ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.347: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta ", nos termos do voto do Sr. Ministro relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal. execução penal. Recurso Especial repetitivo. tema n. 1.347 do stj. Regressão cautelar de regime prisional. DESNecessidade de prévia oitiva do apenado. Recurso IMprovido. tese fixada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado determinada não viola o regramento da execução pena.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. Razões de decidir<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAM FARIA (fls. 161-168), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 150-155):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 118, § 2º, DA LEP, NÃO TENDO SIDO O AGRAVANTE OUVIDO POR UM JUIZ, AINDA QUE TENHA OCORRIDO REGRESSÃO DE REGIME.<br>CASO EM QUE É NECESSÁRIA A MANTENÇA DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, BEM COMO DOS EFEITOS DELA DECORRENTES, INCLUSIVE A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE, POSTO QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SENDO PRESCINDÍVEL A REPETIÇÃO DE SUA OITIVA EM JUÍZO.<br>A parte recorrente sustenta que houve violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, porque a regressão de regime em razão de falta grave foi determinada sem a prévia oitiva judicial.<br>Afirma que a interpretação que dispensa a oitiva afronta os princípios da legalidade, da individualização e do devido processo legal e menciona precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, requerendo a anulação da "decisão que reconheceu a falta grave, por não ter ocorrido oitiva judicial".<br>Em contrarrazões (fls. 173-178), o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPE-SP defende que não se poderia conhecer do recurso por aplicação de diversos óbices processuais e, no mérito, afirma não ter havido nenhum prejuízo ao apenado, que foi ouvido durante o procedimento apuratório no interior do estabelecimento penal.<br>Admitido o recurso na instância de origem, os autos foram remetidos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, que detectou a semelhança entre a discussão e o objeto da Controvérsia n. 592, anteriormente cancelada por decurso de prazo (art. 256-G do RISTJ).<br>Em seguida, após sinalização favorável à afetação pelo Ministério Público Federal - MPF (fls. 216-220), houve nova distribuição dos paradigmas para exame da possível afetação pelos integrantes da Terceira Seção.<br>Foi prolatado, então, acórdão de afetação à sistemática dos recursos repetitivos assim ementado (fls. 224-233):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CONTROVÉRSIA N. 592 DO STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.<br>3. O recurso especial foi listado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça como representativo da "Controvérsia n. 592 do STJ", de competência da Terceira Seção em razão da matéria, dada a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e o relevante impacto jurídico e social da discussão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão consiste em definir se deve ser afetada à sistemática dos recursos repetitivos a avaliação quanto à (des)necessidade de prévia oitiva do apenado para a imposição de regressão cautelar de regime prisional decorrente do possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O assunto em análise é frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser sedimentada a posição desta Corte Superior em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de assegurar a racionalidade jurisprudencial no âmbito do sistema de precedentes vinculantes, conforme disposto no art. 927, III, do CPC.<br>6. Não deve ser adotada a suspensão nacional de processos em razão da natureza da discussão e da existência de jurisprudência orientada a respeito do tema.<br>7. A afetação ora proposta, embasada no art. 1.037 do CPC, abrange os processos indicados pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes como representativos da controvérsia, quais sejam: REsps n. 2.153.215/RJ, 2.166.900/SP e 2.167.128/RJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Discussão afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delimitada à seguinte questão: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º. Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.036 e 1.037.<br>A discussão foi autuada como Tema n. 1.347 do STJ.<br>Memoriais do MPE-SP apresentado com a seguinte ementa (fls. 249-259):<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1347. FALTA GRAVE OU COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ENTENDIMENTO UNIFORME DAS 5ª E 6ª TURMAS.<br>1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça de que, para regressão cautelar de regime, não há necessidade de prévia oitiva do condenado, sendo inaplicável o § 1º do artigo 118 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese de regressão provisória, a sanção legal prevista para a prática de falta grave ou crime doloso, qual seja, a regressão de regime, não está sendo aplicada, atuando o juízo da execução criminal ainda no âmbito de seu poder geral de cautela, determinando a aplicação imediata da medida mais gravosa para assegurar a própria execução criminal, até que seja proferida decisão definitiva sobre o caso.<br>3. Inexigível a prévia justificação judicial do condenado para aplicação cautelar da regressão, quando a medida se mostrar necessária, suficiente e proporcional, e imposta por decisão fundamentada da autoridade judiciária.<br>Foi admitido, como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, que apresentou manifestação escrita em defesa da necessidade de oitiva prévia do apenado para a regressão cautelar de regime, argumentando que seria aplicável o regramento estipulado no art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Aduz que a adoção de entendimento diverso resultaria na vulneração de princípios que devem ser observados na seara penal e afrontaria "o enunciado de súmula vinculante n. 56, elevando, não raro açodadamente, o número de presos no regime fechado".<br>Defende a necessidade de prévia oitiva da parte em qualquer tipo de procedimento que possa gerar decisão contrária aos seus interesses, cita precedentes e articula que o poder geral de cautela do magistrado não poderia lastrear a conclusão pela regressão de regime.<br>Finaliza assim afirmando:<br>Ora, a não oitiva do apenado, bem como a demora na realização de audiência de justificação, opera em excesso de execução, na medida em que o indivíduo permanece recolhido em regime mais gravoso por maior tempo do que necessário, e, nesse sentido, tal medida não se coaduna com o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional desse sistema prisional existente.<br>Logo, o IBCCRIM posiciona-se no sentido de ser incabível a regressão de regime, seja ela definitiva ou cautelar, sem a prévia oitiva do apenado - é dizer, sem a observância do devido processo legal -, porquanto, reitera-se, diferente do âmbito do processo civil, no processo penal está em discussão o status libertatis - bem maior do indivíduo -, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, de modo a exigir a observância à legalidade e tipicidade processual (nulla coactio sine lege), posicionamento que encontra respaldo no art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como na Constituição Federal/88 (artigo 5º, inciso LIV).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. execução penal. Recurso Especial repetitivo. tema n. 1.347 do stj. Regressão cautelar de regime prisional. DESNecessidade de prévia oitiva do apenado. Recurso IMprovido. tese fixada.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado determinada não viola o regramento da execução pena.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. Razões de decidir<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.<br>VOTO<br>Registro que a fundamentação adotada é a mesma nos três paradigmas (REsp n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ), contemplados os argumentos de todas as partes e amici curiae, exceto quanto à solução de cada caso concreto.<br>A controvérsia em apreço consiste em saber se é aplicável o disposto no art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, que determina a oitiva do apenado, antes da eventual determinação, pelo juízo da execução, de suspensão cautelar ou de regressão provisória do regime prisional da pessoa que, estando em regime mais brando, pratica, em tese, ato definido como falta grave ou crime doloso.<br>Confira-se a redação dos mencionados dispositivos legais, que tratam da regressão definitiva:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br> .. <br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.<br>Há, portanto, duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar.<br>A primeira, que é expressamente regulada pelo regramento transcrito e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado.<br>Tal modalidade, aliás, foi objeto do Tema n. 758 do STF, mencionado pela DPE-RJ, em que fixada a tese a seguir transcrita (destaquei):<br>O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.<br>A tese em questão, a propósito, guarda consonância com o enunciado 526 da Súmula do STJ e com a tese fixada no Tema n. 655 do STJ, que possuem idêntico teor e igualmente tratam do procedimento a ser seguido para a caracterização definitiva do cometimento de falta grave:<br>O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.<br>Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar, objeto deste recurso. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena.<br>Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e semelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando.<br>Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado por este Tribunal Superior, a seguir representado:<br> .. <br>3. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 17/10/2008.)<br>Não fosse assim, no caso do precedente acima mencionado, não seria possível determinar a regressão provisória ao regime fechado do apenado que tentou fugir do estabelecimento em que cumpria a pena em regime semiaberto - fato que constitui em tese a falta grave -, o que vulneraria a própria continuidade da execução.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ILEGALIDADES E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>7. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando há notícia de prática de novo fato delitivo.<br>8. A audiência do reeducando é obrigatória apenas na regressão definitiva ao regime mais severo, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A regressão cautelar de regime é válida com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando há notícia de prática de novo fato delitivo".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a demanda, a questão acerca de o Juízo singular não ter se manifestado sobre a regressão cautelar, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.  .. .<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>A compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão é a mesma:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. NEGATIVA DE ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016, DJe de 3/10/2016.)<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Regressão cautelar de regime prisional. Inaplicabilidade do art. 118, § 2º, da LEP. Desnecessidade de oitiva prévia do apenado. Desligamento de aparelho de monitoramento eletrônico. Agravo não provido.<br>1. O ato impugnado não apresenta ilegalidade, já que encontra amparo em julgados da Suprema Corte segundo os quais a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, circunstância não retratada na impetração (HC nº 163.720, relator Ministro Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 20/11/20).<br> .. <br>(RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 10/1/2023.)<br>Habeas Corpus. Execução de pena privativa de liberdade. Cometimento de falta grave. Fuga. Regressão cautelar para regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210/84. Precedentes. Procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Ordem denegada. "A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal" (HC 84.112/RJ, relator Ministro Ellen Gracie, DJ de 21.05.2004), a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva. Ademais, constam dos autos informações acerca da regular realização de processo administrativo disciplinar destinado à apuração da falta grave e à regressão ao regime fechado para cumprimento da pena. Ordem denegada.<br>(HC n. 106.942, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 23/5/2012.)<br>É preciso registrar que a crise do sistema prisional, reconhecida pelo STF como um "Estado de Coisas Inconstitucional", exige especial cuidado para que não se produzam mais ofensas aos direitos das pessoas presas. O Superior Tribunal de Justiça está atento a essa realidade, sempre ponderada nas soluções debatidas por esta Corte Superior.<br>Contudo, a solução adequada não será alcançada com o mero afrouxamento da disciplina necessária ao cumprimento da pena, sendo essencial encontrar as soluções que melhor equilibrem os objetivos da pena e os direitos dos apenados.<br>Por isso, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução.<br>Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>A conclusão delineada pode ser sintetizada nas seguintes premissas, que resumem a ratio decedendi apresentada neste voto:<br>1. É possível a regressão cautelar de regime prisional.<br>2. O fundamento da regressão cautelar está no poder geral de cautela do juízo da execução.<br>3. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser proporcional ao fato a ser apurado e devidamente fundamentada.<br>4. A regressão cautelar é determinada em caráter provisório e será válida até a apuração da falta, devendo ser ouvido o apenado tão logo seja possível, no procedimento de apuração do fato.<br>Passo, assim, à análise do caso concreto.<br>A conclusão adotada pelo acórdão recorrido é alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, como se extrai de seu voto condutor (fls. 153-154, destaquei):<br>Da leitura das peças que instruem o presente agravo, tem-se que a sindicância apuratória de cometimento de falta disciplinar de natureza grave foi instaurada porque, em 06/01/2020, durante o exercício de trabalho externo a ele concedido, o agravante abandonou o cumprimento de penas (fl. 34), permanecendo o procedimento administrativo sobrestado (fl. 52) até a notícia de sua prisão (fl. 54).<br>Em 29/01/2021 ocorreu a sua oitiva no estabelecimento prisional em que se encontrava, as fls. 63/64, na presença de Defensor constituído, oportunidade em que pode exercer seu direito de defesa, apresentando a sua versão dos fatos, na qual asseverou que decidiu abandonar o cumprimento das penas, porque ficou sabendo por outro condenado que o Ministério Público havia requerido que voltasse ao regime fechado, e enquanto permaneceu foragido, trabalhou e foi preso na casa de parentes no único dia de folga.<br>De observar-se, em relação à sua não oitiva em Juízo, antes da decisão que reconheceu a prática da falta disciplinar, que tal não macula a decisão.<br>Se é recomendável que, dentro das possibilidades que se lhe apresentem, deve o Magistrado ouvir pessoalmente o sindicado, tal não se traduz, diante das garantias de defesa das quais se cercou o procedimento administrativo em questão, por obrigação, cuja falta possa ensejar a pretendida nulidade.<br>Em verdade, o meio disponível para o juízo da execução promover a continuidade do cumprimento da pena era a regressão de regime, não se podendo cogitar da prévia oitiva do apenado cuja falta grave consistiu justamente no abandono do cumprimento da pena durante o trabalho externo.<br>Por isso, o recurso especial deve ser improvido, mantendo-se a conclusão do acórdão do Tribunal local que validou a regressão cautelar de regime realizada sem a prévia oitiva do reeducando.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e proponho, para julgamento do Tema repetitivo n. 1.347 do STJ, em que se procura "definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão pro visória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso", a fixação da seguinte tese:<br>A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.<br>A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.<br>É como voto.