DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 455-457):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento - DER de 15/07/2022.<br>2. Em seu apelo, o INSS alega que não foi completado o período de carência legalmente exigido, pois o requerente manteve residência e vínculos empregatícios urbanos regidos pela CLT por 10 anos, 3 meses, 2 semanas e 6 dias. Assevera que o requerente mantém vínculos empregatícios urbanos na cidade de Aracaju desde 2002. Frisa que não há documento que comprove a residência do demandante no Município de Poço Redondo antes de 2018. Sustenta que foi descaracterizada a qualidade de segurado especial.<br>3. Acrescenta que a declaração particular foi levada a registro em cartório no dia 04/04/2022, quase 20 anos depois, em data próxima ao requerimento administrativo.<br>4. Em contrarrazões, o particular salienta o teor dos depoimentos testemunhais. Aduz que o requerente, ao se casar, já era lavrador. Indica que o apelado é proprietário de imóvel rural por ao menos 10 anos. Elenca os documentos que demonstrariam o exercício da atividade rurícola. Assevera ter laborado em empresas por período mínimo.<br>5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91: a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 25, II).<br>6. O requisito etário (60 anos de idade na data do requerimento administrativo) encontra-se preenchido, pois o autor nasceu em 30/05/1962.<br>7. O cerne da questão diz respeito à análise da existência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por tempo superior a 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua.<br>8. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, §3º, estabelece não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, bem como dever o início de prova material ser contemporânea aos fatos, muito embora, conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, não se faça necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar. 9. Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".<br>10. Conforme pontuado pela autarquia, não há documento comprobatório da residência do demandante na cidade de Poço Redondo antes do ano de 2018.<br>11. Vieram aos autos os seguintes documentos: a) autodeclaração de segurado especial; b) declarações de aptidão ao Pronaf datadas de 2018 e 2021; c) comprovantes de seguro safra dos anos de 2018 a 2021; d) certidão de casamento elaborada em 02/12/2015, indicando que o casamento foi registrado em 26/12/1981, oportunidade em que o apelado declarou sua profissão como "lavrador"; e) certidão do Tribunal Superior Eleitoral; f) contrato de comodato de imóvel rural datado de 02/08/2005, com reconhecimento de firma em 04/04/2022; g) declarações de ITR dos exercícios de 2014 a 2022, em nome do recorrido; h) recibo de compra e venda de bem imóvel datado de 22/01/2018 e registrado em 24/01/2018; i) recibo de compra e venda de bem imóvel datado de 12/01/2021; j) certidões de nascimento dos filhos do apelante, em Porto da Folha/SE, em 2022, e em Poço Redondo/SE, em 2023; k) recibo de valores decorrentes de venda de imóvel para terceiro, datado de 27/07/2005;<br>12. O INSS reconheceu o exercício da atividade rural de 01/01/2017 a 30/05/2022.<br>13. O STJ admite a certidão de casamento em que conte a qualificação como lavrador como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal: Precedente (STJ - AgInt no AR Esp: 2160526 SP 2022/0203851-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/03/2023)"<br>14. Há início de prova material de que o demandante, embora de forma descontínua, exerceu atividade rural.<br>15. O que se demanda não é a cabal comprovação do exercício do labor rural por meio de documentos, mas sim a demonstração de indícios concretos, aptos a serem complementados por meio de prova testemunhal.<br>16. A testemunha ouvida em juízo relatou que: a) conhecia o recorrido há mais de 40 anos; b) o autor trabalhava na roça, bem como o pai e as irmãs dele; c) o autor trabalha nas terras de pessoa já falecida; d) sabia que o recorrido ia trabalhar em firmas, mas ele logo retornava para a roça; e) o demandante residiu na área de Lagoa do Rancho por cerca de 15 anos; f) o requerente não teve empregos que durassem vários anos. 17. Os vínculos urbanos constantes do CNIS do demandante vigoraram de 11/11/1987 a 19/12/1987, 06/02/1995 a 29/05/1996, 21/10/2002 a 12/2002, 06/01/2003 a 11/2003, 02/10/2007 a 21/05/2013 e 06/03/2014 a 03/06/2014.<br>18. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rurícola nos interstícios supramencionados, pois segundo o INSS, tais vínculos eram mantidos em Aracaju/SE.<br>19. No entanto, mesmo excluídos tais períodos, o requerente completou o prazo de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi comprovado que, embora o autor mantivesse vínculos urbanos durante certo tempo, ele retornava ao labor campesino.<br>20. Há de se salientar que, ainda que se considerasse como início do período em 26/12/1981, conforme a certidão de casamento, o demandante teria continuado exercendo a atividade rural até 1995. Durante tal interstício, só há registro de vínculo urbano por cerca de um mês, de 11/11/1987 a 19/12/1987. Ademais, após 1996, a próxima anotação do CNIS do demandante data de 2002, tendo vigorado por cerca de 2 meses.<br>21. Vale destacar a previsão do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991: "§ 9 Não é seguradoo especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (..) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; "<br>22. E a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema 301: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil."<br>23. O contexto acima demonstrado, aliado ao tempo reconhecido pelo próprio INSS, já é suficiente para demonstrar a cumprimento do prazo de carência previsto em lei.<br>24. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 480-490).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1022, II, do Código de Processo Civil: o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a Corte local não enfrentou as omissões apontadas, especialmente quanto à tese de descaracterização da qualidade de segurado especial pela existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias no ano civil.<br>(b) Quanto ao mais, alega violação aos arts. 11, VII, §§ 1º e 9º, caput e III; 25, II, 48, § 2º; 142 e 143 da Lei 8.213/1991, pois o acórdão reconheceu o direito ao benefício mesmo com vínculos urbanos superiores ao limite legal e sem a carência rural mínima exigida.<br>Relata que a autora teve vínculos urbanos de02/10/2007 a 21/05/2013 - mais de 5 anos consecutivos e de 06/03/2014 a 03/06/2014, dentro do período de carência, o que impediria a contagem como segurada especial, já que ultrapassou os 120 dias anuais de atividade urbana previstos no art. 11, § 9º, III da Lei nº 8.213/91.<br>Sustenta que, por isso, não se comprovou a carência exigida de 180 meses, inviabilizando a concessão do benefício, conforme arts. 48, § 2º c/c 25, II, 142 e 143 da já mencionada Lei.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 587-591).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O Juízo a quo negou provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos (fls. 444-449, grifei):<br>São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91: a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); b) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 25, II).<br>O requisito etário (60 anos de idade na data do requerimento administrativo) encontra-se preenchido, pois o autor nasceu em 30/05/1962.<br>O cerne da questão diz respeito à análise da existência de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por tempo superior a 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua.<br>A Lei 8.213/91, em seu art. 55, §3º, estabelece não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, bem como dever o início de prova material ser contemporânea aos fatos, muito embora, conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, não se faça necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar.<br> .. <br>Vieram aos autos os seguintes documentos:<br>a) autodeclaração de segurado especial;<br>b) declarações de aptidão ao Pronaf datadas de 2018 e 2021;<br>c) comprovantes de seguro safra dos anos de 2018 a 2021;<br>d) certidão de casamento elaborada em 02/12/2015, indicando que o casamento foi registrado em 26/12/1981, oportunidade em que o apelado declarou sua profissão como "lavrador";<br>e) certidão do Tribunal Superior Eleitoral;<br>f) contrato de comodato de imóvel rural datado de 02/08/2005, com reconhecimento de firma em 04/04/2022;<br>g) declarações de ITR dos exercícios de 2014 a 2022, em nome do recorrido;<br>h) recibo de compra e venda de bem imóvel datado de 22/01/2018 e registrado em 24/01/2018;<br>i) recibo de compra e venda de bem imóvel datado de 12/01/2021;<br>j) certidões de nascimento dos filhos do apelante, em Porto da Folha/SE, em 2022, e em Poço Redondo/SE, em 2023;<br>k) recibo de valores decorrentes de venda de imóvel para terceiro, datado de 27/07/2005;<br>O INSS reconheceu o exercício da atividade rural de 01/01/2017 a 30/05/2022.<br>Há início de prova material de que o demandante, embora de forma descontínua, exerceu atividade rural.<br>O que se demanda não é a cabal comprovação do exercício do labor rural por meio de documentos, mas sim a demonstração de indícios concretos, aptos a serem complementados por meio de prova testemunhal.<br>A testemunha ouvida em juízo relatou que: a) conhecia o recorrido há mais de 40 anos; b) o autor trabalhava na roça, bem como o pai e as irmãs dele; c) o autor trabalha nas terras de pessoa já falecida; d) sabia que o recorrido ia trabalhar em firmas, mas ele logo retornava para a roça; e) o demandante residiu na área de Lagoa do Rancho por cerca de 15 anos; f) o requerente não teve empregos que durassem vários anos. Os vínculos urbanos constantes do CNIS do demandante vigoraram de 11/11/1987 a 19/12/1987, 06/02/1995 a 29/05/1996, 21/10/2002 a 12/2002, 06/01/2003 a 11/2003, 02/10/2007 a 21/05/2013 e 06/03/2014 a 03/06/2014.<br>Não é possível reconhecer o exercício de atividade rurícola nos interstícios supramencionados, pois segundo o INSS, tais vínculos eram mantidos em Aracaju/SE.<br>No entanto, mesmo excluídos tais períodos, o requerente completou o prazo de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi comprovado que, embora o autor mantivesse vínculos urbanos durante certo tempo, ele retornava ao labor campesino. Há de se salientar que, ainda que se considerasse como início do período em 26/12/1981, conforme a certidão de casamento, o demandante teria continuado exercendo a atividade rural até 1995. Durante tal interstício, só há registro de vínculo urbano por cerca de um mês, de 11/11/1987 a 19/12/1987. Ademais, após 1996, a próxima anotação do CNIS do demandante data de 2002, tendo vigorado por cerca de 2 meses.<br>O contexto acima demonstrado, aliado ao tempo reconhecido pelo próprio INSS, já é suficiente para demonstrar a cumprimento do prazo de carência previsto em lei.<br>Anotou, ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, que (fl. 483, grifei):<br>O INSS, em seus embargos, afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto à não comprovação do trabalho rural em virtude os vínculos empregatícios da parte autora, registrados no CNIS, durante o período de 01/04/2008 a 12/12/2008 e 01/03/2013 a 13/10/2015.<br>A parte autora, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões.<br>É o relatório.<br> .. <br>O voto embargado reconheceu expressamente a existência dos vínculos urbanos do demandante, consignando que "os vínculos urbanos constantes do CNIS do demandante vigoraram de 11/11/1987 a 19/12/1987, 06/02/1995 a 29/05/1996, 21/10/2002 a 12/2002, 06/01/2003 a 11/2003, 02/10/2007 a 21/05/2013 e 06/03/2014 a 03/06/2014", abrangendo especificamente os períodos mencionados pelo embargante. A decisão prosseguiu afirmando categoricamente que "não é possível reconhecer o exercício de atividade rurícola nos interstícios supramencionados, pois segundo o INSS, tais vínculos eram mantidos em Aracaju/SE", demonstrando o reconhecimento da descaracterização da qualidade de segurado especial durante os referidos períodos.<br>O acórdão embargado aplicou expressamente a legislação pertinente, citando o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece não ser segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Além disso, mencionou a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema 301, que trata especificamente da descaracterização da condição de segurado especial a partir do primeiro dia do mês seguinte à extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil.<br>A decisão colegiada analisou pormenorizadamente a questão da carência após a exclusão dos períodos urbanos, concluindo que "mesmo excluídos tais períodos, o requerente completou o prazo de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural", fundamentando tal conclusão na análise dos períodos anteriores e posteriores aos vínculos urbanos longos. O voto especificou que, considerando o período de 26/12/1981 conforme a certidão de casamento, o demandante teria continuado exercendo atividade rural até 1995, com registro de vínculo urbano por apenas cerca de um mês entre 11/11/1987 a 19/12/1987, e que após 1996 a próxima anotação do CNIS datava de 2002, tendo vigorado por cerca de dois meses.<br>O julgado demonstrou aplicação sistemática da legislação previdenciária, considerando não apenas a descaracterização pontual da qualidade de segurado especial nos períodos de vínculos urbanos extensos, mas também a análise global dos períodos de atividade rural comprovada, chegando à conclusão fundamentada de que havia carência suficiente mesmo com as exclusões necessárias. A decisão enfrentou diretamente a questão suscitada pelo embargante, aplicando corretamente os dispositivos legais e jurisprudenciais pertinentes à matéria.<br>O que se verifica é o inconformismo do INSS com a conclusão adotada pelo acórdão embargado, que, após reconhecer expressamente a descaracterização da qualidade de segurado especial nos períodos de vínculos urbanos superiores a 120 dias anuais, prosseguiu na análise da carência considerando os demais períodos comprovados de atividade rural, chegando à conclusão de que o demandante preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Tal fundamentação não configura omissão, mas sim análise completa e sistemática da questão previdenciária em debate.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem, que, por si só, assegura o resultado do julgamento e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N. 13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação e os embargos de declaração, consignou, de forma expressa, que a documentação apresentada, em conjunto com a prova testemunhal colhida em juízo, comprova, de maneira harmônica e coerente, o exercício de atividade rural pela parte recorrida. Assinalou, ainda, que o exercício de atividade urbana, por período exíguo, não foi suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial.<br>Assim, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força da Sumula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. PERIODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.