DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos n. 0126754-92.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob fundamento de garantia da ordem pública.<br>O impetrante sustenta, como tese principal, a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia, decorrente de decisão que nega liminar em writ anterior e chancela decreto preventivo lastreado em motivação genérica e abstrata.<br>Argumenta a falta de justa causa para a manutenção da custódia, por ausência de fundamentação idônea.<br>Defende o direito da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe e responsável por criança de 5 anos.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis: residência fixa, ocupação lícita (manicure), renda aproximada de R$ 1.500,00.<br>Aponta que o crime imputado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) não envolve violência ou grave ameaça, reforçando a adequação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do CPP, cumuláveis com a prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar ou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.<br>O Desembargador indeferiu o pedido liminar invocando os seguintes fundamentos (fls. 16/17):<br>Na hipótese em exame, observa-se que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, em decisão que destacou a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, consistente na suposta prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente e de alto potencial lesivo, circunstância que, por si só, autoriza o juízo de cautelaridade.<br>O magistrado de origem destacou, ainda, que a medida se fazia necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva e a existência de anotações criminais em trâmite contra a paciente, o que demonstra comportamento social incompatível com a liberdade provisória . No que se refere à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, invocando o artigo 318-A do CPP, cumpre ressaltar que a norma, embora assegure o benefício a mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, não tem aplicação automática. O dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 312 do CPP, de modo que a substituição somente é cabível quando ausentes elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.<br>(..)<br>No caso concreto, a paciente foi presa em flagrante na posse de entorpecentes destinados à comercialização, circunstância que, somada à existência de outros registros criminais, autoriza a excepcional manutenção da prisão preventiva. Tais elementos configuram situação de periculosidade concreta, apta a afastar a incidência do artigo 318-A do CPP.<br>Ademais, veja que a própria petição inicial informa que a filha da paciente "reside no Município de União da Vitória - PR" com a avó, ou seja, a criança não está sob os seus cuidados ou de seu padrasto, sendo prescindível seus cuidados maternos, motivo pelo qual a decisão impugnada demonstra adequada fundamentação e respeito aos princípios do contraditório e da proporcionalidade, não se verificando a alegada coação ilegal.<br>Como dito alhures, a paciente já responde por outras acusações de tráfico e o crime lhe imputado foi praticado em seu ambiente doméstico, motivo pelo qual a concessão da liberdade domiciliciar não impedira a continuidade das práticas delitivas que deram causa a sua prisão.<br>Dessa forma, estando a prisão devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanada através do presente recurso.<br>Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA