DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRACIELE APARECIDA DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 3014495-27.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, prisão relaxada e a prisão temporária foi decretada em 26/02/2022 e, em 05/03/2022, foi decretada a prisão preventiva da paciente e da corré Fabiana Aparecida, revogada em 21/06/2022 (fl. 103).<br>A paciente foi denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima) e artigo 211, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (fl. 214).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus visando o trancamento da ação penal e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 209/218), nos termos da ementa (fl. 210):<br>Habeas Corpus - Homicídio qualificado e ocultação de cadáver - Alegação de ausência de justa causa - Requerimento de trancamento da ação penal. Pleito de trancamento da ação penal - Inocorrência - Ausentes os requisitos para tanto (atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou presença de alguma causa extintiva da punibilidade) - Denúncia que descreve suficientemente as condutas imputadas à Paciente, com suas circunstâncias e classificação dos crimes, permitindo a ampla defesa. Paciente que pode se defender dos fatos a ela imputados. Verificada, ao menos em cognição sumária, a existência de justa causa para a ação penal. Constrangimento ilegal não verificado.<br>Ordem denegada.<br>Sustenta a Defesa ausência de justa causa para a persecução criminal quanto ao crime de homicídio, pois a única prova que vincula a paciente ao homicídio é a confissão parcial da paciente perante a autoridade policial, ocasião em que admitiu apenas a ocultação de cadáver, negando veementemente a participação na morte, e alegando ter agido sob ameaça (fl. 03).<br>Assevera que a principal prova técnica, o Laudo Necroscópico, atestou a fratura craniana, mas expressamente concluiu que a causa da morte é INDETERMINADA ("cuja morte é indeterminada"), em razão do avançado estado de putrefação (fl. 04).<br>Entende que a impossibilidade de determinação se a morte foi violenta, acidental ou natural impossibilita, de plano, a correta subsunção típica do homicídio doloso.<br>Afirma que deve ser trancada a ação penal quanto ao crime de homicídio, devendo a ação penal prosseguir apenas quanto ao crime de ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão da ação penal n. 1500559-31.2022.8.26.0544, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Jundiaí/SP, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) em relação à paciente, até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem, para seja determinado o trancamento da ação penal n. ação penal n. 1500559-31.2022.8.26.0544, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Jundiaí/SP, quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) em relação à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que:<br> ..  O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>O Tribunal de origem destacou que presentes os requisitos da denúncia e afastou o pleito de trancamento da ação penal nos seguintes termos (fls. 211/218 - grifamos):<br> ..  Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação feita à Paciente, seja quanto à capitulação legal dos fatos, seja quanto a eventuais benefícios penais que poderão ser concedidos em caso de eventual condenação. As matérias referentes ao mérito se reservam para a devida apreciação do Juízo competente para o julgamento da ação ou para análise de eventual recurso de apelação.<br>Consigna-se que, nos termos do posicionamento jurisprudencial dominante, "não constitui o Habeas Corpus medida apropriada para apreciar aspectos que envolvam o exame acurado do elenco probatório" (STJ, 6ª T., RHC n. 729/SP, Rel. Min. Willian Patterson, j. 21.08.1990, DJU 03.09.1990).<br>Narra a denúncia que:<br> ..  no dia 15 de fevereiro de 2022, durante a madrugada, na Rua Lázaro Nunes Ferreira, 99, Jundiaí Mirim, nesta cidade, FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada a fls. 230, e GRACIELE APARECIDA DE MORAES, qualificada a fls. 15 e 137, em concurso, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, por motivo fútil, mediante dissimulação e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, com evidente ânimo homicida, mataram Fernanda Vitoria da Silva, adolescente que contava na época com 16 anos, nascida em 25/09/2005, conforme laudo necroscópico de fls. 248/250.<br>Consta, ademais, que logo depois da prática do homicídio descrito acima, nesta cidade e comarca de Jundiaí, FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada a fls. 230, e GRACIELE APARECIDA DE MORAES, qualificada a fls. 15 e 137, em concurso, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima Fernanda Vitoria da Silva, em um matagal.<br>Apurou-se que a vítima residia há três meses com FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, sua colega. É dos autos que a vítima passou a se envolver amorosamente com o ex-namorado de FABIANA, Sidney Wagner do Nascimento, vulgo MEMÊ. Ainda é dos autos que FABIANA era dada a trabalhos espirituais, inclusive para que seu ex-namorado Sidney voltasse para ela.<br>Ao ter ciência do relacionamento amoroso de Fernanda e Sidney, através de uma mensagem enviada por Raissa Paola de Oliveira Santos Cardoso, de que a vítima estava num Motel com Sidnei (cf. relatório de fls. 96, dos autos em apenso da quebra de sigilo), FABIANA decidiu matá-la. Para tanto, FABIANA convenceu GRACIELE a com ela executar o crime.<br>Assim, FABIANA convidou a vítima para participar de um ritual de umbanda e foram até uma área de mata, a bordo do veículo Fiat Palio, de cor azul, placas DYF-1826, conduzido por FABIANA. Ao chegarem ao local, sem que a vítima pudesse oferecer qualquer defesa, mataram-na.<br>Logo após, as denunciadas trataram de ocultar o cadáver em meio ao matagal.<br>Por não ter notícias de Fernanda, sua família registrou na Delegacia de Polícia seu desaparecimento, com a informação de que ela residia com FABIANA (BO de fls. 26/27).<br>Iniciadas as investigações, policiais foram comunicados que FABIANA teria dado cabo à vida de Fernanda, com o auxilio de uma mulher chamada "GABI, moradora do bairro São Camilo. Diante das informações, "GABI" foi identificada como GRACIELI APARECIDA DE MORAES, a qual instada, confessou na Delegacia de Polícia que FABIANA matou Fernanda e que ocultaram o cadáver, indicando inclusive onde estava o corpo.<br>Os policiais então rumaram até o local, onde ali localizaram o corpo de Fernanda em estado avançado de putrefação.<br>Novamente, instada sobre os fatos, GRACIELI admitiu seu envolvimento no crime (fls. 227).<br>Relatório da quebra de sigilo telefônico, dando conta de que os sinais dos telefones celulares de FABIANA e da vítima Fernanda estavam na mesma localidade, no dia dos fatos, onde o corpo posteriormente foi localizado (Jardim Caçula - fls. 143 e 147, dos autos 1501178-84.2022.8.26.0309).<br>O crime foi praticado por motivo fútil, já que as denunciadas decidiram matar Fernanda porque ela estava se relacionando com o ex-namorado de FABIANA.<br>O delito foi praticado mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que ela foi enganada, vez que foi convidada até o local para participar de um ritual, mas ali foi atacada absolutamente de surpresa, sem chances de reagir.<br>Ante o exposto, vem o Ministério Público do Estado de São Paulo oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS e GRACIELE APARECIDA DE MORAES,<br> .. . (fls. 04/06, dos autos originários1) (sic).<br>A denúncia foi recebida em 28/04/2025 (fls. 598/599, dos autos originários).<br>A exordial acusatória foi aditada para fazer constar o seguinte:<br>Ante o exposto, vem o Ministério Público do Estado de São Paulo oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de FABIANA APARECIDA VALENTIMDEOLIVEIRA SANTOS e GRACIELE APARECIDA DE MORAES, como incursas nas sanções punitivas artigos 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima), e do artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. (fls. 658/662).<br>O aditamento foi recebido em 19/08/2025 (fls. 699, dos autos originários).<br>A Defesa da ora Paciente apresentou resposta à acusação em 03/09/2025 (fls. 728/731, dos autos originários).<br>Com efeito, não procede o inconformismo quanto ao pleito para trancamento da ação penal.<br>A meu ver, ao afirmar que o Ministério Público ofereceu denúncia sem provas para tanto, sendo que o trancamento da ação penal é justificado pela ausência de justa causa, o Impetrante invade a seara fático-probatória, buscando a prolação de uma decisão resolutória em favor da Paciente.<br>Porém, a análise mais aprofundada da matéria não é permitida por esta via eleita, o que, inclusive, implicaria em supressão de Instância.<br>Ademais, por oportuno, ressalto que da análise perfunctória dos autos, não consta qualquer motivação idônea para acolhimento do pleito, sendo certo que não se verifica a ocorrência, ao menos prima facie, de quaisquer nulidades ou irregularidades no feito originário.<br>No mais, a denúncia descreve suficientemente a condutas do Paciente, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação da Paciente e classificação dos crimes, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>A exordial acusatória se mostra suficientemente clara, possibilitando a ampla defesa da Paciente, de forma que se verifica, ao menos a princípio, justa causa para a ação penal.<br>O trancamento da ação penal por meio do writ somente se dá quando é inequívoca a atipicidade da conduta, quando ocorre causa de extinção da punibilidade ou, em tese, se ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não é o caso dos autos.<br> ..  Ademais, para que haja o trancamento da ação penal, é necessária a comprovação de uma das seguintes hipóteses: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que, respeitado o entendimento do Impetrante, não ocorre no caso em tela.<br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado nesta via eleita, e entendo, data vênia, não ser o caso de se determinar a suspensão do andamento do processo na origem.<br>Mostra-se incabível, nos estreitos limites desse writ, análise do mérito da acusação feita à Paciente, questão que se reserva para a devida apreciação do MM. Juízo competente para o julgamento da ação.<br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado, e entendo não ser o caso de se determinar o encerramento ou até mesmo a suspensão do andamento do processo na origem.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.<br>Consoante a transcrição, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que presente a justa causa autorizadora da ação penal pois a denúncia descreve suficientemente as condutas do Paciente, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação da Paciente e classificação dos crimes, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 214/215).<br>O Relator do voto condutor do acórdão registrou que a exordial acusatória se mostra suficientemente clara, possibilitando a ampla defesa da Paciente, de forma que se verifica, ao menos a princípio, justa causa para a ação penal (fl. 215).<br>A denúncia descreveu as condutas da paciente e da corré com clareza e detalhadamente nos seguintes termos (fl. 21/23 - grifamos):<br> ..  no dia 15 de fevereiro de 2022, durante a madrugada, na Rua Lázaro Nunes Ferreira, 99, Jundiaí Mirim, nesta cidade, FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada a fls. 230, e GRACIELE APARECIDA DE MORAES, qualificada a fls. 15 e 137, em concurso, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, por motivo fútil, mediante dissimulação e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, com evidente ânimo homicida, mataram Fernanda Vitoria da Silva, adolescente que contava na época com 16 anos, nascida em 25/09/2005, conforme laudo necroscópico de fls. 248/250.<br>Consta, ademais, que logo depois da prática do homicídio descrito acima, nesta cidade e comarca de Jundiaí, FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada a fls. 230, e GRACIELE APARECIDA DE MORAES, qualificada a fls. 15 e 137, em concurso, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima Fernanda Vitoria da Silva, em um matagal.<br>Apurou-se que a vítima residia há três meses com FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, sua colega. É dos autos que a vítima passou a se envolver amorosamente com o ex-namorado de FABIANA, Sidney Wagner do Nascimento, vulgo MEMÊ. Ainda é dos autos que FABIANA era dada a trabalhos espirituais, inclusive para que seu ex-namorado Sidney voltasse para ela.<br>Ao ter ciência do relacionamento amoroso de Fernanda e Sidney, através de uma mensagem enviada por Raissa Paola de Oliveira Santos Cardoso, de que a vítima estava num Motel com Sidnei (cf. relatório de fls. 96, dos autos em apenso da quebra de sigilo), FABIANA decidiu matá-la. Para tanto, FABIANA convenceu GRACIELE a com ela executar o crime.<br>Assim, FABIANA convidou a vítima para participar de um ritual de umbanda e foram até uma área de mata, a bordo do veículo Fiat Palio, de cor azul, placas DYF-1826, conduzido por FABIANA. Ao chegarem ao local, sem que a vítima pudesse oferecer qualquer defesa, mataram-na.<br>Logo após, as denunciadas trataram de ocultar o cadáver em meio ao matagal.<br>Por não ter notícias de Fernanda, sua família registrou na Delegacia de Polícia seu desaparecimento, com a informação de que ela residia com FABIANA (BO de fls. 26/27).<br>Iniciadas as investigações, policiais foram comunicados que FABIANA teria dado cabo à vida de Fernanda, com o auxilio de uma mulher chamada "GABI, moradora do bairro São Camilo. Diante das informações, "GABI" foi identificada como GRACIELI APARECIDA DE MORAES, a qual instada, confessou na Delegacia de Polícia que FABIANA matou Fernanda e que ocultaram o cadáver, indicando inclusive onde estava o corpo.<br>Os policiais então rumaram até o local, onde ali localizaram o corpo de Fernanda em estado avançado de putrefação.<br>Novamente, instada sobre os fatos, GRACIELI admitiu seu envolvimento no crime (fls. 227).<br>Relatório da quebra de sigilo telefônico, dando conta de que os sinais dos telefones celulares de FABIANA e da vítima Fernanda estavam na mesma localidade, no dia dos fatos, onde o corpo posteriormente foi localizado (Jardim Caçula - fls. 143 e 147, dos autos 1501178-84.2022.8.26.0309).<br>O crime foi praticado por motivo fútil, já que as denunciadas decidiram matar Fernanda porque ela estava se relacionando com o ex-namorado de FABIANA.<br>O delito foi praticado mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que ela foi enganada, vez que foi convidada até o local para participar de um ritual, mas ali foi atacada absolutamente de surpresa, sem chances de reagir.<br> .. <br>Ao oferecer a denúncia, a Promotora destacou (fls. 18/20 - grifamos):<br> ..  4. Conquanto as investigações perduraram por considerável período, considerando que o descortinamento dos fatos foi complexo, inclusive pelo próprio modo que se deu a morte com ocultação de cadáver, é caso de oferecimento da denúncia, eis que, além da materialidade, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre as autuadas GRACIELE APARECIDA DE MORAES e FABIANA APARECIDA VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS, sobretudo:<br>- pelo Boletim de Ocorrência, com a descrição dos fatos de que a principal suspeita do desaparecimento da vítima menor de idade Fernanda seria a pessoa identificada como FABIANA APARECIDA VALENTIN DE OLIVEIRA SANTOS, amiga de FERNANDA. (..). Durante as diligências, outras informações levaram que FABIANA teria desaparecido com FERNANDA com a ajuda de uma mulher chamada "GABI, moradora do bairro São Camilo e usuária de drogas contumaz. Com os fatos apresentados, passamos a colher informações quanto a qualificação de "GABI" e identificamos a pessoa de GRACIELI APARECIDA DE MORAES. (..) Durante entrevista preliminar, GRACIELI negou o envolvimento no desaparecimento de FERNANDA, informando que a responsável pelo desaparecimento de FERNANDA era FABIANA, mulher do qual a vítima emprestava a casa para morar. Diante da necessidade de qualificação formal de GRACIELI, a mesma foi conduzida à DIG para oitiva. Durante as perguntas, GRACIELI acabou confessando que a responsável pelo desaparecimento de FERNANDA era FABIANA, que inclusive FABIANA teria matado FERNANDA em um matagal. Ainda durante as perguntas, GRACIELI acabou confessando que ajudou à ocultar o corpo de FERNANDA em uma área próximo ao bairro Caxambu em Jundiaí, porém apenas confessou que somente ajudou à ocultar o corpo. Também declarou aos policiais que usaram um Fiat/ Palio para levar FERNANDA ao matagal, e quem teria matado FERNANDA foi FABIANA, já no dia 15/02/2022. Também informou que FABIANA havia lhe chamado para deixar o corpo de FERNANDA naquela mata. Após a conversa informal, GRACIELI acabou confessando em revelar onde teria ocultado o corpo de FERNANDA, indicando um matagal na rua Lazaro Nunes Ferreira, próximo ao bairro Caxambu em Jundiaí-SP. Acompanhado do Delegado de Polícia Dr. Rafael Diório, os policiais civis foram ao local e localizaram o corpo indicado por GRACIELI, estando em estágio avançado de putrefação escondido em baixo de um mato. Também foi localizado uma faca, utilizada no homicídio e pares de chinelo pertencentes a vítima (fls. 09/13);<br>- pelo laudo necroscópico da vítima, atestando fratura da calota craniana na região temporal direita (fls. 248/250),<br>- pelo laudo do local (fls. 309/320);<br>- pelos depoimentos coligidos aos autos, em especial da testemunha Edison Medeiros Vaz, que viu um veículo Palio, de cor escura, semelhante ao de FABIANA no local onde ocorreu a ocultação do cadáver (fls. 245/246),<br>- pelo relatório de investigação dando conta de que o veículo utilizado para a desova do corpo era um FIAT PÁLIO, de cor azul, semelhante ao utilizado por FABIANA (fls. 247);<br>- pelo relatório nos autos em apenso indicando que os sinais dos telefones celulares de FABIANA e da vítima Fernanda estavam no mesma localidade, no dia dos fatos, onde o corpo posteriormente foi localizado (fls. 143 e 147, dos autos 1501178- 84.2022.8.26.0309),<br>- além da confissão de GRACIELE, que em duas oportunidades admitiu os fatos (fls. 06 e 227) e forneceu detalhes do crime, inclusive a exata localização do corpo da vítima Fernanda (matagal, próximo ao bairro Caxambú),<br>- além de reconhecer a faca encontrada no local do crime (fls. 19), como sendo um dos instrumentos do crime, admitindo ainda que após o crime elas dispensaram uma barra de ferro, a qual pode ter sido também utilizada no crime, diante do laudo necroscópico que atestou fratura no crânio da vítima.<br>Como visto, os requisitos mínimos da denúncia foram preenchidos, não se constatando qualquer ilegalidade na decisão atacada, pois imputa claramente a conduta criminosa à paciente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, acerca dos fatos imputados à paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.<br>Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos no presente habeas corpus. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando os limites de cognição possíveis nesta via e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.<br>2. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. Na hipótese a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>3. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.401/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA