DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ÁLVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.057):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO.<br>1. Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 ("violar literal disposição de lei"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.<br>2. O documento novo, hábil a ensejar a propositura da ação rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte. Hipótese não configurada.<br>3. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para efeito de prequestionamento (fls. 2.091-2.106).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 47, parágrafo único, e 485, V, VII, IX e §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil de 1973.<br>Afirma, em síntese, que:<br>O primeiro ponto da insurgência, Excelência, é muito claro e objetivo. À época em que foi proposta a ação e proferida a decisão rescindenda, faziase vigente o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em seu art. 47, caput e parágrafo único, previa a extinção do processo no caso de ausência de algum litisconsorte necessário.<br>No entanto, no caso dos autos, alguns litisconsortes necessários, principalmente o Município de Florianópolis, bem como as empresas que participaram da aprovação do loteamento, não foram demandados pela União Federal, vício esse que, não sanado, impunha, objetivamente, a extinção do processo e não a condenação do ora recorrente.<br>Por esse motivo, foi ajuizada a presente ação rescisória sob a ótica da violação a literal dispositivo legal, conforme permitia o art. 485, V, do CPC/1973, aqui também afrontado. (fl. 2.128).<br>Logo, a decisão recorrida, ao defender que não está configurada a hipótese de erro de fato e aplicar, equivocadamente, o óbice do §2º do art. 485 do CPC/73 no caso concreto, na verdade, afronta esse mesmo dispositivo, pois não detalha em que momento teria ocorrido qualquer das duas situações (existência de controvérsia ou de pronunciamento judicial) nos autos originários, até porque, de fato, não ocorreram. (fl. 2.131)<br>O autor, ora recorrente, afirmou que a decisão rescindenda infringiu os dispositivos acima mencionados, no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva ad causam e quanto à imputação de responsabilidade de civil e penal quanto às informações apresentadas para a aprovação do loteamento. A decisão recorrida, por sua vez, a esse respeito, apenas mencionou que "as decisões rescindendas concluíram que o réu (autor desta ação rescisória) constou como adquirente do imóvel litigioso na escritura pública de compra e venda e que a condição de proprietário de tal imóvel lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento, ao qual foi indevidamente anexada área de propriedade da União".<br>(..)<br>Como primeiro ponto, o ilícito supostamente praticado por Álvaro Abreu consistiria na apresentação de informações falsas para a aprovação do loteamento. No entanto, como dito, não há menção alguma a qualquer ato do recorrente nesse sentido e nem poderia pois Álvaro não era, sequer, o proprietário da área quando da apresentação do pedido de alteração do loteamento perante a Prefeitura. Há nos autos, inclusive, certidão atestando a ausência de participação no processo de alteração do loteamento Barriga Verde.<br>(..)<br>Se não fosse esse o desfecho, da extinção sem resolução de mérito, ao menos deveria ter sido adotado o mesmo caminho aplicado aos demais adquirentes de boa-fé, ou seja, a ação originária deveria ter sido julgada improcedente também com relação ao ora recorrente, já que se Álvaro não praticou qualquer tipo de ato ilícito - e não há demonstração do contrário -, ao menos, não poderia ter sido atribuída qualquer responsabilidade a ele.<br>Ademais, a decisão condenatória, sem dúvida alguma, afrontou o disposto nos arts. 9º e 50, parágrafo único e inciso II, da Lei n. 6.766/79, bem como os arts.186 do CC e 1º do Decreto-Lei n. 58/37, os quais, analisados, apontam que o recorrente não agiu para a caracterização do ato ilícito e, portanto, para ser responsabilizado pelos fatos contra ele apontados. (fls. 2.131-2.133)<br>O autor, ora recorrente, afirmou que a decisão rescindenda infringiu o art. 620 do CPC/73 no que diz respeito à fixação de critério mais gravoso (valor de mercado) para a liquidação da sentença condenatória." (fl. 2.134)<br>De todo o modo, toda essa explanação serve para demonstrar que os documentos, embora existissem à época dos fatos, para o autor/recorrente eram novos e deveriam assim ser considerados quando da apreciação da ação rescisória. Portanto, não o fazendo, a decisão recorrida infringiu o art. 475, VII, do CPC/73, devendo, portanto, ser provido o presente recurso especial para, tendo em vista a nova documentação, julgar procedente a ação rescisória, rescindir a decisão transitada em julgado, declarando a ausência de responsabilidade do réu, ora recorrente, quantos aos danos buscados pela União Federal. (fl. 2.136)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.267-2.276), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.279-2.280).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação rescisória em que a parte autora, ora recorrente, pretendia a rescisão de acórdão proferido nos autos nº 2004.04.01.048688-9, em razão de violação literal a disposição de lei, existência de documento novo e erro de fato. Na ação em que prolatada a sentença que se buscava desconstituir, o ora recorrente havia sido condenado ao pagamento de indenização à União em virtude de realizar loteamento com metragens indevidamente alteradas.<br>O tribunal regional conheceu da ação rescisória para julgá-la improcedente aduzindo inexistência de violação literal à dispositivo de lei, bem como inexistência de documento novo hábil a fundamentar a rescisão do julgado recorrido e não ocorrência de erro de fato não discutido nos autos em que prolatada a sentença que se buscava rescindir.<br>O recorrente aduz violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não houve manifestação no acórdão recorrido a respeito da ausência de participação no feito de litisconsorte necessário, nem sobre sua não participação no loteamento do imóvel, nem apontado quando a questão do erro de fato tornou-se controversa ou quando houve manifestação judicial a seu respeito.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou claro que:<br>No caso dos autos, não verifico violação à norma jurídica.<br>Ocorre que tanto a sentença proferida na ação de origem, quanto o voto condutor do acórdão rescindendo, foram claros ao fundamentar as razões pelas quais entenderam pela responsabilidade do réu no processo originário.<br>A sentença proferida na origem fundamentou nos seguintes termos (4-PROCJUDIC4, Página 206):<br>(..)<br>Como já mencionado, a quadra L do loteamento original, elaborado por Orlando Scarpelli e aprovado sob o n. 2.912, foi vendida para a Companhia Territorial Sul Brasil e, por esta, a Álvaro Armando de Oliveira Abreu, conforme se denota da Escritura de Compra e Venda (fls. 33/34), registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o n. 32.011, em 05/10/1970, com a metragem de 20.969,64 m , afora 4.951,46 m  destinado às áreas de circulação.<br>A aprovação do projeto de loteamento de n. 17.323, no entanto, foi efetuada já com a alteração da área, em 10/04/1970, antes mesmo da transferência da propriedade, em razão do contrato de compra e venda firmado, em 1968, entre a Companhia Territorial Sul Brasil e a Empresa Florianópolis S/A, da qual é sócio o réu Álvaro Armando.<br>A responsabilidade do réu pela usurpação do imóvel é, portanto, inequívoca, devendo indenizar a legítima proprietária pela utilização, pelo parcelamento do solo e pela comercialização da área.<br>O Loteamento Barriga Verde - que ora aparece sob a incorporação da Imobiliária Barriga Verde (fl. 32), ora da Imobiliária Catarinense (fl. 208), que é inclusive quem firma, por meio de procurador, o Termo de Doação e Entrega de Ruas à Prefeitura Municipal de Florianópolis (fl. 69), ambas de titularidade do réu Álvaro Armando, juntamente com Aldo Rocha e suas esposas - somente pode ser atribuído àquele réu, porquanto é ele o titular de domínio sobre a área. (..)<br>O acórdão rescindendo, por sua vez, transcrevendo parecer do Ministério Público Federal apresentado no processo originário, fundamentou nos seguintes termos (4-PROCJUDIC5, páginas 133-134):<br>(..) 15. Faz-se mister ressaltar que a União não fez constar no pólo passivo da presente actio o Município de Florianópolis, que aprovou o projeto de loteamento com as metragens alteradas, tampouco as imobiliárias responsáveis pelo projeto. Neste contexto, a responsabilidade pela indevida expropriação de parte do imóvel pertencente à União deve ser atribuída tãosomente ao réu Armando de Oliveira Abreu. A sentença recorrida elucida bem os fatos que conduzem a tal conclusão (fl. 692):<br> ..  a quadra L do loteamento original, elaborado por Orlando Scarpelli e aprovado sob o nº 2.912, foi vendida para a Companhia Territorial Sul Brasil e, por esta, a Álvaro Armando de Oliveira Abreu, conforme se denota da Escritura de Compra e Venda (fls. 33/34), registrada no 1º Oficio de Registro de Imóveis sob o nº 32.011, em 05/10/1970, com a metragem de 20.969,61 m , afora 4.951,46m  destinado às áreas de circulação.<br>A aprovação do projeto de loteamento de nº 17.323, no entanto, foi efetuada já com a alteração da área, em 10/04/1970, antes mesmo da transferência da propriedade, em razão do contrato de compra e venda firmado, em 1968, entre a Companhia Territorial Sul Brasil e a Empresa Florianópolis S/A, da qual é sócio o réu Álvaro Armando.<br>A responsabilidade do réu pela usurpação do imóvel é, portanto, inequívoca, devendo indenizar a legítima proprietária pela utilização, pelo parcelamento do solo e pela comercialização da área.<br>O Loteamento Barriga Verde - que ora aparece sob a incorporação da Imobiliária Barriga Verde (fl. 32), ora da Imobiliária Catarinense (fl. 208), que é inclusive quem firma, por meio de procurador, o Termo de Doação e Entrega de Ruas à Prefeitura Municipal de Florianópolis (fl. 69), ambas de titularidade do réu Álvaro Armando, juntamente com Aldo Rocha e suas esposas - somente pode ser atribuído àquele réu, porquanto é ele o titular de domínio sobre a área.<br>16. É de se observar que, a contrariu sensu da situação aqui já explanada acerca do também sócio das imobiliárias incorporadoras, Aldo Rocha, o réu Álvaro Armando consta como adquirente do imóvel indicado pela quadra "L" na escritura pública de compra e venda acostada às fls. 33-4. Se extrai da leitura do artigo 1º do Decreto-Lei nº 58/37 e do artigo 9º da Lei nº 6.766/79 que a condição de proprietário de tal imóvel lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento. Neste contexto, observou o Juízo a quo que (fls. 693-4):<br>O ato ilícito, causador de lesão ao direito da autora, consistente na "inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado" (art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com a redação conferida pela Lei nº 9.785, de 01/02/1999), não só enseja a reparação do dano, em razão da perda do imóvel usurpado, como também constitui crime, de acordo com a legislação específica, em vista da violação consciente da ordem jurídica e da invasão da esfera patrimonial de outrem. (..)<br>Assim, as decisões rescindendas concluíram que o réu (autor desta ação rescisória) constou como adquirente do imóvel litigioso na escritura pública de compra e venda e que a condição de proprietário de tal imóvel lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento, ao qual foi indevidamente anexada área de propriedade da União.<br>Embora o autor desta rescisória procure afastar sua responsabilidade, alegando que não teria participado de processo de aprovação do loteamento, que não era proprietário da área e que não era sócio ou proprietário das imobiliárias que participaram da aprovação do loteamento, esse não foi o entendimento das decisões proferidas no processo de origem, que concluíram pela responsabilidade do réu, apontando elementos de prova constantes nos autos.<br>(..)<br>Sobre as alegações de ausência de citação do município de Florianópolis e das imobiliárias no processo originário, considerando que houve o reconhecimento da responsabilidade do réu (autor desta rescisória) no processo originário e não tendo havido pedido do autor contra o município ou contra as imobiliárias, não verifico afronta direta e induvidosa à lei nessa ausência de citação. Observo que o próprio julgado de origem observou que não houve essa inclusão no polo passivo, mas isso não foi impeditivo para, no entender do julgador de origem, dar prosseguimento ao julgamento e reconhecer a responsabilidade do réu.<br>(..)<br>1.2. Hipótese do artigo 485, inciso VII, do CPC/73 ("depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável").<br>Sobre a hipótese em questão, o documento novo, hábil a ensejar a propositura da ação rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte.<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor, pois:<br>(a) a declaração pública firmada por familiar do autor, cujo teor aponta que os alegados documentos novos teriam sido obtidos apenas recentemente, não comprova, por si só, que o autor ignorava a existência de tais documentos ou que não pode fazer uso de tais documentos durante o processo de origem, sendo que, além disso, a declaração registrada em instrumento público comprova apenas a declaração em si, mas não o fato declarado, conforme consta no próprio documento (4-PROCJUDIC6, páginas 214-216);<br>(b) ainda que superada a afirmação do item anterior, observo que os contratos trazidos aos autos (1-PROCJUDIC6, páginas 186-205), embora indiquem como compromitentes vendedores a Empresa Florianópolis S/A, representada pela Imobiliária Catarinense Ltda, em nenhum momento apontam o autor, Sr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu, como compromitente comprador, havendo apenas referências de que tais contratos pertenceriam a pessoas diversas (páginas 186; 190; 194; 198; 202);<br>(c) dessa forma, tais contratos não servem para a finalidade pretendida pelo autor, ou seja, não servem para comprovar que o autor adquiriu os imóveis da Empresa Florianópolis, pois em nenhum dos contratos consta o nome do autor como compromitente comprador;<br>(d) ainda que constasse o nome do autor em algum dos contratos, tais documentos são apenas compromisso de compra e venda, documento particular, que não possui força probante para, por si só, comprovar a transferência da propriedade dos imóveis;<br>(e) tais documentos também não afastam a higidez do registro público de compra e venda (4-PROCJUDIC1, páginas 147-149), o qual serviu como fundamento para a condenação do autor no processo originário;<br>(f) não verifico que o autor alegue qualquer vício no registro público de compra e venda, documento que embasou a condenação no processo originário;<br>(g) da mesma forma, a procuração pública trazida agora aos autos (4-PROCJUDIC6, página 210) em nada afasta o entendimento do julgado de origem, o qual, baseado na escritura pública de compra e venda, concluiu que o autor teria adquirido o imóvel da Companhia Sul Brasil;<br>(h) referida procuração apenas aponta a outorga de poderes para a negociação dos imóveis e não tem o condão de afastar as informações constantes no registro público de compra e venda.<br>Por tais razões, entendo que os documentos novos trazidos aos autos não são capazes de, por si só, afastar as conclusões do julgado de origem e garantir julgamento favorável ao autor.<br>1.3. Hipótese do artigo 485, inciso IX, do CPC/73 ("fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa").<br>Sobre a hipótese em questão, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>(..)<br>No caso dos autos, não verifico o alegado erro de fato.<br>Conforme já afirmado anteriormente neste voto, as decisões rescindendas concluíram, com base escritura pública de compra e venda acostada no processo originário (4-PROCJUDIC1, páginas 147-149), que o réu (autor desta ação rescisória) constou como adquirente dos imóveis e que a condição de proprietário lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento. O entendimento do julgador na origem foi contrário à pretensão do autor desta ação rescisória, o que não significa ter ocorrido o erro de fato alegado.<br>Além disso, também conforme já referido neste voto, as alegações de erro de fato trazidas nesta ação já foram levantadas pelo autor da rescisória no processo originário. Tanto em embargos de declaração (4-PROCJUDIC4, páginas 216-220) como em apelação (4-PROCJUDIC4, páginas 231-246), o autor desta rescisória (réu no processo de origem) alegou que a condenação teria se baseado na premissa falsa de que ele seria sócio das empresas responsáveis.<br>Tais argumentos, entretanto, não foram suficientes para, no entendimento da sentença e do acórdão rescindendo, afastar a condenação do réu no processo originário.<br>Assim, não é possível afirmar que não houve controvérsia sobre a questão no processo originário, não merecendo prosperar a pretensão rescisória. (Fls. 2.062-2.069.)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Debate-se no recurso especial suposta violação do art. 485, V, do CPC/73, visto que não foi considerada afronta ao art. 47, caput e parágrafo único, do CPC/73, o qual determinava a extinção do processo ante a ausência de algum litisconsorte necessário no feito.<br>Quanto ao ponto, a Corte regional se manifestou no seguinte sentido:<br>Sobre as alegações de ausência de citação do município de Florianópolis e das imobiliárias no processo originário, considerando que houve o reconhecimento da responsabilidade do réu (autor desta rescisória) no processo originário e não tendo havido pedido do autor contra o município ou contra as imobiliárias, não verifico afronta direta e induvidosa à lei nessa ausência de citação. Observo que o próprio julgado de origem observou que não houve essa inclusão no polo passivo, mas isso não foi impeditivo para, no entender do julgador de origem, dar prosseguimento ao julgamento e reconhecer a responsabilidade do réu. (Fl. 2.065.)<br>Ressalta-se que o presente recurso especial tem origem em uma ação rescisória e, somente, uma violação clara e direta da lei autorizaria a desconstituição da coisa julgada, o que não ocorre no caso em apreço.<br>Verifica-se do trecho transcrito que o tribunal regional, para declinar suas conclusões, fundou-se nas justificativas constantes da decisão rescindenda, em especial no fato de que a ausência do município de Florianópolis no feito original não prejudicou o andamento da lide nem o reconhecimento da responsabilidade do réu, de maneira que inexistente a necessidade do litisconsórcio.<br>Ou seja, ao proferir sua decisão, a Corte regional baseou-se em fatos e provas constantes do feito, de maneira que, rever sua conclusões implicaria reexame fático-probatório, o que é inviável na presente sede, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, não conhecido o recurso interposto pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ, de acordo com entendimento desta Corte, descabe seu conhecimento pelo dissídio jurisprudencial.<br>A parte recorrente ainda aduz a ocorrência de violação da disposição de lei vigente no que diz respeito à sua ilegitimidade passiva ad causam e a imputação de reponsabilidade civil e penal quanto às informações apresentadas para a aprovação de loteamento, em afronta aos artigos 3º e 267, VI, do CPC/73, art. 1º do DL nº 58/37, artigos 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei nº 6.766/79 e art. 186 do Código Civil.<br>Quando se trata de violação do disposto no art. 845, V, do CPC/73, atual art. 966, V, do CPC, apenas uma violação clara e direta da lei autorizaria a desconstituição da coisa julgada, o que não ocorre no caso dos autos.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado recorrido:<br>Ocorre que tanto a sentença proferida na ação de origem, quanto o voto condutor do acórdão rescindendo, foram claros ao fundamentar as razões pelas quais entenderam pela responsabilidade do réu no processo originário.<br>A sentença proferida na origem fundamentou nos seguintes termos (4-PROCJUDIC4, Página 206):<br>(..)<br>Como já mencionado, a quadra L do loteamento original, elaborado por Orlando Scarpelli e aprovado sob o n. 2.912, foi vendida para a Companhia Territorial Sul Brasil e, por esta, a Álvaro Armando de Oliveira Abreu, conforme se denota da Escritura de Compra e Venda (fls. 33/34), registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis sob o n. 32.011, em 05/10/1970, com a metragem de 20.969,64 m , afora 4.951,46 m  destinado às áreas de circulação.<br>A aprovação do projeto de loteamento de n. 17.323, no entanto, foi efetuada já com a alteração da área, em 10/04/1970, antes mesmo da transferência da propriedade, em razão do contrato de compra e venda firmado, em 1968, entre a Companhia Territorial Sul Brasil e a Empresa Florianópolis S/A, da qual é sócio o réu Álvaro Armando.<br>A responsabilidade do réu pela usurpação do imóvel é, portanto, inequívoca, devendo indenizar a legítima proprietária pela utilização, pelo parcelamento do solo e pela comercialização da área.<br>O Loteamento Barriga Verde - que ora aparece sob a incorporação da Imobiliária Barriga Verde (fl. 32), ora da Imobiliária Catarinense (fl. 208), que é inclusive quem firma, por meio de procurador, o Termo de Doação e Entrega de Ruas à Prefeitura Municipal de Florianópolis (fl. 69), ambas de titularidade do réu Álvaro Armando, juntamente com Aldo Rocha e suas esposas - somente pode ser atribuído àquele réu, porquanto é ele o titular de domínio sobre a área. (..)<br>O acórdão rescindendo, por sua vez, transcrevendo parecer do Ministério Público Federal apresentado no processo originário, fundamentou nos seguintes termos (4-PROCJUDIC5, páginas 133-134):<br>(..) 15. Faz-se mister ressaltar que a União não fez constar no pólo passivo da presente actio o Município de Florianópolis, que aprovou o projeto de loteamento com as metragens alteradas, tampouco as imobiliárias responsáveis pelo projeto. Neste contexto, a responsabilidade pela indevida expropriação de parte do imóvel pertencente à União deve ser atribuída tãosomente ao réu Armando de Oliveira Abreu. A sentença recorrida elucida bem os fatos que conduzem a tal conclusão (fl. 692):<br> ..  a quadra L do loteamento original, elaborado por Orlando Scarpelli e aprovado sob o nº 2.912, foi vendida para a Companhia Territorial Sul Brasil e, por esta, a Álvaro Armando de Oliveira Abreu, conforme se denota da Escritura de Compra e Venda (fls. 33/34), registrada no 1º Oficio de Registro de Imóveis sob o nº 32.011, em 05/10/1970, com a metragem de 20.969,61 m , afora 4.951,46m  destinado às áreas de circulação.<br>A aprovação do projeto de loteamento de nº 17.323, no entanto, foi efetuada já com a alteração da área, em 10/04/1970, antes mesmo da transferência da propriedade, em razão do contrato de compra e venda firmado, em 1968, entre a Companhia Territorial Sul Brasil e a Empresa Florianópolis S/A, da qual é sócio o réu Álvaro Armando.<br>A responsabilidade do réu pela usurpação do imóvel é, portanto, inequívoca, devendo indenizar a legítima proprietária pela utilização, pelo parcelamento do solo e pela comercialização da área.<br>O Loteamento Barriga Verde - que ora aparece sob a incorporação da Imobiliária Barriga Verde (fl. 32), ora da Imobiliária Catarinense (fl. 208), que é inclusive quem firma, por meio de procurador, o Termo de Doação e Entrega de Ruas à Prefeitura Municipal de Florianópolis (fl. 69), ambas de titularidade do réu Álvaro Armando, juntamente com Aldo Rocha e suas esposas - somente pode ser atribuído àquele réu, porquanto é ele o titular de domínio sobre a área.<br>16. É de se observar que, a contrariu sensu da situação aqui já explanada acerca do também sócio das imobiliárias incorporadoras, Aldo Rocha, o réu Álvaro Armando consta como adquirente do imóvel indicado pela quadra "L" na escritura pública de compra e venda acostada às fls. 33-4. Se extrai da leitura do artigo 1º do Decreto-Lei nº 58/37 e do artigo 9º da Lei nº 6.766/79 que a condição de proprietário de tal imóvel lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento. Neste contexto, observou o Juízo a quo que (fls. 693-4):<br>O ato ilícito, causador de lesão ao direito da autora, consistente na "inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado" (art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79, com a redação conferida pela Lei nº 9.785, de 01/02/1999), não só enseja a reparação do dano, em razão da perda do imóvel usurpado, como também constitui crime, de acordo com a legislação específica, em vista da violação consciente da ordem jurídica e da invasão da esfera patrimonial de outrem. (..)<br>Assim, as decisões rescindendas concluíram que o réu (autor desta ação rescisória) constou como adquirente do imóvel litigioso na escritura pública de compra e venda e que a condição de proprietário de tal imóvel lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento, ao qual foi indevidamente anexada área de propriedade da União.<br>Embora o autor desta rescisória procure afastar sua responsabilidade, alegando que não teria participado de processo de aprovação do loteamento, que não era proprietário da área e que não era sócio ou proprietário das imobiliárias que participaram da aprovação do loteamento, esse não foi o entendimento das decisões proferidas no processo de origem, que concluíram pela responsabilidade do réu, apontando elementos de prova constantes nos autos. (Fls. 2.062-2.064.)<br>Ademais, ao proferir sua decisão, a Corte regional baseou-se em fatos e provas constantes do feito, de maneira que, rever sua conclusões implicaria em reexame fático-probatório, o que é inviável na presente sede, ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Debate a parte recorrente violação do art. 630 do CPC/73 pela decisão rescindenda, incorrendo no disposto no art. 485, V, do CPC/73, visto que a liquidação da sentença condenatória teve por critério de cálculo o valor de mercado dos imóveis, o que seria mais gravoso ao recorrente.<br>Ao se manifestar sobre o tópico, a Corte regional assim concluiu:<br>Por fim, também não verifico qualquer violação à lei no fato de a indenização ter sido fixada com base no valor atual de mercado dos imóveis. Registro que o artigo 630 do CPC/73 ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."), refere-se à fase de cumprimento de sentença, quando já estabelecida no título executivo a condenação e quando for possível o cumprimento do título por mais de uma forma. Tal situação não se confunde com critério de fixação de valores na fase de conhecimento. Observo, ainda, que tal alegação também foi levantada na apelação interposta na origem e não foi acolhida pelo acórdão rescindendo.<br>Reitero, conforme afirmado anteriormente, ser incabível rever o posicionamento adotado pelo julgador de origem ou a justiça da decisão proferida.<br>Portanto, não verifico afronta direta e induvidosa à lei no julgamento do processo de origem.<br>Como já mencionado anteriormente, o presente recurso especial tem origem em uma ação rescisória e somente uma violação clara e direta da lei autorizaria a desconstituição da coisa julgada, o que não ocorre no caso em apreço.<br>No mais, rever as considerações acerca do melhor critério para calcular o valor dos imóveis e estabelecer a condenação indenizatória a ser paga pelo ora recorrente demanda a revisão de fatos e provas dos autos originários, o que é inviável na presente sede recursal ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ.<br>Controverte-se no presente recurso a existência de erro de fato na decisão rescindenda, que não teria sido corretamente analisada pela corte regional, em violação ao disposto no art. 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 401/STJ. ERRO DE FATO. REQUISITOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.<br>3. A viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato.<br>4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).<br>2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos.<br>3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.739/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>In casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região expressamente consignou que as questões apontadas foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória.<br>Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.914-1.918):<br>1.3. Hipótese do artigo 485, inciso IX, do CPC/73 ("fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa").<br>Sobre a hipótese em questão, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>(..)<br>No caso dos autos, não verifico o alegado erro de fato.<br>Conforme já afirmado anteriormente neste voto, as decisões rescindendas concluíram, com base escritura pública de compra e venda acostada no processo originário (4-PROCJUDIC1, páginas 147-149), que o réu (autor desta ação rescisória) constou como adquirente dos imóveis e que a condição de proprietário lhe traz como ônus a responsabilização civil e penal pelas informações apresentadas para a aprovação do loteamento. O entendimento do julgador na origem foi contrário à pretensão do autor desta ação rescisória, o que não significa ter ocorrido o erro de fato alegado.<br>Além disso, também conforme já referido neste voto, as alegações de erro de fato trazidas nesta ação já foram levantadas pelo autor da rescisória no processo originário. Tanto em embargos de declaração (4-PROCJUDIC4, páginas 216-220) como em apelação (4-PROCJUDIC4, páginas 231-246), o autor desta rescisória (réu no processo de origem) alegou que a condenação teria se baseado na premissa falsa de que ele seria sócio das empresas responsáveis.<br>Tais argumentos, entretanto, não foram suficientes para, no entendimento da sentença e do acórdão rescindendo, afastar a condenação do réu no processo originário.<br>Assim, não é possível afirmar que não houve controvérsia sobre a questão no processo originário, não merecendo prosperar a pretensão rescisória. (fls. 2068-2071)<br>Como se vê, no caso dos autos, toda a matéria fática foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo anteriormente julgado pelo acórdão rescindendo, sendo inviável, portanto, a presente ação rescisória por erro de fato.<br>A parte recorrente aduz que houve violação do disposto no art. 485, VII, do CPC, uma vez que desconsiderados os documentos novos por ela apresentados nos autos.<br>Com efeito, o documento novo que enseja o cabimento da ação rescisória é aquele que, embora existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.<br>No caso dos autos, o tribunal regional entendeu por não restar demonstrada a circunstância aludida, conforme se extrai de sua fundamentação:<br>No caso dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor, pois:<br>(a) a declaração pública firmada por familiar do autor, cujo teor aponta que os alegados documentos novos teriam sido obtidos apenas recentemente, não comprova, por si só, que o autor ignorava a existência de tais documentos ou que não pode fazer uso de tais documentos durante o processo de origem, sendo que, além disso, a declaração registrada em instrumento público comprova apenas a declaração em si, mas não o fato declarado, conforme consta no próprio documento (4-PROCJUDIC6, páginas 214-216);<br>(b) ainda que superada a afirmação do item anterior, observo que os contratos trazidos aos autos (1-PROCJUDIC6, páginas 186-205), embora indiquem como compromitentes vendedores a Empresa Florianópolis S/A, representada pela Imobiliária Catarinense Ltda, em nenhum momento apontam o autor, Sr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu, como compromitente comprador, havendo apenas referências de que tais contratos pertenceriam a pessoas diversas (páginas 186; 190; 194; 198; 202);<br>(c) dessa forma, tais contratos não servem para a finalidade pretendida pelo autor, ou seja, não servem para comprovar que o autor adquiriu os imóveis da Empresa Florianópolis, pois em nenhum dos contratos consta o nome do autor como compromitente comprador;<br>(d) ainda que constasse o nome do autor em algum dos contratos, tais documentos são apenas compromisso de compra e venda, documento particular, que não possui força probante para, por si só, comprovar a transferência da propriedade dos imóveis;<br>(e) tais documentos também não afastam a higidez do registro público de compra e venda (4-PROCJUDIC1, páginas 147-149), o qual serviu como fundamento para a condenação do autor no processo originário;<br>(f) não verifico que o autor alegue qualquer vício no registro público de compra e venda, documento que embasou a condenação no processo originário;<br>(g) da mesma forma, a procuração pública trazida agora aos autos (4-PROCJUDIC6, página 210) em nada afasta o entendimento do julgado de origem, o qual, baseado na escritura pública de compra e venda, concluiu que o autor teria adquirido o imóvel da Companhia Sul Brasil;<br>(h) referida procuração apenas aponta a outorga de poderes para a negociação dos imóveis e não tem o condão de afastar as informações constantes no registro público de compra e venda. Por tais razões, entendo que os documentos novos trazidos aos autos não são capazes de, por si só, afastar as conclusões do julgado de origem e garantir julgamento favorável ao autor.<br>In casu, o autor, ora recorrente, indica como prova nova contratos de compromisso de compra e venda e procuração com outorga de poderes para a negociação de imóveis, aparentemente existentes ao tempo da ação originária e dos quais o autor não pode se utilizar.<br>Dessarte, admite-se a presente ação rescisória pelo fundamento do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, como já visto linhas atrás, além de o documento ser preexistente ao acórdão que se busca rescindir, ser ignorado ou do qual o autor não pode fazer uso, é imprescindível que seja ele capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte.<br>Pois bem.<br>Ao analisar os documentos acostados aos autos, a Corte regional concluiu que não eram capazes de comprovar que a aquisição de imóveis por parte do autor junto à Empesa Florianópolis, já que se deles não figurava ao autor como promitente comprador.<br>Ademais, o recorrente não teria afastado a higidez das informações constantes do registro público, não sendo tais documentos hábeis para fazê-lo.<br>Assim, o alegado documento novo não se presta, por si só, para garantir um julgamento diverso daquele já transitado em julgado, em favor do recorrente.<br>No mais, rever o entendimento do Tribunal regional quanto ao tema implicaria na reanálise dos ditos "documentos novos" trazidos aos autos, o que é vedado nesta instância a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA NOVA. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial.<br>2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, que afastou a possibilidade de utilização do documento novo, visto que inexistente à época dos fatos, mostra-se inviável por ensejar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA