DECISÃO<br>Insurge-se Thawan Tarcio Azevedo de Araujo e João Victor dos Santos Messias, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Recurso Inominado n. 0844387-33.2024.8.20.5001 (e-STJ, fls. 45-51).<br>Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra acórdão de turma recursal de juizado especial estadual, foi protocolizada em 4/11/2025 (e-STJ, fl. 1).<br>Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".<br>Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016.<br>Constatado que o ajuizamento deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para o reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal competente para o julgamento.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso de prazo recursal contra esta decisão, remetam-se os autos, de imediato e com a devida baixa, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ser o competente para o julgamento desta reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA