DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 159-173):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 864 DO STF. TAXA SELIC. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, e determinou a aplicação de juros de mora a partir da citação e estabeleceu o uso da Taxa SELIC sobre o montante consolidado. O agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto.<br>4. O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade.<br>5. A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo.<br>6. Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes recentes desta Corte.<br>7. A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento :<br>1. A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI.<br>2. A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso.<br>3. A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução.<br>Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 7.391/DF, Rel. Min<br>Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, ADI 7.435/RS, sem determinação de suspensão; RE 905.357/RR, Tema 864; STJ, REsp 1558149/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019; TJDFT, Acórdão 1929651, Rel. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; TJDFT, Acórdão 1929647, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; TJDFT, Acórdão 1927474, Rel. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2024.<br>O recorrente pleiteia, de início, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral (Tema 1.349/STF).<br>Ademais, alega violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 313, V, "i", do CPC/2015, ao argumento de que a existência da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, que busca desconstituir o título executivo, justifica a suspensão do cumprimento de sentença e o bloqueio do levantamento de valores até o trânsito em julgado, para evitar dano grave ao erário e a irrepetibilidade de verbas alimentares.<br>(b) art. 535, § 3º, I, do CPC/2015, por entender que é prematura a expedição de precatórios ou RPV enquanto pendente impugnação não transitada em julgado, devendo-se admitir apenas a parcela incontroversa, conforme entendimento do STF no STP 823/DF.<br>(c) art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC/2015, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão do Tema 864/STF (RE 905.357/RR), que veda aumentos remuneratórios sem prévia dotação orçamentária.<br>(d) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e à Súmula 98/STJ, por entender que os embargos de declaração foram opostos com finalidade de pré-questionamento e não possuem caráter protelatório, devendo, portanto, ser afastada a multa aplicada.<br>(e) "(..) a matéria de fundo é controversa, não por outra razão foi objeto de reconhecimento de repercussão geral no STF e gerou o Tema 1.349" (fl. 293).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 408-411.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que o recurso contém discussão sobre a forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da EC n. 113/2021, afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.516.074/TO - Tema 1.349).<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo STF, o TJDFT proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA