios ou regras jurídicas a fatos já incontroversos, sem rediscutir a própria ocorrência dos fatos ou a valoração das provas já realizada pelo tribunal de origem. Esta Corte é firme no sentido de que, para o devido afastamento da Súmula 7/STJ, não basta à defesa asseverar que se cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável realizar o devido confronto entre o entendimento defendido e as premissas fáticas estabelecidas na origem, demonstrando, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Sob essa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. Obstada a subida do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante a adequada impugnação, exigindo que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação em múltiplos elementos probatórios devidamente apreciados em conjunto. O acórdão recorrido consignou expressamente que a vítima, embora não tenha confirmado em juízo os fatos por alegar não se recordar devido ao uso de medicação, havia prestado declarações circunstanciadas na fase extrajudicial relatando as agressões sofridas. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos de dois policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que a vítima apresentava lesões visíveis compatíveis com a narrativa e indicou o agravante como autor das agressões praticadas com barra de alumínio  objeto efetivamente apreendido no local. Ademais, o laudo pericial de exame de corpo de delito atestou a existência de lesões corporais na vítima (escoriações em região umbilical, equimose no braço esquerdo, edema traumático no dedo, escoriação no flanco direito e equimoses na coxa esquerda), compatíveis com a dinâmica narrada. O acórdão destacou ainda elementos objetivos do contexto fático, notadamente a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais e a ausência de qualquer versão alternativa apresentada pela defesa, seja na fase policial, seja em juízo.<br>O argumento de que houve condenação baseada exclusivamente em testemunho indireto não corresponde às premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal local. A decisão recorrida assentou-se na análise conjunta de prova pericial documental (laudo de lesão corporal), declarações da própria vítima prestadas na fase extrajudicial  cuja validade é expressamente prevista no art. 155 do Código de Processo Penal quando corroboradas por outros elementos produzidos sob contraditório  , apreensão do instrumento utilizado, depoimentos de policiais que constataram pessoalmente as lesões e ouviram o relato da vítima, além de circunstâncias objetivas que reforçaram a conclusão sobre a autoria. A pretensão de afastar a condenação exigiria desconsiderar o valor probatório do laudo pericial, invalidar as declarações extrajudiciais da vítima, ignorar a apreensão do instrumento e ref azer integralmente o sopesamento do conjunto probatório para alcançar conclusão fática diversa quanto à autoria, o que caracteriza típico reexame fático vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA