DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado:<br>I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE CONTABILIZADO O JUROS DE MORA UTILIZANDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO DA DEMANDA ORDINÁRIA.<br>II. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE AO RESP 1492221-PR. INCONGRUÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA AO DETERMINADO PELAS CORTES SUPERIORES (STF ADINS 4.357 E 4.425) E TEMA 905 DO STJ.<br>III. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 1º, da Lei 11.960/2009. Contesta a aplicação do IPCA-E, para correção monetária do débito que possui com o Município de Diamante do Norte/PR. Pretende a manutenção da TR (índice de correção monetária das cadernetas de poupança), tal qual previsto na redação original do art. 5º, da Lei 11.960/2009, antes da declaração de inconstitucionalidade parcial desse artigo pelo STF, nas ADIS 4.357 e 4.425. Defende deva ser respeitado tal índice (TR), porque assim previu o título condenatório original.<br>Houve contrarrazões.<br>Em 22/05/2024, o então relator, Ministro Herman Benjamim, determinou a devolução do feito à origem, para eventual juízo de conformação, após o julgamento do Tema 1.170/STF.<br>Julgado esse Tema, como o Recurso Especial já havia sido admitido, os autos foram remetidos a este STJ, sem novo juízo de admissibilidade ou de conformação.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>TESES VINCULANTES DO STF<br>A redação original do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, estabelecia que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública seria feita com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) e que os juros de mora também seriam aplicados conforme esse índice.<br>O STF, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de uso da TR, especificamente no que se refere à correção monetária. Assim, não mais se admite a atualização da moeda com base nesse índice, mantida a constitucionalidade dos juros de mora com a mesma base da remuneração da poupança.<br>Posteriormente, ao julgar o Tema 810/RG o STF decidiu:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e<br>2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."<br>Seguiram-se, ainda, mais dois temas de repercussão geral, que merecem ser considerados: Temas 1.170 e 1.361.<br>Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária." (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>A propósito, os seguintes precedentes do STF:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)<br>Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Atualização de valores em execução contra a Fazenda Pública. Índice de correção monetária. Tema 810 da repercussão geral. Possibilidade de aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente. Inocorrência de preclusão lógica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a TR, em conformidade com o tema 810 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, após concordância do credor com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e expedição do precatório e da RPV, aplicar o entendimento firmado no tema 810 da repercussão geral, afastando a TR como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, à luz dos temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361 da repercussão geral, a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente aceito pelas partes, sobretudo quando há superveniência de entendimento vinculante sobre a matéria, não configurando preclusão lógica quando a concordância anterior se deu em momento de instabilidade jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: temas 1.360 e 1.361 da repercussão geral, tema 810, Súmula 279 do STF, tema 1.170 do STF, RE 1.498.370 AgR.<br>(ARE 1529951 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)<br>TESES VINCULANTES DO STJ<br>Em harmonia com tais julgados vinculantes, a jurisprudência deste STJ (Tema 905) firmou-se no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada, por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Pois bem, A partir desses temas vinculantes, tanto do STF como do STJ, cujas teses estão acima explicitadas, é de se concluir que o acórdão recorrido com elas se harmoniza não merecendo reparos.<br>Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADIS 4.357 E 4.425 JULGADAS PELO STF. TEMAS: 810, 1.170 E 1.361/STF E 905/STJ. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM HARMONIA COM AS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF E STJ NESSES PRECEDENTES QUALIFICADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.