DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Flávio Alves de Melo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n. 0820020- 42.2024.8.20.5001.<br>Sustenta, em síntese, que "a presente Reclamação Constitucional funda-se no fato de que a Eminente Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ora Reclamada, ao proferir voto no julgamento da Apelação Cível nº 0820020- 42.2024.8.20.5001, conferiu interpretação inovadora e destoante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que possui caráter vinculante e obrigatória observância pelos tribunais pátrios, nos termos dos arts. 927, III, e 988, §5º, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 4).<br>Aduz que o prazo de 10 (dez) anos para o ajuizamento de ações de cobrança em desfavor do Banco do Brasil para se postular eventuais desfalques nas contas vinculadas ao PASEP se inicia apenas no momento em que o seu titular toma ciência do dano.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Ademais, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.<br>Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que o reclamante busca garantir a observância de precedente fixado em recurso especiall repetitivo por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 - sem grifos no original)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.<br>2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.932/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025 - sem grifos no original)<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, F, DA CRFB E NO ART. 988 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.