DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 414):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.<br>1. Não é autorizado o creditamento, para os  ns das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.<br>2. É legal o artigo 170, II da INRFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.<br>3. Ainda que o artigo 170, II, da INRFB nº 2.121/2022 tenha sido revogada pela IN RFB nº 2.152/23, nesta constou previsão semelhante.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 425-438), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 13 do Decreto-Lei 1.598/1977; 301, §§ 1º e 3º, do Decreto 9.580/2018; 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal; e ilegalidade do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.<br>Defende que o direito ao crédito de PIS, na sistemática não cumulativa, abrange bens adquiridos para revenda; o crédito deve incidir sobre o "valor dos itens" adquiridos no mês; a vedação do § 2º, II, refere-se a aquisições não sujeitas à contribuição como um todo, não autorizando a segregação de componentes do custo; a IN RFB 2.121/2022 extrapola a lei ao excluir o IPI não recuperável da base de créditos de PIS/COFINS.<br>Sustenta que o custo de aquisição compreende os tributos devidos, sendo que apenas impostos recuperáveis por créditos na escrita fiscal não integram o custo. Assim, como o IPI é não recuperável, integra o custo e deve compor a base de créditos de PIS/COFINS. Aduz que a IN RFB 2.121/2022 viola princípios da legalidade e capacidade contributiva, e usurpa a competência do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade, ao restringir creditamento sem amparo em lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 424-438 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 454-455).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.373 da seguinte forma: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>6. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2002.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais<br>em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PAR A REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.