DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, c om pedido de concessão de medida liminar, impetrado originariamente de próprio punho por EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006, na Apelação Criminal n. 1503003-27.2023.8.26.0536, cujo trânsito em julgado teria ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Após a impetração inicial pelo paciente, a Defensoria Pública da União, devidamente intimada para atuar no feito em razão de acordo de cooperação técnica, apresentou petição, na qual defende que a busca pessoal e a domiciliar teriam sido nulas por ausência de justa causa e de fundada suspeita.<br>Expõe que o nervosismo e a evasão não teriam constituído elementos objetivos suficientes para legitimar a revista e a invasão domiciliar, por se tratarem de impressões subjetivas destituídas de referibilidade concreta à posse de corpo de delito.<br>Ressalta que o odor de entorpecente teria sido percebido somente após a busca pessoal considerada ilegal, razão pela qual o subsequente ingresso domiciliar e as provas obtidas teriam sido contaminados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Destaca, subsidiariamente, a inidoneidade de condenações muito antigas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, invocando o denominado direito ao esquecimento e a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de observar proporcionalidade e razoabilidade na análise dessa vetorial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio e, consequentemente, absolvido o paciente. Subsidiariamente, requer-se a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 350-351).<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 361-362.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 372-374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, sob os seguintes fundamentos (fls. 301-306; grifamos):<br>O policial militar Gilson Alves Ferreira Junior revelou que estava em patrulhamento quando indivíduo posteriormente identificado como o ora recorrente, ao avistar a viatura de polícia, tentou evadir-se em direção a imóvel com aparência de abandonado, pois tratava-se de uma casa sem portão. Antes de Eduardo entrar na residência, foi abordado pelos agentes públicos. A porta da casa estava aberta e dela emanava forte odor da droga popularmente conhecida como "maconha". Ali, na entrada, já existia um vaso com a planta da droga. Indagado a respeito da propriedade da planta, o ora apelante disse ser de seu filho. Os policiais militares, então, entraram na residência e avistaram, em outro cômodo, verdadeiro cultivo de plantas que dão origem à droga conhecida como "maconha", com ventilador e ar-condicionado. Ali, existiam cerca de 20 (vinte) plantas. Eduardo, então, foi preso em flagrante e conduzido ao Distrito Policial. Além dos vasos com plantas, havia plantas já secas. Posteriormente, descobriu-se que o imóvel pertencia a Eduardo e a sua irmã. Antes deste fato, desconhecia o acusado.<br>Outras não foram as suas declarações na fase inquisitorial (fls. 15/16).<br>O também policial militar Carlos Alberto Toledo Filho, tanto perante a autoridade policial (fls. 17) quanto em juízo, revelou ter sido o ora recorrente abordado quando entrava no terreno aparentemente abandonado, ante à ausência de portão. Os agentes públicos alcançaram Eduardo antes de ele conseguir adentrar o imóvel, cuja porta estava aberta. Com o ora apelante, nada de ilícito foi localizado; porém, era perceptível cheiro forte de "maconha" emanando do interior do imóvel. Logo no primeiro cômodo, já foi possível a visualização de um vaso com uma planta matéria-prima da "maconha". Tratava-se da planta aparentemente seca, ou seja, colhida. No outro cômodo da casa, havia uma estufa com cerca de 20 (vinte) vasos de plantas Cannabis sativa L. Eduardo confirmou que o imóvel lhe pertencia, advindo da herança dos seus pais, e pernoitaria ali. Negou, porém, a propriedade da droga.<br>Na fase inquisitorial, o ora apelante afirmou (fls. 05): "a casa em questão é herança de sua mãe, está abandonada, sendo que o interrogado alugou a casa para um casal, sem contrato, e alega que estava sentado no sofá, sendo que este sofá está localizado na frente da residência, que não tem muro, e estava usando entorpecente, pois é apenas usuário de "crack". Informa que não estava do lado de dentro da residência.".<br>Em juízo, admitiu a propriedade das plantas, mas negou a intenção de comercializá-las. Disse que estava dentro do imóvel, onde reside, fazendo uso de droga quando, sem motivo aparente e sem autorização, os policiais militares entraram em seu domicílio. Admitiu ser dependente químico e ter trocado a cocaína na forma de "crack" pela droga popularmente conhecida como "maconha", por ser menos nociva à saúde, em seu entender. Plantava, então, a Cannabis sativa L para consumo da droga.<br>A preliminar arguida pela douta Defensoria Pública, de ilicitude das provas colhidas no processo porque seriam, em tese, decorrentes de violação de domicílio, não pode prosperar.<br>O crime de tráfico de drogas, na modalidade "cultivar", é crime permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, existindo, assim, situação de flagrante delito, fato que legitima o ingresso no domicílio do flagranciado mesmo sem autorização judicial.<br>(..)<br>Frise-se que Eduardo não foi abordado, inicialmente, dentro de sua residência. Os policiais militares ouvidos compromissados em juízo foram uníssonos na afirmação de que o ora recorrente estava do lado de fora do imóvel aparentemente abandonado quando da abordagem, pois foi impedido, pelos agentes públicos, de ingressar na residência ao demonstrar nervosismo e tentativa de evadir-se do local quando da aproximação da viatura policial.<br>Como se não bastasse, o próprio réu, em seu interrogatório na fase inquisitorial, admitiu que não estava dentro do imóvel quando foi abordado apesar de ter alterado a sua versão ao ser ouvido judicialmente.<br>Quando da abordagem do ora apelante, os policiais militares conseguiram sentir o odor de "maconha" advindo do interior da residência e também visualizaram um vaso com a planta Cannabis sativa L no primeiro cômodo. Cientes, assim, de evidente situação de flagrância, adentraram no imóvel e, em um segundo cômodo, encontraram verdadeira estufa destinada ao cultivo da planta que é matéria-prima da "maconha".<br>Portanto, não houve desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), razão pela qual não é encampada a argumentação de terem sido obtidas provas por meios ilícitos, tampouco a de prova comprometida pelo vício da ilicitude por derivação.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da equipe policial, acrescentando que a abordagem foi realizada a partir da atitude suspeita apresentada pelo paciente, ao fugir do local, tão logo avistou a guarnição.<br>Nas oportunidades em que foi ouvido, o paciente apresentou duas versões sobre os fatos, as quais não se harmonizam com as demais provas produzidas nos autos.<br>Com efeito, a dinâmica dos fatos indica que o paciente estava se aproximando da residência quando avistou a equipe policial, empreendendo fuga. A equipe, por sua vez, ao identificarem a sua fuga, procedeu a sua abordagem e, embora nada de ilício estivesse em sua posse, a residência apresentava forte odor da substância conhecida como maconha, além disso havia um vaso com a substância próximo a porta.<br>Desse modo, a busca pessoal foi justificada pela fuga do paciente, ao avistar a guarnição policial e posteriormente a busca domiciliar foi justificada, em razão das características do imóvel, odor de substância entorpecente, aliada a um cultivo da droga já no primeiro cômodo.<br>Vale acrescentar que as diligências adotadas foram justificadas posteriormente, pela apreensão das substâncias entorpecentes.<br>Além disso, o acolhimento da alegação de nulidade por busca pessoal e domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Por último, vale acrescentar que não houve apreciação da tese do direito ao esquecimento pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado em alega-la apenas no presente mandamus, o que obsta a apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS DE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto prisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente, inclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que o acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e voltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se que foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o paciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de dentro do presídio.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.853/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA