DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO DUARTE MARTARELLO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-19.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.<br>Aduz, ainda, a nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido motivado apenas em denúncia anônima e odor subjetivo de maconha.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 65-67.<br>Informações prestadas às fls. 72-78.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 82-85, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 4.239 kg (quatro quilos e duzentos e trinta e nove gramas) de maconha e 27.6 g (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de crack, além da apreensão de balança de precisão e material para embalo de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas" (AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange à alegação acerca de violação de domicílio, é cediço que:<br>"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.<br>Nesse sentido, o Tribunal local concluiu que a abordagem foi motivada por informações sobre movimentações suspeitas, posteriormente confirmadas pelo flagrante, destacando que os depoimentos dos agentes de segurança pública são corroborados por provas materiais, diante da apreensão das substâncias ilícitas e instrumentos relacionados à mercancia de droga; configurando, portanto, a existência de crime permanente. (fl. 16).<br>Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente, casos semelhantes:<br>"No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas" (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>"A decisão considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pelo morador da primeira casa, conforme termo assinado, tendo sido visualizados três indivíduos usando drogas na área comum do condomínio e odor de maconha advindo da residência do paciente, cujo odor é forte e característico, demonstrando que havia fundadas razões para a realização da busca domiciliar sem mandado judicial" (AgRg no HC n. 943.305/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"A diligência policial foi precedida de prévio monitoramento do local para a certificação da denúncia anônima de traficância na localidade, quando os agentes de segurança, em campana, puderam verificar a movimentação de pessoas em frente à referida residência, bem como abordaram possível usuário de entorpecentes, o qual informou que os réus vendiam maconha e cocaína no local" (AgRg no REsp n. 2.065.614/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA