DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) na Ação Penal nº 0001474-73.2013.4.01.3819.<br>A impetração informa que o Paciente, após atuar em causa própria (2017/2018), constituiu nova advogada em outubro de 2024, que, posteriormente, renunciou ao mandato em abril de 2025, solicitando a intimação do réu para constituir novo patrono.<br>O cerne da irresignação reside na decisão proferida pelo TRF6, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) com base na aplicação das teses de Repercussão Geral (Temas 339 e 661). Na mesma decisão, o Tribunal considerou desnecessária a intimação do Paciente para constituição de novo advogado, sob o fundamento de que ele atuava em causa própria.<br>Alega o Impetrante que a decisão foi publicada em nome de advogados que não mais detinham poderes (um revogado tacitamente e outro renunciante), resultando na ausência de intimação válida do Paciente e, consequentemente, frustrando a interposição de recursos cabíveis. Em 03 de setembro de 2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado.<br>O writ busca, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e, no mérito, a desconstituição da coisa julgada, com a reabertura do prazo recursal e a determinação de intimação do Paciente para a constituição de novo patrono.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A petição inicial revela-se manifestamente incabível perante esta Superior Tribunal de Justiça.<br>O Habeas Corpus volta-se contra ato que está intrinsecamente ligado ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, cuja competência final de controle pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>O objeto central da impetração é a desconstituição do trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário pela Presidência do Tribunal de origem, ato que se insere na sistemática recursal constitucionalmente estabelecida para o STF. A decisão que nega seguimento a agravo ou recurso extraordinário no Tribunal de origem, com base em precedentes vinculantes (art. 1.030 do CPC), é matéria atinente à jurisdição da Suprema Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para utilizar o Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou como instrumento revisor da regularidade de atos praticados pelo Tribunal a quo inerentes ao trâmite e admissibilidade de recurso destinado ao STF.<br>Questionar a validade da intimação que culminou no trânsito em julgado de uma decisão que obstaculizou o Recurso Extraordinário configura tentativa de subversão da ordem hierárquica e das regras de competência, invadindo, ainda que indiretamente, a esfera de controle do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, em face da manifesta inadequação da via eleita, não conheço do presente Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA