DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 320-326, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Em suas razões recursais (fls. 330-332), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de omissões, contradições e erro material, vícios que, segundo alega, demandam o necessário esclarecimento para o correto deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os presentes embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento.<br>Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Sua finalidade precípua é, portanto, a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, aclarando pontos obscuros, dirimindo contradições internas ou suprindo lacunas argumentativas, não se prestando, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido.<br>O que se extrai da peça recursal é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante, por via oblíqua, um novo pronunciamento sobre questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática de fls. 320-326. As alegadas omissões, contradições e o suposto erro material, em verdade, traduzem a discordância da parte com a valoração das provas e com os fundamentos jurídicos que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus.<br>Analisando pormenorizadamente cada um dos pontos suscitados pelo embargante, constata-se a improcedência das alegações.<br>No que tange à suposta omissão quanto aos laudos grafotécnicos, a decisão embargada não apenas mencionou, como enfrentou diretamente a questão, dedicando-lhe extenso parágrafo (fl. 324). O decisum vergastado esclareceu, de forma cristalina, que a premissa defensiva de que a perícia teria comprovado a inocência do paciente partia de uma interpretação seletiva e imprecisa das conclusões técnicas. A decisão explicitou que, conforme o Laudo Pericial n. 329.285/2021, a análise foi dividida em duas peças distintas: a peça "A", um "Check List de Remoção", cuja assinatura foi, de fato, atribuída à testemunha Adriana Savietto, e a peça "B", cópia do "Termo de Autorização Judicial", que constitui o documento falso objeto da imputação.<br>Com relação a esta última peça, essencial para o deslinde da causa, a decisão destacou que a conclusão pericial foi de que o exame restou prejudicado, sendo tecnicamente impossível afirmar ou negar a autoria da rubrica. Portanto, a decisão embargada não tratou os laudos como "inconclusivos" de forma genérica, mas reproduziu com fidelidade a conclusão técnica atinente ao documento central da controvérsia. Não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa do embargante de sobrepor sua interpretação particular à análise fundamentada já expendida por esta relatoria, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.<br>Quanto à alegada omissão sobre a decisão do Juízo Cível, que teria declarado a liminar como estranha aos autos, a argumentação do embargante beira a perplexidade. A constatação de que o documento judicial apresentado não existia formalmente no processo cível é, justamente, o pressuposto para a configuração da materialidade do crime de uso de documento falso. Se a decisão fosse autêntica e pertencesse aos autos, o fato seria atípico. A decisão embargada, ao reconhecer a existência de uma condenação por uso de documento falso, implicitamente considerou a inexistência jurídica do referido ato. Não se trata de uma omissão, mas de um pressuposto lógico da própria imputação penal, que foi devidamente analisada sob a ótica da materialidade delitiva, amparada não apenas por essa constatação, mas por todo o complexo probatório. A decisão vergastada se concentrou na análise da ilegalidade da condenação, e não na repetição de fatos incontroversos que sustentam a própria acusação.<br>Da mesma forma, a tese de omissão acerca da nulidade do artigo 400 do CPP não se sustenta. O tema foi expressa e diretamente abordado na decisão embargada, conforme se verifica à fl. 325. Naquela oportunidade, consignou-se que o suposto vício processual - a inversão da ordem de oitiva - foi devidamente sanado pelo magistrado de primeiro grau, que, após a inquirição da testemunha do juízo, concedeu novamente a palavra ao paciente para que pudesse ratificar ou complementar seu interrogatório. Tal providência, como assinalado no decisum, assegurou a observância do contraditório e da ampla defesa, afastando a ocorrência de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidades no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. O embargante não aponta uma omissão; ele simplesmente discorda da conclusão de que o prejuízo foi afastado, o que, mais uma vez, configura matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos de declaração.<br>A alegada omissão sobre a cadeia de custódia e o risco de destruição do documento original também não prospera. Tal questão, além de não ter sido o foco central da impetração originária, refere-se a providências de natureza acautelatória que extrapolam o escopo restrito do habeas corpus, especialmente de um writ que ataca decisão transitada em julgado. A análise desta relatoria, conforme delineado na decisão embargada, restringiu-se à verificação de ilegalidade ictu oculi no acórdão condenatório, sendo que a via eleita não se presta a funcionar como sucedâneo de ação cautelar para preservação de provas com vistas a uma futura e eventual ação de revisão criminal. A ausência de manifestação sobre este ponto específico não configura omissão, pois não se trata de questão prejudicial ou essencial ao desfecho dado à causa, que foi o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita para o reexame aprofundado de provas.<br>A sustentada contradição lógica é igualmente inexistente. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que se verifica entre as premissas do próprio julgado ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. O embargante, contudo, aponta uma suposta contradição entre a conclusão da decisão e o conjunto probatório dos autos. Isso não é contradição, mas sim um juízo de valor sobre a correção da decisão, ou seja, um ataque ao mérito. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a autoria delitiva não foi extraída de um único elemento, mas da "confluência de múltiplos elementos de convicção", com especial destaque para a prova oral, que foi considerada firme e coerente, em contraponto a uma prova pericial inconclusiva sobre o ponto nevrálgico. Não há, portanto, qualquer incoerência interna no raciocínio desenvolvido no ato decisório.<br>Por fim, o invocado erro material carece de qualquer fundamento técnico. Erro material, para fins de correção via embargos, é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco manifesto de digitação, cálculo, troca de nomes ou de dados objetivos contidos nos autos. A alegação de que o paciente está preso com base em prova "desmentida pela perícia" não é um erro material, mas a própria tese central de mérito da defesa, a qual foi expressamente rechaçada pela decisão embargada ao concluir, de maneira fundamentada, que a perícia não teve o alcance que a defesa pretende lhe atribuir. O que o embargante classifica como erro material é, na realidade, o núcleo de seu inconformismo com a conclusão jurídica deste Relator.<br>Os pedidos subsidiários formulados pelo embargante também não encontram amparo legal ou regimental.<br>A conversão do habeas corpus em revisão criminal é medida absolutamente excepcional, não prevista em lei, admitida por construção jurisprudencial em situações de teratologia manifesta e quando presentes todos os requisitos da ação revisional. No caso concreto, como já exaustivamente exposto na decisão embargada e reiterado na presente, não se vislumbrou a existência de erro judiciário evidente ou de condenação contrária a prova dos autos que justificasse a excepcionalidade da medida. Ademais, a revisão criminal é ação autônoma de competência originária do tribunal que proferiu a decisão condenatória final (no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), possuindo rito próprio e contraditório específico, sendo descabida sua instauração de ofício por esta Corte Superior no bojo de um habeas corpus ao qual se negou conhecimento.<br>Quanto ao pedido de designação de data para sustentação oral, este se mostra manifestamente improcedente. O artigo 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é expresso ao vedar a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. Trata-se de norma que visa conferir celeridade ao julgamento de um recurso cuja análise se restringe à verificação de vícios formais, não comportando o amplo debate de mérito próprio dos recursos que admitem a manifestação da tribuna.<br>Em suma, o que se observa é uma clara e reiterada tentativa de utilizar os embargos de declaração como um terceiro turno de julgamento, buscando a modificação do julgado por discordar de seus fundamentos. Tal pretensão desvirtua a finalidade do instituto e atenta contra a segurança jurídica e a celeridade processual.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA