DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GISLANI KLANN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 144e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM REALIZADA NA RODOVIA SC-108, NO TRECHO BRUSQUE, LADO DIREITO, NO KM 139,2. ALEGAÇÃO, EM RECURSO, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO. FATO INCONTROVERSO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM. ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUE MERECE PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 156e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE IMPACTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO QUANTO AO PONTO. CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR GLOBAL DA MULTA APLICADA. VÍCIO VERIFICADO. MINORAÇÃO DEVIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil - ao contrário do consignado pela Corte a qua, o local do terreno onde iria ser realizada a terraplanagem encontra-se intacto. Aduz, ainda, a ausência de interesse processual da ora recorrida porquanto ausente o objeto da ação, tendo em vista não ter sido continuado o processo de terraplanagem.Com contrarrazões (fls. 163/168e), o recurso foi inadmitido (fl. 169/170e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 201e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 216/220e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da ausência de interesse processual<br>No recurso especial houve indicação de violação do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, a carência de interesse processual em decorrência da perda do objeto.<br>Cumpre registrar que o mencionado dispositivo estabelece, in verbis:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br>(..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação da mencionada tese no presente recurso especial, porque o dispositivo invocado carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA