DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em razão da não admissão de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.057):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO.<br>1. Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 ("violar literal disposição de lei"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.<br>2. O documento novo, hábil a ensejar a propositura da ação rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte. Hipótese não configurada.<br>3. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 2.091-2.106).<br>A parte agravante alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 3º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 2.116):<br>Ainda que não tenha havido condenação em favor da União a servir de base de cálculo, houve claro proveito econômico decorrente da improcedência da ação rescisória, visto que mantido o título condenatório formado em favor da União, havendo previsão legal para que se possa calcular de forma adequada o montante da verba honorária.<br>Portanto, importa o provimento do presente recurso, a fim de que seja estabelecida a aplicação dos percentuais previstos no art. 83, § 3º, a terem como base de cálculo o proveito econômico decorrente obtido pela União com a improcedência da ação rescisória.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.255-2.263), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.282-2.286).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 2.293-2.303), com contrarrazões apresentadas a fls. 2.309-2.313.<br>Presentes os pressupostos processuais, o agravo deve ser acolhido para exame do recurso especial interposto.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Compulsando o acórdão recorrido, os honorários sucumbenciais foram fixados no seguinte patamar:<br>2. Honorários advocatícios.<br>O Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários advocatícios pela aplicação de percentual mínimo e máximo sobre o valor da condenação, do proveito econômico da demanda, ou do valor da causa (art. 85, caput e § 2º), à exceção dos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico da demanda ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Contudo, entendo que o arbitramento dos honorários advocatícios pela apreciação equitativa do juiz é cabível não apenas quando a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 implicar em valor irrisório, mas também quando resultarem em valor exorbitante, produzindo enriquecimento sem causa e em contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>De fato, o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC confere ao juiz o poder de aplicar, por meio da apreciação equitativa, o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABATE-TETO. ATIVIDADE NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. ( ) 4. Ainda que o Código de Processo Civil preveja patamar mínimo e máximo de percentual de honorários, o arbitramento deve corresponder a parâmetros que não impliquem valores exorbitantes ou ínfimos para remunerar adequadamente o patrono da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação da embargante improvida. Apelação adesiva da embargada parcialmente provida. (TRF4, AC 5005506-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. - (..) - Em que pese o § 8º do art. 85 do CPC/2015 autorize o julgador a fixar de forma equitativa a verba honorária apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo, é possível, mediante analogia, aplicar-se o critério da proporcionalidade previsto no referido dispositivo a outros casos, assegurando-se, assim, que o procurador seja remunerado adequadamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5005313-36.2014.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/07/2018)<br>No caso concreto, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.838.273,76 em 2013 - 4-PROCJUDIC1, página 89), sem deixar, contudo, de levar em consideração a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 50.000,00, montante adequado para remunerar o trabalho do procurador do réu.<br>Como se vê, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não estamos diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA