DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAGOAS PREVIDÊNCIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 342/354, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVISAR OS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS. EXEGESE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 53 E 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO TEMA 445, PELA INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS PROCEDA AO JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, CONTADOS DA CHEGADA DO PROCESSO AO ÓRGÃO, FINDO O QUAL DEVERÁ O ATO SER REPUTADO COMO IMUTÁVEL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE, INICIANDO-SE COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE A REVISÃO SE DÁ SEM DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS, O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA INICIA-SE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À AUTORA, ORA APELANTE, EM 5/4/2006. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELA ALAGOAS PREVIDÊNCIA EM 22/10/2019, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO, EM MUITO, O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO INSTITUTO DA PARIDADE SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA APELANTE, E CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEVERÁ SOFRER A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO EM 5/12/2020, COM INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021 EM 9/12/2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PATRONA DA APELANTE NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. PROCESSO SUJEITO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 359/371), a parte ora agravante alega violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, sob o entendimento de que não incide a decadência no caso dos autos, pois se trata de hipótese de manifesta inconstitucionalidade e erro operacional da Administração que gerou uma relação de trato sucessivo.<br>Nesse sentido, argumenta que "a não incidência da decadência é clara e manifesta, tendo em vista que não houve nenhum ato administrativo concedendo à recorrida a paridade da qual se beneficiou ilegalmente. Não se cuida, portanto, de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, mas sim da verificação da inconstitucionalidade ocorrida no pagamento da pensão, em decorrência de erro administrativo operacional, que se renova a cada mês". (fls. 366/367)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, consoante a decisão agravada de fls. 400/402, inadmitiu o recurso especial, por incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, valendo-se das seguintes razões:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo AL Previdência, com fundamento no Art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>O Recorrente, em suas Razões Recursais, às fls. 359/371, aduziu que o Acórdão impugnado violou o Art. 54, da lei federal nº 9.784/99.<br>Os Recorridos, devidamente intimados, apresentaram Contrarrazões às fls. 376/398, requerendo que o Recurso seja inadmitido.<br>No essencial, é o relatório. Fundamento e decido.<br>De início, ressalta-se que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é competente para a realização dos juízos de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, nos estritos termos do que dispõe o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, em consonância com as previsões do Art. 54 do Regimento Interno do TJ/AL e do Ato Normativo n.º 05/2023 da Presidência deste Sodalício, autorizado pelo Art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Dito isso, verifica-se, in casu, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade da parte e o interesse recursal.<br>O preparo dispensado com fulcro no §1º do Art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>No que atine aos requisitos específicos do Recurso Especial, nota-se que o Recurso ataca Decisão definitiva desta Corte de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias; verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.<br>A respeito do novo requisito da relevância, previsto nos §§2º e 3º do Art. 105 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal requisito somente será exigível após a entrada em vigor da Lei regulamentadora. É o que se afere do Enunciado Administrativo n.º 8, do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, como ainda não houve a regulamentação legal, deixo de apreciar o requisito da relevância.<br>Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo; in casu, alegou o Recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando ter havido violação frontal à legislação federal.<br>Pois bem. Passo a analisá-lo.<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o Recorrente que o Acórdão violou o Art. 54, da lei federal nº 9.784/99 e pleiteia a anulação dos Acórdãos e, subsidiariamente, que seja determinada a dedução dos valores recebidos administrativamente pelos recorridos com aqueles a serem recebidos no presente feito.<br>Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na argumentação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, sem mencionar em que medida teria o acórdão recorrido violado à lei federal, caracteriza pretensão de reexame de prova, o que é incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial, cuja finalidade é manter a unidade do direito e a interpretação uniforme das leis federais em todo o País e não propiciar um triplo grau de jurisdição àqueles duplamente sucumbentes, não se prestando ao novo julgamento da causa, além de ser vedado expressamente pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê:<br>Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478. Grifo nosso).<br>Diante de todas as razões expostas, INADMITO o presente Recurso Especial.<br>Em seu agravo em recurso especial, interposto às fls. 410/414, a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que "vê-se claramente que o Tribunal de origem se baseou equivocadamente na lei federal nº 9.784/99 para reconhecer uma suposta decadência do direito da autarquia recorrente de promover a correção (redução) do valor dos benefícios da recorrida, com base no seu poder dever de autotutela. Assim, não há intuito de reavaliar fatos e provas, conforme pontuou a decisão agravada. Trata-se apenas de afastar violação a texto expresso de lei federal". (fl. 418)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em função da impossibilidade de reexame de provas pela via estreita do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.