DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alba Cristina Menezes de Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 728-729):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - EDITAL IEP-CPCP 004/03 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CORREÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO TEMA 485/STF - PRECEDENTES DESTE MESMO COLEGIADO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.<br>2. Reanalisando a pretensão trazida a este Judiciário, verifica-se que a agravante questiona não a existência de erros materiais ou grosseiros, mas a interpretação acerca da dificuldade existente na resolução dos quesitos apontados.<br>3. Digno de registro, inclusive, que o precedente invocado pela agravante para a revisitação da matéria através do presente agravo interno, caminhou no sentido da denegação da segurança, filiando-se ao entendimento esboçado por este relator.<br>4. Agravo interno desprovido, decisão mantida.<br>A recorrente reitera as razões da impetração atinentes à nulidade das questões 24, 33, 34, 58 e 59 da prova objetiva (avaliação de desempenho profissional/intelectual) para o provimento de vagas do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023) que, segundo afirma, apresentaram tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame.<br>Ao final, requer "o conhecimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão denegatória e dar provimento para conceder a ordem de modo a anular as questões 24, 33, 34, 58 e 58 da prova da Recorrente, uma vez que é conteúdo de ciência exata não previsto em edital" (fl. 584).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse registro, destaca-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Segundo o disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Nesses termos, a impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo.<br>Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>Conforme já decidido por esta Corte "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>No caso, infere-se dos autos que a pretensão da recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e outros, circunscreve-se a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (avaliação de desempenho profissional/intelectual) para o provimento de vagas do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023)<br>O Tribunal a quo denegou a segurança nos seguintes termos (fls. 730-731):<br> .. <br>1. Da aplicação do Tema 485.<br>Consoante relatado alhures, a ação é pautada na ocorrência de supostas e diversas irregularidades nas questões do certame em comento, seja por abordarem temas não contemplados no conteúdo programático do edital, seja pela ocorrência de erro grosseiro em sua elaboração.<br>Repisando a tese esboçada na decisão agravada, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo- se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.<br>Reanalisando a pretensão trazida a este Judiciário, verifica-se que a agravante questiona não a existência de erros materiais ou grosseiros, mas a interpretação acerca da dificuldade existente na resolução dos quesitos apontados, estando - na tese autoral - evidenciada a dissonância com o conteúdo programático exigido na norma editalícia.<br>Decerto, tal hipótese encontra óbice nos precedentes jurisprudenciais citados, posto que a intervenção judicial no cotejo dos quesitos de concursos públicos pode ocorrer quando restar evidenciado erro material ou grosseiro da comissão organizadora, sem que isso importe em ingerência quanto aos critérios de correção de provas, restringindo-se à aferição da legalidade daquelas questões, com os conteúdos dispostos na norma de convocação.<br>Digno de registro, inclusive, que o precedente invocado pela agravante para a revisitação da matéria através do presente agravo interno, caminhou no sentido da DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, filiando-se ao entendimento esboçado por este relator.<br> .. <br>O entendimento externado pela instância ordinária não merece qualquer reparo. Vejamos.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes, sendo, assim, impositivo, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.892/MG, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.<br>Convém registrar, ainda, que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.<br>A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA.<br>1. Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná.<br>2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.<br>Agravo interno improvido (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer que o acórdão do TJDFT seja reformado, a fim de que seja declarada a nulidade da correção efetuada na prova objetiva da parte recorrente.<br>2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões, revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento dos recursos da parte autora em relação à nota que lhe fora atribuída, realizado pela Comissão responsável pela análise, foi concluído, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora, que declinou as razões pelas quais inexiste ilegalidade a ensejar a alteração do gabarito oficial divulgado.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no RMS 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021).<br>Referida compreensão harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado sobre o tema, em sede de repercussão geral. Confira-se:<br>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015).<br>Examinando os autos, contudo, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar que sua situação fática estaria encerrada na excepcionalidade prevista pela Suprema Corte.<br>Inexiste, assim, qualquer direito a ser resguardado na presente via.<br>Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.