DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO SEMIM e VICTOR HUGO FRANCISCO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001003-67.2021.8.12.0026).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos, e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por terem sido surpreendidos com aproximadamente 8kg (oito quilogramas) de haxixe (e-STJ fls. 9/17).<br>Irresignada, a defesa Apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 408/409):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. TRANSPORTE DE 8,3 KG DE HAXIXE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO/EVENTUAL). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de tráfico interestadual<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 dada Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e decote da causa de aumento do inciso V do artigo 40 do mesmo diploma legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se conhece do pedido de afastamento da majorante do tráfico interestadual, quando as razões recursais não apontam a distinção ou de superação do precedente, muito menos fato ou argumento novo não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, capaz de afastar a aplicação da Súmula n. 587, do STJ.<br>4. A quantidade de droga de haxixe transportado, droga de alto valor e lesividade, aliada ao modus operandi da conduta, impede o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.<br>7. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal para evitar bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Não se conhece do pedido de decote do tráfico interestadual com base em tese superada, acompanhada de indicação de jurisprudência com mais de 10 anos, sem alegação da distinção ou superação do precedente. Inviável a concessão do privilégio considerando que as provas reunidas nos autos apontam para integração à organização criminosa. Redimensionada a pena-base para se evitar bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, inciso V; CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.587.<br>Neste writ, a defesa alega que os réus preenchem os requisitos legais para a concessão da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da minorante e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, r elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA