ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas.<br>2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.<br>5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LEANDRO CARLOS GOBATO  (fls.  640-657)  contra  a  decisão  da  Presidência  do  STJ,  proferida  às  fls.  633-635,  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Em  suas  razões,  a parte alega  que  foram devidamente juntados aos autos a ementa, o relatório e o voto, em sua integralidade, dos acórdãos apresentados como paradigmas de divergência. E que, quanto à certidão de publicação, sua finalidade precípua seria a de demonstrar a atualidade da divergência jurisprudencial, requisito que se encontraria plenamente atendido pela data de prolação do acórdão paradigma.<br>Alega que tal falha constituiria mera irregularidade formal, passível de correção posterior, com base nos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, invocando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  regimental  para  que  sejam  acolhidos  os  embargos  de  divergência.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas.<br>2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.<br>5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No caso concreto, o acusado foi surpreendido mantendo em depósito, em estabelecimento de reciclagem situado no bairro João Paulo II, da comarca de São José do Rio Preto, 33,06 gramas de peso líquido de crack, circunstâncias em que policiais, amparados em informações prévias e na mudança repentina de direção de um usuário que teria acabado de adquirir a substância de "Alemão", procederiam à abordagem e, com apoio de canil, apreenderiam balança com resquícios e dinheiro em espécie . A sentença condenou no art. 28, caput, Lei 11.343/2006. O acórdão do TJSP manteve a condenação, decisão posteriormente preservada pe la Quinta Turma do STJ ao desprover o recurso especial. Em seguida, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício formal.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a ausência das certidões de julgamento dos acórdãos paradigmas seria vício meramente formal, sanável a qualquer tempo. Contudo, a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, alinhou-se de forma precisa à jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior.<br>Os embargos de divergência, por sua natureza, possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A finalidade de tais normas é permitir ao julgador a verificação imediata e segura da alegada dissonância jurisprudencial, o que demanda a apresentação completa dos julgados postos em confronto.<br>Conforme exposto na decisão agravada, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a comprovação da divergência exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, documento que, para tal fim, compreende, de forma indissociável, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. A ausência de qualquer um desses elementos caracteriza o desrespeito à regra técnica de conhecimento do recurso.<br>Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, como alega o agravante, mas de inobservância de um requisito essencial para a própria aferição da viabilidade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior" (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.<br>Situação em que, a despeito de terem sido juntados, com as razões dos embargos de divergência, o acórdão, a ementa, relatório e voto do julgado apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a certidão de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  PARADIGMAS.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL.<br>1.  Trata-se  de  Agravo  Interno  contra  decisão  da  presidência  que  indeferiu  liminarmente  os  Embargos  de  Divergência.<br>2.  A  jurisprudência  do  STJ,  consolidou  o  entendimento  de  que,  nos  termos  do  art  1.043,  §  4º,  do  CPC/2015  e  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ,  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  Embargos  de  Divergência,  deve  providenciar:  a)  juntada  de  certidões;<br>b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  d)  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>3.  A  parte  agravante,  no  momento  da  interposição  dos  Embargos  de  Divergência,  limitou-se  a  transcrever  parte  da  ementa  do  acórdão  paradigma  e  não  juntou  seu  inteiro  teor,  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  Recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável,  que  não  atende  os  requisitos  descritos  no  parágrafo  acima.  Ademais,  o  print  juntado  pelo  Agravante  não  comprova  que  o  arquivo  juntado  estava  incompleto,  e  alegada  falha  imputada  ao  STJ  não  é  corroborada  por  nenhum  outro  elemento  probatório.  É  ônus  da  parte  comprovar  a  falha  sistêmica.<br>4.  Agravo  Interno  não  provido  (AgInt  nos  EAREsp  n.  2.331.256/GO,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  julgado  em  21/08/2024,  DJe  de  23/08/2024).<br>Nesse contexto, mostra-se correto o afastamento da regra de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme ao assinalar que a possibilidade de correção se destina a vícios estritamente formais, não alcançando defeitos substanciais como o verificado nos autos, que impedem o próprio conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>2. A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EAR Esp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 16.6.2023).<br>3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>4. No caso concreto, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto não foram apresentados, com a petição do recurso, os respectivos acórdãos e certidões de julgamento, não cumprindo regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.235.050/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.