DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ART. 373, II, DO CPC - EXCESSO NA COBRANÇA - MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a falha na prestação dos serviços por parte do autor, há que ser mantida a sua condenação ao pagamento dos valores devidos por tais. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil, qual seja pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser aplicada apenas se restar demonstrada a má-fé do credor. O simples fato de a parte requerida ter desistido da realização da prova pericial, mormente em razão do valor dos honorários cobrados a tal título não configura litigância de má-fé.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 940 do Código Civil, no q ue concerne à necessidade de aplicação da sanção de devolução em dobro por cobrança indevida, em razão de a ora recorrido ter pleiteado valores superiores ao devido e apenas reconhecido o erro após a contestação com comprovantes de pagamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Data vênia, referida fundamentação não merece prosperar. O que ser percebe, é que o acórdão deixou de analisar o fato de que a parte autora sabia desde o princípio que cobrava por valor indevido, daí a sua má-fé. Esperou apenas a apresentação de contestação, na tentativa de que o réu "não percebesse", para ver "se colava" a sua cobrança a maior. (fls. 809-810)<br>  <br>Tanto é assim, que prontamente, sem qualquer discordância ou JUSTIFICATIVA de porquê ter cobrado a mais, aceitou o abatimento após a apresentação de defesa pela ré. Certamente que a requerente deveria ter apontado e justificado a ocorrência de algum erro quando dos valores inicias, mas não o fez, evidenciando sua conduta maliciosa, o que, assim, atrai a aplicação do artigo 940 e obrigação de pagar o dobro do que incorretamente cobrou. (fls. 809-810)<br>  <br>Ou seja, a própria autora confessou que na sua inicial cobrou a mais a quantia de R$28.640,80 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos). No entanto, apesar de assumida a cobrança indevida, a sentença e acórdão julgaram improcedentes o pedido da ré. (fl. 810)<br>  <br>Sendo assim, é sim devida a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil, de forma a condenar a autora a pagar R$57.281,6 (o dobro do valor incorreto que pleiteou ao não ressalvar as quantias já pagas). (fl. 810)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos do disposto no art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, senão vejamos:<br> .. <br>No que se refere a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe-se a demonstração de má-fé, abuso ou leviandade do credor, senão vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese seja incontroverso que a parte Requerida/Apelante já havia efetuado o pagamento da quantia de R$53.791,53 (cinquenta e três mil setecentos e novena e um reais e cinquenta e três centavos), a qual não foi considerada pela parte Autora/Apelada quando de seus cálculos iniciais, tenho que não restou demonstrada a sua má-fé, abuso ou leviandade na cobrança.<br>Isso porque, durante a tramitação do feito, a parte Autora/Apelada ajustou os seus cálculos, procedendo com os abatimentos necessários (doc. ordem nº 29).<br>Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido contraposto (fls. 784/786)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA