DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 120/121e):<br>AGRAVO INTERNO. CAPUT, DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADINS 4425 E 4357.<br>I. Cabível o agravo interno para pretender a reforma de decisão proferida monocraticamente, aplicando-se o artigo 1.021 do CPC/2015.<br>II. A decisão deve se restringir ao pedido formulado na petição, bem como o objeto demandado. Isso significa que deve haver perfeita sintonia entre a causa de pedir e a decisão prolatada, cujo seu dispositivo deve se restringir ao pedido feito pela parte.<br>III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 (Ata nº 7, de 25/03/2015, DJE nº 70, divulgado em 14/04/2015), modulou os efeitos da ADI 4.425/DF, de modo a manter a "aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários". Conseguinte, e na linha do assentado pelo min. Teori Zavascki, em 12/6/2014, quando do julgamento do Rcl. 16745/DF, Legítimo inferir que a mesma modulação se aplica ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação atribuída pela Lei 11.960/09, cuja inconstitucionalidade por arrastamento restou declarada quando do julgamento da ADI 4.425/DF, em razão de reproduzir as regras da EC nº 62/90 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios inscritos em precatórios.<br>Por outro lado, conforme definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, capitaneada pelo voto do min. Benedito Gonçalves, quando do julgamento, em 19/10/2011, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1205946/SP, entendimento ao qual se deve observância em respeito à hierarquia pretoriana e racionalidade do sistema processual: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente".<br>Preliminar rejeitada.<br>Agravo desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; 5º da Lei n. 11.960/2009 - ofensa aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, sob a alegação de que a pretensão recursal do ente público cingiu-se à observância do percentual de juros de mora no período antecedente à vigência da Lei n. 11.960/2009;Lei n. 11.960/2009 - a inobservância da legislação superveniente ao trânsito em julgado, a qual alterou o percentual aplicável aos juros moratórios e à correção monetária, porquanto (ii.a) a natureza processual da lei especial implica a necessidade de aplicação imediata aos processos pendentes, por força do princípio do tempus regit actum; (ii.b) a correção de erro de cálculo não se sujeita aos efeitos da coisa julgada; (ii.c) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, adotou a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a validade da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança quanto aos requisitórios de pagamento expedidos até 25.3.2015.Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 905/STJ e 810/STF, o acórdão foi mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 209e):<br>RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. NÃO INTERFERÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO RECURSO, OBSERVADOS SEUS LIMITES.<br>Limitando-se a indisposição manifestada através do agravo de instrumento aos juros fluídos entre a edição da Lei 9497/97 e a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 11.960/09, que o agravante pretende fossem os aplicáveis às cadernetas de poupança, e não os do Código Civil, mostra-se impertinente à solução da controvérsia a definição dos tribunais superiores nos Temas 810 e 905.<br>Quanto aos juros, ainda, a definição de que incidentes os aplicáveis à caderneta de poupança, segundo a Lei 9494/97, tem em mira essa legislação já alterada pela 11.960/09, que introduziu na lei previsão a respeito. Correta, assim, a aplicação dos juros da caderneta de poupança somente a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA QUE POR MOTIVAÇÃO DIVERSA DA CONTIDA NO ACÓRDÃO OBJETO DA REAPRECIAÇÃO.<br>Com contrarrazões (fls. 160/168e), o recurso foi admitido (fls. 224/233e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 246/248e).<br>Feito breve relato, decido.<br>No caso, após o julgamento do Tema n. 1.170/STF, a Vice-Presidência do tribunal de origem, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a retratação em razão da ausência de similitude entre a questão debatida nos autos e a tese vinculante apontada - uma vez que a matéria controvertida diz com a alteração dos critérios de correção monetária -, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 265/269e).<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.<br>Outrossim, não obstante o Tema n. 1.170/STF verse especificamente sobre a incidência dos juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, observo que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de estender a ratio decidendi assentada no sobredito precedente aos índices de correção monetária.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I  O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.<br>II  A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.<br>III  Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.<br>IV  Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(RE 1.407.466 AgR, Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, j. 17.6.2024, DJe 20.6.2024 - destaque meu).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA N. 810/RG. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DISCUSSÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 1.170). DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia acerca da possibilidade de reforma de decisão transitada em julgado que fixa critério de correção monetária em divergência com o Tema n. 810 (RE 870.947) teve reconhecida a repercussão geral (RE 1.317.982 RG, Tema n. 1.170).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para anular-se o acórdão e as decisões monocráticas anteriores e determinar-se a devolução do processo à origem com vistas à observância dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(ARE 1.311.556 AgR-segundo-ED, Rel. Ministro NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 9.5.2022, DJe 17.5.2022)<br>Nesse sentido, ainda, destaco o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).<br>4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022).<br>5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/8/2024, DJe 20.8.2024 - destaque meu).<br>Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).<br>Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que o respectivo órgão colegiado se pronuncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual, quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.361 da repercussão geral.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA