DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS em favor de DIEGO FELIPE SOARES FERREIRA contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.195087-9/001, assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA - RECURSO PROVIDO. 1. Presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, além do cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se a cassação da decisão que rejeitou a denúncia, determinando-se o seu recebimento e o prosseguimento do feito. 2. Oferecida a peça acusatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. (e-STJ, fl. 7)<br>Em seu arrazoado, a Defensoria Pública relata que a denúncia imputa ao paciente a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, supostamente ocorrido em 19/9/2019, em peça acusatória oferecida somente em 17/2/2025, ou seja, após mais de cinco anos e quatro meses da data dos fatos, sem que o inquérito policial fosse concluído.<br>Alega que se trata de infração penal de natureza simples, cuja apuração, pela própria descrição típica, não demanda investigação complexa ou diligências prolongadas, estando ausente, portanto, justificativa plausível para a excessiva demora na persecução penal.<br>Argumenta que, ao receber a denúncia em 7/8/2025, o acórdão impôs ao paciente evidente constrangimento ilegal, por violação aos princípios da duração razoável do processo, eficiência da justiça e da segurança jurídica.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal e, no mérito, pelo seu trancamento.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 138).<br>Informações prestadas às fls. 145-158 e 159-340, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 345-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observa-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG rejeitou a denúncia apresentada contra o ora paciente, sob o entendimento de que seu recebimento reforçaria o ciclo de constrangimento ilegal consubstanciado na ofensa ao direito à razoável duração do processo, considerando o transcurso de quase seis anos entre a data dos fatos e o oferecimento da inicial acusatória.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, compreendeu que " m uito embora sejam extremamente valorosas tais considerações do magistrado de piso, sustento que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 395 do Código de Processo Penal, onde são elencadas as possibilidades de rejeição de denúncia ou queixa" Ressaltou, outrossim, "que a peça acusatória está em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verificando-se presentes as condições para o processamento do feito e a justa causa para o ajuizamento da ação, tendo em vista a narrativa da imputação, a individualização das condutas e o conjunto de indícios que a acompanham" (e-STJ, fl. 12).<br>Realmente, não há na legislação e nem jurisprudência pátria fundamento sólido para que o magistrado rejeite a denúncia com base no princípio da razoável duração do processo.<br>Consoante registrado pela Corte a quo, a hipótese não se encontra prevista no rol taxativo do art. 395 do Código de Processo Penal.<br>A referida ofensa ao princípio da razoável duração do processo, assim, não pode servir como fundamento único para a rejeição da denúncia, que se funda em requisitos formais e materiais que foram devidamente preenchidos na hipótese. Aceitar que o simples atraso ou prazo excessivo das investigações leve à rejeição da denúncia significa ignorar as disposições da lei processual penal (art. 395 do CPP).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA