DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE CHRISTIAN APARECIDO DE ALCANTARA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.362999-2/000, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, porquanto a decisão se teria apoiado em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem apontar elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desconsiderando primariedade, residência fixa e emprego lícito do paciente.<br>Alega que o cárcere processual não pode servir de antecipação da pena, devendo a prisão cautelar observar o princípio da excepcionalidade e a presunção de inocência, exigindo motivação concreta e atual.<br>Defende que a mera quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração de periculum libertatis com base em dados concretos dos autos, à luz do art. 312 do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores.<br>Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva no contexto de operação policial que localizou "expressiva quantidade de drogas" - mais de duas toneladas de maconha (98 fardos, 25 barras, 4 porções e 10 kg de skunk) -, além de prensa hidráulica, balança digital, jammer para bloqueio de sinais, múltiplos celulares e chips "virgens", caderno com anotações de pesagem e placas veiculares adulteradas, tudo em ambiente estruturado como "entrepostologístico" para distribuição interestadual (fls. 45/46).<br>As instâncias ordinárias fundamentaram a medida na garantia da ordem pública, destacando o alto grau de organização e sofisticação do núcleo criminoso, o risco de reiteração delitiva e de fuga, e a necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa.<br>Note-se que a medida constritiva está devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta, da existência de estrutura organizada para armazenamento, fracionamento e distribuição em larga escala, bem como do real risco de continuidade delitiva - elementos todos indicativos de periculum libertatis.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; e AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 2 TONELADAS DE MACONHA) E INSTRUMENTOS DE LOGÍSTICA CRIMINAL. ESTRUTURA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, FRACIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO EM LARGA ESCALA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATUAL. INADEQUAÇÃO DA TESE DE GRAVIDADE ABSTRATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEBATIDAS. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.