DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER AUGUSTO FARIA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, que, nos autos da Ação Penal n. 1500013-09.2022.8.26.0242, condenou o paciente, pela prática do delito de roubo majorado, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Nesta impetração, a defesa requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, apresenta os seguintes pedidos e respectivos fundamentos (e-STJ fls. 12/13):<br>a) Declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente, em face da flagrante violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, determinando-se a desconsideração da prova ilícita e, por conseguinte, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer-se a anulação da condenação, com a determinação de realização de novo julgamento, expurgando-se a prova ilícita e garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa.<br>b) Desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, em face da ausência de grave ameaça concreta, considerando a natureza manifestamente inofensiva da faca de mesa utilizada, conforme se depreende do próprio depoimento da vítima. A desclassificação se impõe, uma vez que a prova dos autos não demonstra a existência de um temor real e imediato na vítima, decorrente do emprego de um meio capaz de efetivamente intimidá-la e colocá-la em risco concreto.<br>c) Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de desclassificação, requer-se a readequação da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, em face da ausência de fundamentação idônea e individualizada na r. sentença condenatória, que se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, sem demonstrar a análise efetiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ademais, requer-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, em face da manifesta inidoneidade da faca de mesa para configurar a causa de aumento de pena, com a consequente fixação de regime prisional mais brando, compatível com a pena a ser imposta, nos termos do art. 33 do Código Penal.<br>d) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena, em face da confissão espontânea do paciente perante a autoridade judicial, que contribuiu para a elucidação dos fatos e demonstrou seu arrependimento. A confissão, ainda que qualificada, deve ser valorada como circunstância atenuante, em observância aos princípios da individualização da pena e da busca pela justiça e equidade.<br>Requer-se, ainda, a notificação da autoridade coatora, qual seja, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal.<br>Por fim, caso este Tribunal Superior entenda ser incabível o presente writ, formalmente, requer-se a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da flagrante ilegalidade do constrangimento a que está submetido o paciente, expedindo-se, incontinenti, o competente alvará de soltura, a fim de que possa aguardar o julgamento definitivo em liberdade.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão de primeiro grau.<br>Nessa toada, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.<br>Com efeito, não se submete à competência desta Corte Superior o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por j uiz de primeiro grau.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante busca com a impetração de habeas corpus, na verdade, a instauração de conflito de competência nesta Corte, sob a alegação de que os fatos pelos quais foi denunciado no processo n.º 0001006-23.2016.8.21.0066 são os mesmos fatos que geraram a sua condenação no processo n.º 0002058-26.2015.8.24.0189, "que tramitou na Comarca de Santa Rosa do Sul - SC".<br>2. Nos termos da Súmula n.º 59 do STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes", e, no caso, já houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 0002058-26.2015.8.24.0189, de forma que eventual existência de coisa julgada deve ser submetida primeiramente à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.712/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA