DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500111-08.2024.8.26.0344.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (qu inze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos (fls. 198-211).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 13-46).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente pela atipicidade da conduta, ante a ausência de intimação da decisão que fixou medidas protetivas e a falta de dolo; (ii) reconhecer erro de ilicitude inevitável; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) afastar a suspensão condicional da pena, com a declaração de extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento da pena (fls. 2-11).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fl. 318).<br>As informações foram prestadas (fls. 326-368).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 373-378).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na manutenção da condenação pelo delito do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com imposição de regime inicial semiaberto e suspensão condicional da pena, apesar das alegações defensivas de atipicidade da conduta e de erro de ilicitude inevitável.<br>O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-46 ):<br> .. <br>Neste passo, mister anotar que o tipo penal em comento tem por objeto jurídico o respeito às decisões judiciais e por sujeito passivo, primariamente, a Administração da Justiça e, apenas secundariamente, a mulher.<br>Assim, o réu somente poderia retornar ao lar comum se outra decisão judicial revogasse as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, sendo irrelevante que as partes tenham permanecido na mesma residência após a concessão das medidas, não havendo que se falar em erro sobre a ilicitude do fato em razão da conduta da vítima.<br> .. <br>Dessarte, analisados os elementos de convicção coligidos aos autos, notadamente as declarações da ofendida, corroboradas pelas testemunhas, não há dúvidas quanto à prática, pelo apelante, do delito em questão, não havendo que se falar em ausência de dolo.<br> .. <br>Ademais, não trouxe o réu qualquer prova que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela defensoria.<br>A r. sentença bem analisou o quadro probatório dos autos, dando aos fatos perfeita adequação jurídica.<br>Na reiteração da instância nada de novo foi alegado que infirmasse as conclusões da decisão recorrida.<br>Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória destes autos conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada, de forma estreme de dúvidas, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, da conduta em tela, bem assim a responsabilidade do apelante em tal evento delituoso não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal.<br>Em outras palavras, tendo sido observadas, na espécie, todas as regras que compõem a fórmula constitucional do due process of law, e diante da robustez do acervo fático-probatório produzido pelo Parquet, conclui- se que nenhum dos argumentos de mérito deduzidos pela combativa defensoria está a merecer acolhimento.<br> .. <br>O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados no julgamento da apelação criminal<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA