DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERNANDES COUTINHO, contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.<br>O embargante sustenta que o entendimento firmado na decisão recorrida "comprova a NÃO leitura da exordial defensiva, pois COMPROVADAMENTE O EMBARGANTE NÃO FUGIU PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA."<br>Destaca que a defesa "trará a prova dos autos que demonstra cabalmente a nulidade, pois não houve fuga justificativa para a invasão."<br>Insiste que "não correu, não fugiu, não se evadiu, apenas entrou em casa" (fl. 76).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja absolvido do delito de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do mérito no caso de mero inconformismo da parte, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Na hipótese, a defesa não apresentou qualquer dos vícios acima elencados, mas tão somente se insurge contra a decisão que lhe foi desfavorável e insiste na tese de violação de domicílio, pois a "entrada" para a residência, e não fuga do réu para o interior do imóvel - conforme pretende comprovar - é razão insuficiente para a medida extrema.<br>Todavia, conforme posto na decisão recorrida, o HC se insurge contra condenação transitada em julgado e não foi inaugurada a competência desta Corte, a quem cabe a revisão criminal tão somente dos próprios julgados. Ademais,<br> ..  da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois a fuga do agente para dentro do imóvel, ao notar a aproximação policial, é causa justificadora suficiente para entrada forçada no domicílio, conforme reiterados julgados desta Corte e STF, razão pela qual deixo de conhecer deste habeas corpus (e- STJ, fls. 15-26)<br>Logo, o reexame das premissas estabelecidas na origem é inadmissível em habeas corpus.<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão e contradição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA